Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS BENEDITO DE SOUZA BUENO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO ROBERTO CASSOLLA - SP371585, HENRIQUE GOMES LEAL - SP376075
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013476-52.2019.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos. Id 184635388:
trata-se de Impugnação oposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de execução promovida por CARLOS BENEDITO DE SOUZA BUENO, ora Impugnado, ao fundamento da existência de excesso de execução, considerando que pretende o Impugnado um crédito total de R$182.970,84, valor atualizado em agosto de 2021, quando teria direito apenas ao montante total de R$55.905,60, na mesma data. Junta novos cálculos. A parte impugnada manifestou-se à Id 246719554. Em vista da divergência entre as partes, os autos foram remetidos ao Setor de Contadoria para conferência dos cálculos, tendo a Contadoria apresentado parecer contábil no Id 259331306, no montante total de R$151.341,18, valor atualizado para agosto de 2021. O Impugnado manifestou-se concordando com os cálculos do contador (Id 260108665) Decorrido o prazo sem manifestação do INSS, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No mérito, a jurisprudência vem entendendo de forma geral, em especial a do E. Superior Tribunal de Justiça, que os débitos vencidos devem ser monetariamente corrigidos de maneira a preservar seu valor real, utilizando-se para tanto dos índices que reflitam a real desvalorização da moeda. Outrossim, lembro que, no âmbito desta Justiça, os critérios de cálculos do Manual de Orientação de Procedimentos de Cálculos Na Justiça Federal, deverão ser observados naquilo que não contrariar a sentença exequenda e a presente decisão, inclusive no que toca ao cálculo de custas e despesas processuais (Artigo 434, caput, do referido Provimento). Nesse sentido, conforme os cálculos elaborados pelo Sr. Contador do Juízo, os cálculos das partes apresentam incorreção (Id 259331306), porquanto apurado o valor de R$ 151.341,18, em agosto de 2021, referente à parte devida ao Impugnado. Mostram-se, assim, adequados os cálculos do contador na apuração do quantum, uma vez que expressam o valor devidamente corrigido e acrescido dos juros devidos, devendo ser acolhido pelo Juízo porquanto dotados de fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado de forma equidistante do interesse das partes e observado os critérios estabelecidos no título judicial em execução, gozando de presunção juris tantum. Assim sendo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Impugnação, para considerar como correto o cálculo do Sr. Contador do Juízo (Id 259331306), no valor total de R$151.341,18 (cento e cinquenta e um mil, trezentos e quarenta e um reais e dezoito centavos), em agosto de 2021, prosseguindo-se a execução na forma da lei. No que se refere ao percentual devido a título de honorários advocatícios, fixo os mesmos em 10% do valor da condenação, a teor do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça), majorados estes em 10%, conforme determinado no acórdão do TRF/3ª Região (Id 56339766) e observado o disposto no §11 do art. 85 do CPC. Assim sendo, intime-se a parte exequente para apresentação dos cálculos, relativos aos honorários sucumbenciais, a teor do art. 534 do CPC, dando-se vista subsequente ao INSS para impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. Com a manifestação do INSS de concordância expressa com os cálculos, prossiga-se expedindo-se a requisição de pagamento referente aos honorários sucumbenciais. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, ora Impugnado, condeno o INSS no pagamento da verba honorária devida, que fixo em 10% sobre o valor controvertido, corrigido. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem apresentação de recurso, prossiga-se expedindo-se a requisição de pagamento referente ao principal correspondente à parcela devida ao Impugnado, com observância do destaque dos honorários contratuais de 25%, conforme requerido na manifestação de Id 76921668 e contrato anexado (Id 260108669). Ato contínuo, dê-se vista às partes acerca da expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s), conforme determina a Resolução 458/2017, do E. Conselho da Justiça Federal. Em sequência, havendo concordância, prossiga-se com o envio dos autos ao Gabinete do Juízo, para a devida transmissão. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, 19 de julho de 2023.