Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS COCCO LTDA, OLIVIO JOSE COCCO Advogados do(a)
EXECUTADO: FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA - SP182592, VICENTE ROMANO SOBRINHO - SP83338, RENATO DE LUIZI JUNIOR - SP52901 Advogados do(a)
EXECUTADO: LUIZ FERNANDO RUCK CASSIANO - SP228126, RENATO DE LUIZI JUNIOR - SP52901 D E C I S Ã O id 56669515: não há o que se falar em devolução de prazo, uma vez que o exequente foi devidamente intimado pelo Diário eletrônico.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0019597-48.1999.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Intime-se o exequente para manifestação sobre o falecimento do coexecutado OLIVIO JOSE COCCO (fl. 44 do id 39617049). No tocante aos outros pedidos, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, determino o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome da EMPRESA EXECUTADA, mediante delegação autorizada por este Juízo, através do sistema SISBAJUD, até o montante atualizado do débito. Constatando-se bloqueio de valor irrisório, inferior ao valor das custas correspondentes à execução fiscal (Lei 9.289/96), promova-se o desbloqueio. Constatando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se imediatamente o desbloqueio do excesso. Efetuado o bloqueio (total ou parcial) e superadas as questões relativas à insignificância e ao excesso, determino, desde logo, a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este feito, de modo a garantir a correção monetária e evitar prejuízo às partes, dado o lapso que poderá decorrer entre o bloqueio e a efetiva intimação da parte. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s): a) desta decisão; b) dos valores bloqueados; c) do prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do artigo 854, § 3º do Código de Processo Civil, oportunidade em que poderá alegar eventual impenhorabilidade ou excesso na constrição; d) de que, decorrido o prazo sem impugnação, o bloqueio será convertido automaticamente em penhora e iniciar-se-á o prazo para interposição de embargos, nos termos do art.16, III da Lei 6.830/80, no primeiro dia subsequente ao término do prazo estabelecido no item c, independentemente de nova intimação, de modo a promover maior celeridade processual. Os representados por advogado serão intimados mediante publicação e os demais por mandado/carta precatória. Se necessário, expeça-se edital. Interposta impugnação, tornem os autos conclusos. Decorrido o prazo sem oposição de embargos e com a juntada da(s) respectiva(s) guia(s) de depósito, intime-se a parte exequente para que forneça os dados necessários para que se proceda à conversão em renda em seu favor (número da conta, instituição financeira, imputação dos números da CDA, GRU, código e outros identificadores). Com a vinda dos dados acima, CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ DE OFÍCIO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – AGÊNCIA 2527 – para que seja efetivada, no prazo de 10 (dez) dias, a conversão dos valores depositados em favor da parte exequente, na forma por ela explicitada. Cópia da petição/manifestação em que constem tais dados também deverá ser encaminhada à CEF. No caso de transferência ao FGTS, esta deverá se dar por meio do formulário DERF. Após a conversão, INTIME-SE o(a) exequente para que se manifeste sobre a quitação ou não do débito, bem como sobre o prosseguimento do feito e, se for o caso, trazer aos autos o demonstrativo do valor atualizado do débito, já com a imputação do valor convertido em renda em seu favor. Resultando infrutífero ou insuficiente o bloqueio de ativos financeiros, DEFIRO a pesquisa e bloqueio de veículos, eventualmente localizados por intermédio do sistema RENAJUD, somente em relação a veículos de propriedade do executado, com até 10 anos de fabricação, bem como caminhões e veículos de transporte até 20 anos de fabricação. Restando positiva a pesquisa de veículos, caso não conste nos autos o endereço onde deverá ser cumprida a diligência para penhora, avaliação e intimação, intime-se o exequente para que traga as informações necessárias ao prosseguimento do feito. Quanto ao pedido de penhora de imóveis via sistema ARISP, INDEFIRO, por ora, tendo em vista ser ônus do exequente, em regra, a diligência para localização e à indicação dos números de matrículas do(s) imóvel(is) pertencente(s) à parte executada, uma vez que as informações acerca de titularidade de imóveis são públicas. DEFIRO, no entanto, o pedido de registro dos dados do(s) executado(s) junto ao Sistema de INDISPONIBILIDADE de Bens da Corregedoria Nacional de Justiça. Nos termos do art. 782, 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO, ainda, o pedido de inclusão do(s) executado(s) no cadastro do SERASA, através do sistema SERASAJUD. Por fim, no caso de todas as diligências retornarem negativas, DEFIRO o requerimento de acesso às declarações de imposto de renda através do sistema INFOJUD. O acesso será limitado à última declaração dos devedores, devendo ser anotado o sigilo dos documentos juntados nos autos. Concretizadas as providências requeridas, dê-se vista ao exequente para manifestação. Na ausência de manifestação conclusiva, suspendo o curso da execução fiscal, considerando que não foi localizado o(a) devedor(a) ou bens sobre os quais possa recair a penhora, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. Dê-se ciência à parte exequente, cientificando-a de que eventual pedido de prazo para diligências administrativas, por não possuir suporte legal, fica de plano indeferido. Os autos permanecerão sobrestados no aguardo de manifestação conclusiva no sentido de localização de bens para penhora. SãO PAULO, 22 de fevereiro de 2022.