Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HEXION QUIMICA DO BRASIL LTDA, PEPSICO DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA HELENA LEONARDI BASTOS - SP31713, JOSE STELLA NETO - SP166292, ANALUCIA PENNA MALTA MINERVINO - SP234936 Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALDO DE PAULA JUNIOR - SP174480, MARIA HELENA LEONARDI BASTOS - SP31713, JOSE STELLA NETO - SP166292
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010349-33.1987.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada. Da documentação juntada aos autos de fls. 1451, 1488, 1648 e 1667 dos autos físicos, documentos ids nºs. 128702864, fl. 329 do pdf, 128702865, fl. 40 do pdf, 128702865, fls. 223 e 242 do pdf, conclui-se que o devedor cumpriu sua obrigação, na qual se fundamenta o título executivo, o que enseja o encerramento do feito, por cumprido o objetivo fundamental do processo de execução. O valor referente principal pertencente a exequente Pepsico do Brasil Limitada foi soerguido através do alvará de levantamento nº 2960919 de fl. 1582 dos autos físicos, documento id 128702865, fl. 150 do pdf. O valor referente principal pertencente a exequente Hexion Química do Brasil Ltda foi soerguido através do alvará de levantamento nº 5607044 de fl. 1691 dos autos físicos, documento id 128702865, fl. 270 do pdf. O valor referente ressarcimento de custas foi soerguido através do alvará de levantamento nº 4852907, documento id 250364096. O valor depositado a título de honorários advocatícios encontra-se liberado para levantamento diretamente na instituição financeira. Isto Posto, DECLARO EXTINTO o feito com julgamento de seu mérito específico, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas como de lei. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. SãO PAULO, 14 de julho de 2022.