Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PROMOG ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RENATO SILVA GODOY - SP179093 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO PEREIRA DE GODOY - SP43520 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RONALDO MORAES DO CARMO - SP107834 SENTENÇA
Sentença Extinção Fiscal - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 1302654-64.1994.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Bauru
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), visando à cobrança de dívida ativa. A própria Exequente reconhece que o feito encontrava-se sobrestado por tempo superior ao prazo de prescrição legalmente estabelecido. Em vista de tal circunstância, a União requer a extinção, nos termos do artigo 26 da LEF. É o relatório. Passo a decidir. Tendo o próprio titular do direito denunciado a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito objeto da presente demanda, pressupõe-se, em caráter absoluto, o desaparecimento do vínculo obrigacional entre as partes. Posto isso, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. Toma-se como levantada eventual constrição, se houver, ficando o respectivo depositário liberado de seu encargo. Publique-se e, decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Bauru/SP, data da assinatura eletrônica. Joaquim E Alves Pinto Juiz Federal
28/02/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/02/2022, 17:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/02/2022, 17:22
Conclusão (para julgamento)
15/02/2022, 10:42
Publicação
02/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PROMOG ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: RENATO SILVA GODOY - SP179093, CLAUDIO PEREIRA DE GODOY - SP43520, RONALDO MORAES DO CARMO - SP107834 A T O O R D I N A T Ó R I O Diante da virtualização dos autos físicos, ficam as partes intimadas, com o prazo de 5 dias, para conferências das peças digitalizadas, devendo apontar eventuais equívocos ou ilegibilidades, cabendo-lhe, ainda, no mesmo prazo, as providências para a adequada regularização, nos termos da Res Presidência 142/2017 – TRF3. Bauru, na data em que assinado eletronicamente. Analista/Técnico Judiciário - RF 7313
Intimação - Subseção Judiciária de Bauru EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 1302654-64.1994.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Bauru
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PROMOG ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RENATO SILVA GODOY - SP179093 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO PEREIRA DE GODOY - SP43520 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RONALDO MORAES DO CARMO - SP107834 SENTENÇA
Sentença Extinção Fiscal - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 1302654-64.1994.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Bauru
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), visando à cobrança de dívida ativa. A própria Exequente reconhece que o feito encontrava-se sobrestado por tempo superior ao prazo de prescrição legalmente estabelecido. Em vista de tal circunstância, a União requer a extinção, nos termos do artigo 26 da LEF. É o relatório. Passo a decidir. Tendo o próprio titular do direito denunciado a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito objeto da presente demanda, pressupõe-se, em caráter absoluto, o desaparecimento do vínculo obrigacional entre as partes. Posto isso, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. Toma-se como levantada eventual constrição, se houver, ficando o respectivo depositário liberado de seu encargo. Publique-se e, decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Bauru/SP, data da assinatura eletrônica. Joaquim E Alves Pinto Juiz Federal
28/02/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/02/2022, 17:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/02/2022, 17:22
Conclusão (para julgamento)
15/02/2022, 10:42
Publicação
02/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2022, 07:00
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Intimação
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PROMOG ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: RENATO SILVA GODOY - SP179093, CLAUDIO PEREIRA DE GODOY - SP43520, RONALDO MORAES DO CARMO - SP107834 A T O O R D I N A T Ó R I O Diante da virtualização dos autos físicos, ficam as partes intimadas, com o prazo de 5 dias, para conferências das peças digitalizadas, devendo apontar eventuais equívocos ou ilegibilidades, cabendo-lhe, ainda, no mesmo prazo, as providências para a adequada regularização, nos termos da Res Presidência 142/2017 – TRF3. Bauru, na data em que assinado eletronicamente. Analista/Técnico Judiciário - RF 7313
Intimação - Subseção Judiciária de Bauru EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 1302654-64.1994.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Bauru