Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: MARCELLO ALVES DE SOUZA Advogado do(a)
REU: LEANDRO CAMARA DE MENDONCA UTRILA - SP298552 D E C I S Ã O Em primeiro lugar, esclareço que o pedido concessão ou revogação de concessão do benefício da justiça gratuita pode ser feito qualquer momento ou grau de jurisdição, bem como que o STJ firmou entendimento de que é possível a revogação dos benefícios da justiça gratuita de ofício pelo juiz. Conforme dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, o litigante, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, sendo que, de acordo como § 2º do artigo 99 da mesma legislação processual, tal benefício somente poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do § 3º.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0011629-02.2015.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Trata-se, portanto, de uma presunção legal, a qual, porém, não se apresenta absoluta, ou seja, pode ser superada por prova em contrário capaz de demonstrar a capacidade financeira da parte autora. Neste diapasão, adoto como critério objetivo para aferir a efetiva condição de insuficiência de recursos, que a parte requerente perceba renda inferior ao teto máximo estabelecido pelo INSS para os benefícios previdenciários. No caso em tela, verifico que a parte autora recebeu em média quantia superior ao parâmetro adotado pelo Juízo (fato incontroverso). Contudo, conforme documentos acostados aos autos, o autor possui despesas mensais recorrentes com energia, água e saneamento básico, cartões de crédito, escola de 3 filhos, empréstimo consignado e ação judicial de cobrança (id. 244297933 e id. 244297936). Assim, considerando que o autor comprovou despesas ou circunstâncias excepcionais de modo a impedi-lo de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, MANTENHO a gratuidade da justiça. Por fim, verifico que a parte autora acostou informações protegidas pelo sigilo fiscal, logo determino que seja anotado nos documentos ids. 244297933 e 244297935 “segredo de Justiça”. Decorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos. Int. SãO PAULO, 12 de maio de 2022.