Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE LUIS DREGOTI Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428, LUCIO RAFAEL TOBIAS VIEIRA - SP218105
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Comigo em na data infra. Intimado para os termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o INSS apresentou impugnação à execução, aduzindo que, embora a exequente-impugnada tenha apresentado em cálculo de liquidação a quantia de R$ 501.497,11, na verdade deve apenas R$ 488.431,94, razão por que há um excesso de execução. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para conferência, que não apurou excesso na execução. Intimadas as partes, autor (id 52612463) e réu (id 53299093) concordaram expressamente com os cálculos elaborados pela Contadoria. Assim, a teor do disposto nos art’s. 598 c.c. 293 do Estatuto Processual Civil (RTJ 79/987, nota 5 ao art. 569 do CPC, in Theotônio Negrão, 26ª edição, Saraiva), determino que a execução prossiga em seus ulteriores termos, com fulcro nos valores apresentados pela parte autora, ou seja, R$ 501.497,11. Arbitro os honorários advocatícios, em prol do advogado do exequente em 10% sobre a diferença entre o valor dos cálculos homologados (R$ 501.497,11) e aquele apresentado pelo INSS (R$ 488.431,94), a teor do art. 85, parágrafos 2° e 3° do CPC. Destarte, à vista da preferência estatuída no parágrafo 3º do art. 100 da CF, faculto ao exequente o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, informar se portador de doença grave e/ou deficiência lá referida, comprovando-a, bem como se há valores a serem deduzidos da base de cálculo do imposto de renda, de acordo com o artigo 5º da IN/SRF nº 1127, de 07.02.2011. Após, promova a Secretaria, de acordo com as ferramentas disponibilizadas pela Cecalc em sua página na intranet desta Justiça Federal, A INCLUSÃO NO CRÉDITO DO AUTOR DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NESTA SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, bem como o detalhamento do número de meses, na forma do artigo 8º, inciso XVI, da Resolução CJF-405/2016, e discriminar todos os valores, de forma a individualizá-los por beneficiário; valor principal corrigido; valor dos juros; e valor total da requisição (art. 8º, VI); indicar expressamente o percentual de juros de mora aplicável (0%, 0,5%, 1,0% ou SELIC); o dia/mês/ano relativos à data dos cálculos, bem como destacar a verba honorária sucumbencial e a contratual. Adimplidas as determinações supra, expeçam-se os ofícios requisitórios fundados na quantia acima homologada (R$ 501.497,11), atentando-se para verba honorária em nome da sociedade de advogados, tendo em vista os termos em que firmados o contrato de id 52612463. Intimadas as partes pelo prazo de 5 (cinco) dias e nada sendo requerido, providencie-se a transmissão e aguarde-se pelo pagamento. Noticiados os depósitos,
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0000662-78.2014.4.03.6102 intime-se a parte exequente para esclarecer em 5 (cinco) dias se satisfeita a execução do julgado; o silêncio será interpretado como concordância, dando ensejo à sua extinção. Intimem-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, 26 de janeiro de 2022. vfv