Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FERNANDA PAULA DE OLIVEIRA RESENDE, VITOR PAULO DE OLIVEIRA SUCEDIDO: MARIA AUXILIADORA RINALDI DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANA DANTAS DE VASCONCELLOS - SP218768-A, ELAINE CRISTINA MAZZOCHI BANCK - SP158875-A, Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANA DANTAS DE VASCONCELLOS - SP218768-A, ELAINE CRISTINA MAZZOCHI BANCK - SP158875-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Proposta ação de conhecimento objetivando a declaração de inexistência de débito relativo ao pagamento a maior do benefício de pensão por morte previdenciária, no valor de R$ 175.202,88 (cento setenta e cinco mil duzentos e dois reais e oitenta e oito centavos), sobreveio sentença julgando extinto o processo (Id. 6179712 - Pág.01-02), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC/2015, diante da intransmissibilidade do direito, visto que a parte autora faleceu em 26/06/2016, logo após o ajuizamento da ação, em 02/06/2016, e antes da citação do INSS, em 12/07/2016. Inconformada, a parte autora, através de seus sucessores habilitados, interpôs recurso de apelação (Id. 6179717 - Pág.01-07), pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando que não houve fraude ou ilegalidade no ato concessório do benefício, tratando-se de erro administrativo do INSS, alegando que as verbas previdenciárias de caráter alimentar recebidas de boa-fé são irrepetíveis. Sem contrarrazões do INSS, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. DECIDO O Novo Código de Processo Civil (art. 927 c/c art. 932, IV e V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000030-15.2016.4.03.6128 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA Recebo o recurso de apelação da parte, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo. Pretende a parte autora com a presente demanda a suspensão da exigibilidade de restituição de valores a maior recebidos a título de pensão por morte (NB 21/117.648.649-4), bem como cessação dos descontos efetuados em consignação, além do ressarcimento dos valores já descontados. Na hipótese dos autos, embora tenha ocorrido a morte da autora após a propositura da ação, o processo não deve ser julgado extinto sem resolução do mérito, mas, ocorrer a habilitação dos dependentes/sucessores previdenciários. Dessa forma, a irresignação dos sucessores prospera, pois a autora falecida, além de pleitear a inexigibilidade da divida e suspensão da cobrança do benefício de pensão por morte, também pretende a devolução dos valores que já haviam sido debitados do benefício. Portanto, embora extinta a dívida, em si, em relação em razão do falecimento, é certo que não afasta o direito dos sucessores de receber eventuais parcelas que seriam devidas à autora que faleceu no curso da ação. Superada a questão, não é caso de nulidade da sentença, pois o feito encontra-se em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), aplicação do art. 1.013, II, do novo CPC. A revisão do ato administrativo consiste no exercício do poder-dever de autotutela da Administração sobre seus próprios atos, motivo pelo qual, apurada irregularidade no pagamento do benefício, a devolução das parcelas recebidas indevidamente, através de descontos nos proventos mensais recebidos pela parte autora, é imperativo lógico e jurídico, conforme previsão do art. 115, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Verifica-se dos autos que foi deferido à parte autora o benefício de “PENSÃO POR MORTE”, NB: 21/117.648.649-4 (DIB: 14/06/2000, RMI 1.255,32), após auditoria da autarquia previdenciária foi constatado erro administrativo e recalculada a RMI do benefício, com a apuração do complemento negativo no valor de R$ 175.202,88, referente ao pagamento do benefício no período de 01/04/2003 a 30/04/2008. Intimada a parte autora para a apresentação de defesa na via administrativa, com final conclusão reconhecendo que o benefício foi recebido indevidamente no período referido, e que os respectivos valores deveriam ser ressarcidos aos cofres públicos. A parte autora na oportunidade alegou desconhecimento da irregularidade. A respeito da matéria relativa à devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração Previdenciária Social, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 979, na sessão realizada em 10/03/2021, com acórdão publicado no DJe, 23/04/2021, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.381.734/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves), firmou orientação no sentido de que “na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa fé do segurado concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento”, consignado, ainda, que a além da observância do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, deve ser verificada a boa-fé objetiva daquele que recebe prestação tida por indevida pela administração pública. Assim, conforme decidido pelo e. STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 979, deve ser averiguada a presença da boa-fé da parte beneficiária para decidir sobre a necessidade ou não de restituição ao erário dos valores indevidamente recebidos. A prova dos autos demonstra que a parte autora (falecida) não concorreu para o cálculo equivocado da renda mensal de seu benefício, tratando-se de erro da própria autarquia. Outrossim, a boa-fé é presumida, cabendo ao INSS a prova em contrário, o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, há boa-fé a ser reconhecida em favor da autora. Observando-se que no caso concreto, ainda que fosse afastada a boa-fé objetiva da parte autora, é certo que, na modulação dos efeitos relativos à tese firmada no Tema Repetitivo 979/STJ, a necessidade de ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, somente será aplicável às demandas distribuídas, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 23/04/2021, nos seguintes termos: “Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.” (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021). No caso dos autos, a demanda foi distribuída em período anterior a 23/04/2021. Por outro lado, é improcedente o pedido da parte autora de devolução pelo INSS dos valores descontados em seu benefício, uma vez que, conforme entendimento desta Turma, a natureza alimentar do benefício não abarca prestações recebidas de forma indevida. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. INEXEGIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. 1.Não há que se falar na incompetência da Justiça Estadual para apreciar a questão relativa à necessidade de devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, em virtude da competência federal delegada prevista no Art. 109, § 3º, da Constituição Federal. 2. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno). 3. Pelo princípio da autotutela, a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (Súmula nº 473/STF). 4. Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas. 5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, evem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 6. Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6088312-34.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/09/2021, DJEN DATA: 06/10/2021); PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES SUPOSTAMENTE RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. TEMA 979 DO STJ. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. I - Não há que se falar em decadência, tendo em vista que, in casu, não se está a tratar de renda mensal inicial (RMI), elemento integrante do ato de concessão, mas sim do teto do regime geral da previdência social, que é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios. Com efeito, a aposentadoria do requerente se encontrava não em situação de mera ilegalidade, mas sim de inconstitucionalidade qualificada, já que ultrapassava o teto previdenciário aplicável aos benefícios do RGPS, devendo ser ressaltado que a jurisprudência do STJ e do STJ afasta, sistematicamente, incidência da decadência prevista na Lei do Processo Administrativo Federal para anulação de atos administrativos que contrariem frontalmente a Constituição da República. II – Verifica-se a legalidade da revisão perpetrada pela Autarquia, visto que, a partir da implantação do plano de custeio e benefícios, não mais passou a se admitir mais a equivalência salarial, sob pena de vilipêndio à disposição transitória estampada no art. 58 do ADCT. III - O fato de existir sentença proferida pela 2ª Vara Judicial da Comarca de Avaré/SP, já transitada em julgado, estabelecendo a vinculação da quantidade de salários mínimos do valor recebido a título de jubilação, não constitui óbice à conduta levada a efeito pelo INSS com escopo de adequar o benefício regras constantes dos planos de custeio dos benefícios, adaptando-o ao teto do RGPS. Há que se considerar que referido julgado, que formou coisa julgada material, prolatada ainda na vigência do art. 58 do ADCT e antes do advento da Lei nº 8.213/91, não assegurou, em definitivo, a vinculação dos benefícios previdenciários ao salário mínimo ad eternum. Ao revés, apenas fez incidir, circunstancialmente, a disposição transitória que estava em vigor ao tempo de sua prolação (março de 1991) e regulava o valor do benefício naquela data, mas cuja eficácia perduraria apenas até a regulamentação do plano de custeio e benefícios. IV - O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a questão atinente à devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração Previdenciária Social (tema 979, REsp 1.381.734/RN, Relator Ministro Benedito Gonçalves), estabelecendo que “na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa fé do segurado concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento”, ressaltando a necessidade de existir, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquela que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. V - No caso em tela, a restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto, ante a existência de sentença transitada em julgado proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Avaré nos autos do processo nº 613/90, em março de 1991, na qual foi determinada a vinculação da quantidade de salários mínimos, é de se crer que o autor tinha convicção de que as quantias auferidas estavam suportadas por decisão judicial válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, estando caracterizada, portanto sua boa-fé. Ademais, o próprio INSS detinha informação suficiente para impedir o recebimento a maior pelo beneficiário ao longo dos anos. Ademais, tal medida mostra-se descabida, em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários, devendo ser considerado que o impetrante é idoso (conta atualmente com 87 anos), sendo certo que a exigência de devolução pode colocar em risco sua subsistência. VI - Ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana. VII - A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas, de maneira que os valores já consignados na aposentadoria que atualmente recebe o autor não serão objeto de restituição. VIII - Face à sucumbência recíproca, honorários advocatícios, devidos aos patronos da autora e do réu, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Entretanto, a exigibilidade da verba honorária devida pela autora ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. IX - Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000137-08.2020.4.03.6132, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 06/10/2021, Intimação via sistema DATA: 08/10/2021); PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS A MAIOR AO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS JÁ DESCONTADAS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A parte autora é beneficiário da pensão por morte nº 21/122.434.762-2, concedida com DIB em 24.01.2002. 2. Atendendo ao decidido na Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.403.6183, o INSS procedeu à revisão da renda mensal do referido benefício, majorando o valor recebido pela parte autora. 3. Entretanto, após análise administrativa, a autarquia identificou que a revisão fora irregularmente concedida, já que a pensão não mais poderia ser revisada, tendo retornado a renda mensal ao valor original e passado à cobrança do montante pago a maior no período de 01.02.2013 a 30.11.2016 através de consignação no próprio benefício da parte autora. 4. Conforme pacificado pelo E. STJ, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". 5. Não se mostra possível, assim, a cobrança dos valores pagos equivocadamente a maior no período, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a comprovação da boa-fé objetiva da parte autora no caso concreto. 6. Ademais, ainda que a boa-fé objetiva não tivesse sido demonstrada, não seria possível a repetição dos valores através da aplicação do decidido pelo C. STJ, uma vez que, conforme modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021. 7. No que diz respeito ao montante já descontado do benefício, porém, não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que os descontos foram realizados nos termos da Súmula 473 do STF, no exercício do poder-dever do INSS de apuração dos atos ilegais, não se mostrando razoável impor à autarquia o pagamento de algo que, de fato, não deve. 8. Não há que se falar em decadência no presente caso, uma vez que a pretensão da parte autora é o cancelamento dos descontos efetuados na sua pensão por morte em razão de valores recebidos a maior, e não a revisão da RMI do benefício. 9. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condena-se o INSS e a parte autora em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, observada, quanto à última, a condição de beneficiário da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15). 10. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000859-98.2017.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 16/11/2021, Intimação via sistema DATA: 19/11/2021) Sucumbência recíproca, observando-se o inciso II, §4º e §14 do art. 85, art. 86 e § 3º do art. 98 do CPC/15, em razão da ausência de condenação da autarquia previdenciária em restituir os valores descontados no benefício da beneficiária.
Diante do exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a r. sentença e com fundamento no art. 1.013, § 3º, II, do CPC, julgo parcialmente o pedido formulado na demanda, na forma da fundamentação. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais. Publique-se e intimem-se.