Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA Advogado do(a)
APELANTE: MIRIAM NORONHA MOTA GIMENEZ - MS5063-A
APELADO: ANTONIO CARLOS LEITE DE BARROS Advogado do(a)
APELADO: JOSE PAULO MARTINS MACHADO - MS8476 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000049-66.2011.4.03.6004 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA Advogado do(a)
APELANTE: MIRIAM NORONHA MOTA GIMENEZ - MS5063-A
APELADO: ANTONIO CARLOS LEITE DE BARROS Advogado do(a)
APELADO: JOSE PAULO MARTINS MACHADO - MS8476 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA Advogado do(a)
APELANTE: MIRIAM NORONHA MOTA GIMENEZ - MS5063-A
APELADO: ANTONIO CARLOS LEITE DE BARROS Advogado do(a)
APELADO: JOSE PAULO MARTINS MACHADO - MS8476 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O acórdão embargado não contém quaisquer irregularidades que justificassem a declaração do julgado. Recurso e remessa oficial foram julgados na linha de fundamentos que, segundo o entendimento exposto, presidem as questões, que foram motivadamente examinadas e não há base jurídica para a declaração pretendida. Tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, o acórdão pronunciando-se motivadamente no sentido de que "Ao início, registro que incide, no caso, o disposto no artigo 475, I, do CPC/73, sujeitando-se a sentença ao reexame necessário, ora tido como interposto. Debate-se nos autos sobre a possibilidade de servidor que exerce o cargo de médico com funções de fiscalização perante a ANVISA exercer concomitantemente atividade de medicina na iniciativa privada. A sentença proferida concluiu pela procedência da ação, entendendo sua prolatora que: (...) Ponho-me de acordo com a sentença proferida. Com efeito, sobre a cumulação de cargos, o artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal dispõe: (...) Da leitura do dispositivo constitucional verifica-se a possibilidade de cumulação de dois cargos ou empregos públicos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, quando houver compatibilidade de horário. Observa-se, ainda, que o dispositivo não impõe qualquer limitação no tocante à cumulação de cargo público com atividade na iniciativa privada. Compulsados os autos, verifica-se que autor ocupa cargo de médico no âmbito da ANVISA, com carga horária de 20 horas semanais, como se pode notar nas folhas de ponto acostadas às fls. 25/26, também ressaltando-se que os documentos de fls. 17/24 ainda demonstram que este sempre foi o cargo ocupado pelo servidor, de sorte que eventual deslocamento do servidor para atividades de fiscalização não tem o condão de modificar o cargo ocupado, neste quadro não havendo óbice ao exercício pelo autor de outro cargo de médico na iniciativa privada conquanto haja compatibilidade de horários. A compatibilidade de horários é a única exigência constitucionalmente prevista para que possa ocorrer a cumulação, não cabendo à Administração a estipulação de outros requisitos, sendo vedado criar restrição não prevista constitucionalmente, conforme já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal: (...) Por esta ordem de fundamentação já se impõe a manutenção da sentença, mas ainda há o fato de que, conforme colhe-se dos autos (fl. 30), o autor integra o Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, criado pela Lei 10.882/04, destarte a ele não se aplicando o disposto do artigo 36-A da Lei 10.871/04:“É vedado aos ocupantes de cargos efetivos, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes das Agências Reguladoras referidas no Anexo I desta Lei o exercício regular de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa ou direção político-partidária, excetuados os casos admitidos em lei”, ademais verificando-se que no referido anexo I não há menção ao cargo de médico. Confira-se, a propósito, precedente de utilidade na questão: (...)", com suficiente e inequívoca fundamentação das conclusões alcançadas. Eram questões sujeitas a deliberação e foram devidamente tratadas, sendo, portanto, matéria de julgamento estranha ao objeto dos embargos de declaração que a lei instituiu para situações de efetiva obscuridade, contradição ou omissão, no entanto utilizando-se o recurso para questionar o valor das conclusões do acórdão. Verifica-se que o Acórdão abordou a causa sob seus fundamentos jurídicos, não havendo que se falar em omissão do julgado porquanto a omissão que justifica a declaração da decisão por via dos embargos não diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos legais, mas à não-apreciação das questões jurídicas pertinentes. A motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há de se cogitar de lacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. A propósito, já decidiu o C. STJ: "Esta Egrégia Corte não responde a questionário e não é obrigada a examinar todas as normas legais citadas e todos os argumentos utilizados pelas partes e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão". (STJ, EDRESP nº 92.0027261, 1ª Turma, rel. Min. Garcia Vieira, DJ 22.03.93, p. 4515) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2.
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA Advogado do(a)
APELANTE: MIRIAM NORONHA MOTA GIMENEZ - MS5063-A
APELADO: ANTONIO CARLOS LEITE DE BARROS Advogado do(a)
APELADO: JOSE PAULO MARTINS MACHADO - MS8476 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão. II - Recurso e remessa oficial julgados sem omissões nem contradições, na linha de fundamentos que, segundo o entendimento exposto, presidem as questões. III - A omissão que justifica a declaração da decisão por via dos embargos não diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos legais ou de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. IV - A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, se há dissonância interna e não suposta antinomia entre Acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor. V - Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 1.022 do CPC/2015. VI - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000049-66.2011.4.03.6004 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA ao acórdão de Id. 152237878, assim ementado: SERVIDOR. PROFISSIONAL DA SAÚDE. CUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO COM ATIVIDADE NA INICIATIVA PRIVADA. 1. Cumulação de cargos que é autorizada pela Constituição conquanto haja compatibilidade de horários, não cabendo à Administração a estipulação de outros requisitos, sendo vedado criar restrição não prevista constitucionalmente. Precedentes do STF. 2. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. Alega a parte embargante, em síntese, pontos omissos no acórdão com questionamentos à luz de dispositivos legais que indica. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000049-66.2011.4.03.6004 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de embargos com caráter eminentemente infringente, visto que pretende o embargante, claramente, a rediscussão da matéria que foi amplamente debatida e devidamente decidida pela Quinta Turma desta Corte. 3.Não cabe a este Superior Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a "questionários", tendo em vista que os aclaratórios não apontam de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas que desejam, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação que considera injusta em razão do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDERHC 201301516213, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 18/02/2014) A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na decisão, vale dizer, se há dissonância interna e não suposta antinomia entre Acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor. Manifestamente não padece o v. Acórdão de quaisquer irregularidades que ensejassem válidos questionamentos em sede de embargos declaratórios, convindo anotar que mesmo nos embargos de declaração opostos com finalidade exclusiva de prequestionamento para superação de óbice a interposição de recursos excepcionais deve-se atentar para as hipóteses de cabimento estabelecidas no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido, precedente do Eg. STJ a seguir transcrito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E SÚMULAS DO STF. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão vício consistente em: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II - Na espécie, observa-se a exclusiva intenção de prequestionamento da matéria para fins de novo recurso, porém não há na decisão embargada qualquer vício. III - Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. (Precedentes). Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAR 3732/SP, rel. Min. Felix Fischer, 3ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 31/08/2016, v.u.) Cabe ainda sublinhar que, nos expressos termos do art. 1.025 do CPC, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". O acórdão expõe clara e inteligível exegese das questões aduzidas e não padece de quaisquer irregularidades que ensejassem a declaração do julgado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000049-66.2011.4.03.6004 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.