Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MASSAMI NOMIYAMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON MANFRENATO - SP234065
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003028-49.2012.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto VISTOS, O INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL apresentou IMPUGNAÇÃO (Id. 54833740) ao cálculo de liquidação do julgado (Id. 49001176) apresentado pelo exequente MASSAMI NOMIYAMA, alegando, em síntese, excesso de execução na quantia de R$ 38.994,47 (trinta e oito mil, novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e sete centavos), decorrente de critérios diversos da proposta de acordo aceita pelo exequente na aplicação de indexador monetário e incidência da taxa de juros de mora, ou seja, entende que o exequente e o seu patrono tem direito à quantia total de R$ 264.259,86 (duzentos e sessenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta e seis centavos), e não de R$ 303.254,27 (trezentos e três mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos). Intimado, o exequente sustenta/defende estar correto seu cálculo de liquidação (Id. 140457876). Decido. A – DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ou CONSECTÁRIOS LEGAIS Estabeleci na sentença que prolatei os critérios de aplicação da correção monetária e incidência dos juros de mora sobre as prestações em atraso, conforme pode ser observado da sua parte dispositiva (Id. 39089296 – pág. 126), verbis: Para fins de atualização monetária das prestações em atraso, incidirão os índices oficiais estabelecidos na Tabela da Justiça Federal paras as Ações Previdenciárias em vigor na data da elaboração do cálculo de liquidação, acrescidas de juros de mora na base de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação (14/05/2012 – fl. 151). Tais critérios, consoante decisão monocrática de segundo grau (Id. 39089296 – pág. 150), mantida, aliás, no agravo interno (Id. 39089297 – pág. 49), restaram, parcialmente, alterados, verbis: A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. (grifei) Inconformado, o executado/INSS interpôs recursos extraordinário e especial, que, depois do exequente apresentar contrarrazões, o Vice-Presidente do TRF3 determinou o encaminhamento do feito ao Gabinete de Conciliação (Id. 39089297 – págs. 127/128), quando, então, o executado/INSS apresentou proposta de acordo sobre os critérios para aplicação de correção monetária e incidência dos juros moratórios (Id. 39089297 – pág. 129), que, instado/intimado, o exequente concordou com a mesma (Id. 39089297 – pág. 131). Empós despacho de ter sido infrutífera (???) a tentativa de conciliação (Id. 39089297 – pág. 133), o Vice-Presidente do TRF3, no juízo de admissibilidade, negou seguimento aos aludidos recursos (Id. 39089298). Com o trânsito em julgado e retorno do processo à origem, o exequente, instado, apresentou cálculo de liquidação do julgado (Id. 49001176). Examino, então, a impugnação apresentada pelo executado/INSS em conformidade com o decisum, porquanto não houve NENHUMA decisão sobre a proposta de acordo apresentada pelo executado/INSS e aceita pelo exequente, tampouco oposição das partes com tal omissão ocorrida na tramitação do processo na segunda instância, ou seja, entendo estar vinculado aos critérios estabelecidos no julgado, sob pena de violação da coisa julgada. Observo, num exame do cálculo de liquidação do julgado apresentado pelo exequente, não estar em total consonância com Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data de sua elaboração. Explico. A.1 – DO INDEXADOR MONETÁRIO Conforme estabelece o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, no item 4.3.1.1 (indexadores monetários para os benefícios previdenciários), aplica-se o INPC a partir de “set./2006”, e não outro indexador monetário (IPCA-E ou TR). In casu, o exequente, conforme pode ser observado do seu cálculo de liquidação, aplicou o INPC como indexador monetário, enquanto o executado/INSS, também numa observação do seu cálculo de liquidação, aplicou, na realidade, o “INPC + TR até 02/2015 + IPCAE” sobre as prestações vencidas no período de 29/11/2011 (DIB) a 31/03/2016, posto ser 01/04/2016 a DIP. Concluo, sem delongas, estar em consonância com decisum a aplicação do indexador monetário (INPC) pelo exequente, ou seja, não encontra amparo no julgado a pretensão do executado/INSS de querer fazer crer ser aplicável indexador monetário diverso, pois, ainda que tenha havido aceitação pelo exequente da proposta de acordo feita pelo executado/INSS de aplicação do da “TR até 25/03/2015” e, depois, pelo IPCA-E ou INPC, o Vice-Presidente do TRF3 não prolatou decisão homologatória do acordo, e daí não há como aplicar os critérios constantes da proposta. Afasto, portanto, a alegação do executado/INSS de excesso de execução na aplicação do indexador monetário (INPC). A.2 – DOS JUROS DE MORA Prevê, igualmente, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, no item 4.3.2, critérios de incidência dos juros de mora sobre as prestações vencidas no aludido período, mais precisamente que incidirão juros de mora no mesmo percentual de juros remuneratórios incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes (a) 0,5% (meio por cento) ao mês, isso caso a taxa Selic ao ano seja superior a 8,5% (oito e meio por cento), ou (b) 70% (setenta por cento) da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos. Com base em tais critérios, observo, num confronto dos cálculos de liquidação apresentados pelas partes, não terem sido aplicados pelo exequente no seu cálculo de liquidação (Id. 49001176 – pág. 6), mas, sim, o critério constante da sentença (juros de mora na base de 0,5% ao mês), olvidando da alteração ocorrida em segunda instância; ao revés, o executado/INSS, neste aspecto, fez incidir de forma correta a taxa de juros de mora (Id. 53833744 – págs. 2/3). Concluo, assim, não estarem em consonância com decisum os critérios de incidência dos juros de mora utilizados pelo exequente, ou seja, não há amparo no julgado sua pretensão de incidir taxa de juros de mora na base 0,5% (meio por cento) ao mês em todo o período de “05/2012” (data da citação) a “04/2021” (data do cálculo), mesmo que não tenha sido homologada a proposta de acordo feita pelo executado/INSS e aceita por ele no juízo ad quem. Acolho, portanto, a alegação do executado/INSS de excesso de execução na incidência de juros de mora. POSTO ISSO, acolho, em parte, a impugnação apresentada pelo executado/INSS sob Id. 54833740, devendo, por conseguinte, prosseguir o cumprimento de sentença com base no quantum debeatur constante do cálculo de liquidação em anexo (R$ 284.692,35). Condeno o exequente em verba honorária, que fixo em R$ 1.856,19 (mil e oitocentos e cinquenta e seis reais e dezenove centavos), consolidada em “04/2021”, equivalente a 10% (dez por cento) da diferença (excesso de execução) entre os cálculos (R$ 303.254,27 – R$ 284.692,35 = R$ 18.561,92 x 10% = R$ 1.856,19), que somente poderá ser exigida pelo executado/INSS se houver comprovação da modificação no estado econômico do exequente no prazo de até 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser ele beneficiário de gratuidade judiciária, sem falar no fato dele receber o quantum da condenação de forma acumulada depois de vários anos (demanda previdenciária ajuizada em 04/12/2012), que não altera, por si só, o seu estado econômico. Condeno, por outro lado, o executado/INSS em verba honorária, que fixo em R$ 2.043,24 (dois mil e quarenta e três reais e vinte e quatro centavos), consolidada em “04/2021”, equivalente a 10% (dez por cento) da diferença entre os cálculos (R$ 284.692,35 – R$ 264.259,86 = R$ 20.432,49 x 10% = R$ 2.043,24). Providencie a Secretaria, transcorrido o prazo legal para informação no processo de interposição de recurso contra esta decisão, a expedição dos ofícios de pagamento, com destaque dos honorários contratuais (Id. 39089297 – pág. 132). Caso seja comunicado no processo a existência de recurso e o mesmo não seja decidido antes de 01/07/2022, providencie a Secretaria a expedição dos ofícios de pagamento da parte incontroversa. Intimem-se. SãO JOSé DO RIO PRETO, 1 de dezembro de 2021.