Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERO ROBERTO DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: KEILA ZIBORDI MORAES CARVALHO - SP165099
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo a)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0095336-86.2021.4.03.6301
Trata-se de ação comum, com pedido de tutela provisória de urgência, pela qual a parte requerente postula a condenação do requerido a restabelecer o(s) benefício(s) previdenciário(s) de auxílio por incapacidade temporária, desde a data da cessação em 27/05/2016, ou pagar-lhe o benefício previdenciário de auxílio-acidente pela redução da sua capacidade laborativa. Sustenta, em síntese, o seguinte: a) detém a qualidade de segurado da previdência social; b) houve indevida cessação do benefício por incapacidade temporária; c) tem direito ao(s) benefício(s) pleiteado(s), mas o requerido negou-o administrativamente. O requerido, em contestação (id 177425684), sustentou, em síntese, o seguinte: a) preliminarmente, a falta de interesse processual e a incidência da prescrição quinquenal; b) no mérito, que a parte requerente não preenche todos os requisitos para o benefício. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (id 262735264). Foi produzida prova pericial (id 270120504), sobre a qual as partes se manifestaram (id 275121343 e 275507166). A ação foi inicialmente ajuizada no Juizado Especial Federal desta Subseção, que declinou da competência (id 289916009). Foram ratificados os atos praticados no Juizado Especial Federal (id 295733555). Feito o relatório, fundamento e decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Recurso Extraordinário Repetitivo ou Recurso Especial Repetitivo, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio. Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos. Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, tem-se a prescrição da ação no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à sua propositura. Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. O artigo 201, I, da Constituição Federal, dispõe que a previdência social atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho. A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, disciplina tal cobertura. A incapacidade temporária é coberta pelo benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos termos do artigo 59, “caput”, da lei de regência: “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”, e também pelo benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42 da lei de regência: “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Observe-se que ambos os benefícios são temporários, pois serão pagos apenas enquanto perdurar a incapacidade do segurado. A diferença reside em que o auxílio por incapacidade temporária pressupõe incapacidade para o trabalho ou atividade habitual próprios do segurado, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade para todo e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência. Conclui-se, pois, que a incapacidade permanente do segurado é coberta pelo benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. A incapacidade, total ou parcial, do segurado, tanto para o seu trabalho habitual quanto para toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, deverá ser atestada por perícia médica, já que demanda conhecimentos especializados de medicina. Incide, no ponto, o enunciado da súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, segundo o qual “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. O prazo de carência, para ambos os benefícios, de acordo com o artigo 25, I, da lei de regência, é de 12 contribuições mensais, exceto nos casos consignados no artigo 26, II, quando é dispensado. Nos termos do artigo 59, § 1º, da lei de regência, “não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”. Já o artigo 42, § 2º, da mesma lei, estabelece que “a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. Logo, é necessário que a parte requerente ostente a qualidade de segurado anteriormente à data de início da incapacidade. A propósito, de acordo com o enunciado nº 53 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, “não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”. A execução de trabalhos durante o período de incapacidade oficialmente reconhecido não impede a concessão dos benefícios. Nesse sentido, tem-se o enunciado da súmula nº 72 da referida Turma Nacional, segundo o qual “é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”. O termo inicial do auxílio por incapacidade temporária, segundo o artigo 60, “caput”, e § 1º, da lei de regência, será, para o segurado empregado, o décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a data do início da incapacidade, ao passo que, se requerido por segurado afastado por mais de 30 dias, será a data de entrada do requerimento. No entanto, é mister que a análise da perícia judicial autorize a fixação do início da incapacidade temporária nos eventos antes referidos. Sendo ela afirmada em data posterior, o termo inicial poderá será a data da citação da parte requerida. Quanto ao termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, será o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou a data de entrada do requerimento administrativo. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que "a perícia médica não definiu a data da incapacidade e não há nos autos elementos que comprovem que à época da cessação do benefício a autora encontrava-se incapacitada. Portanto, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo médico" (fl. 188, e-STJ). 2. É firme a orientação do STJ de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão só para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, o termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo. 4. Recurso Especial provido. (STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1799200 2019.00.56396-7, SEGUNDA TURMA, DJE 31/05/2019). (gn) Ausente requerimento administrativo, o marco inicial será a data da citação do requerido, nos termos da tese objeto do tema repetitivo nº 626 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”. Obviamente, a análise da perícia judicial deve autorizar a fixação da incapacidade permanente nas datas desses eventos. Feitas estas considerações, passo ao exame do caso concreto. A qualidade de segurado da parte requerente está comprovada porquanto já estava em gozo do auxílio por incapacidade temporária, de 14/10/2015 a 27/05/2016. A carência de 12 contribuições mensais está, igualmente, patenteada. Quanto à incapacidade, assentou o perito o seguinte: “Periciando com 52 anos de idade, promotor de vendas, refere ter sofrido queda de altura em 2006 (não se lembra a data com exatidão) que acarretou suposta fratura em ossos do pé direito, naquela época, culminando com sequela de osteoartrose em pé e tornozelo, já confirmadas com exame tomográfico realizado em 2015, trabalhando desde então com dificuldades. Observamos apresentar, após detalhado exame físico, descrito acima, sequela definitiva de limitação moderada em tornozelo direito e acentuada em ossos do retro pé direito, que acarretam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, sendo suas atividades habituais realizadas com maior grau de dificuldade, consequentemente caracterizando incapacidade parcial e permanente para sua atividade laborativa habitual concordando com o ítem “G” do Anexo III do REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL em relação às situações que dão direito ao Auxílio – Acidente”. Quanto à data de início da incapacidade, informou: “DII: 16/10/2015, baseado em exame de imagem anexado (tomografia)”. Não há, nos autos, elementos capazes de afastar as conclusões do perito judicial. O perito atestou a incapacidade parcial e permanente da parte requerente para a atividade habitual de promotor de vendas. Ficou caracterizada, assim, a redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). Como já esteve em gozo do auxílio por incapacidade temporária, de 14/10/2015 a 27/05/2016, é entender deste Juízo que faz jus ao benefício de auxílio acidente a partir da data da cessação do benefício por incapacidade temporária, ou seja, a partir de 28/05/2016.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a pagar à parte requerente o benefício previdenciário de auxílio-acidente, após a cessação do auxílio por incapacidade temporária (NB 31/612.170.835-6, com DCB em 27/05/2016 – id 279988671), observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores pagos administrativamente ou por força de tutela de urgência. A correção monetária dos valores em atraso, aplicável desde a data do vencimento de cada prestação, bem como os juros de mora, incidentes a partir da citação até a expedição do ofício requisitório, serão calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data de início da liquidação/cumprimento do julgado, em atenção aos postulados da segurança jurídica e celeridade processuais. Deverão ser aplicadas as teses fixadas no âmbito do tema repetitivo nº 810 do Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado em 11.6.2022, e no tema repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 11.2.2020. A partir de 9.12.2021, deve incidir exclusivamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensamente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8.12.2021. Condeno o requerido a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte requerente, nos percentuais mínimos referidos no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, assentando, contudo, que não serão incluídas na base de cálculo as parcelas que se vencerem após a prolação desta sentença, conforme intelecção do enunciado da súmula nº 111 e tese fixada no âmbito do tema repetitivo nº 1.105 do Superior Tribunal de Justiça, com acórdão publicado em 27.3.2023. O requerido está isento do pagamento de custas. Tendo em vista a existência do direito subjetivo e o perigo da demora, dado o caráter alimentar do benefício, determino, a requerimento da parte (id 177425681), com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, que o requerido inicie o pagamento, ao requerente, do benefício objeto da condenação, no prazo de até 45 dias a partir de comunicação oficial. Os valores em atraso serão pagos após o trânsito em julgado. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Tópico síntese do julgado (Provimento conjunto nº 69 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região): a) nome/CPF do segurado: CICERO ROBERTO DE LIMA - CPF: 129.787.208-83; b) benefício concedido: concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente após a cessação do auxílio por incapacidade temporária (NB 31/612.170.835-6, com DCB em 27/05/2016); c) RMI/RMA: “a calcular pelo INSS”; d) tutela: NÃO. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 10 de novembro de 2023. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal