Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: AUTO POSTO PORTAL EDU CHAVES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ROGERIO GARCIA PERES - SP203991 D E C I S Ã O 1. Trata a espécie de execução fiscal ajuizada em face de pessoa jurídica (devedora), com ulterior pedido de redirecionamento dos pertinentes atos executivos em face dos sócios. 2. A simples averbação do distrato social da empresa executada perante a JUCESP não tem o condão de comprovar sua regular dissolução, principalmente se atestado o não cumprimento das formalidades que antecedem tal averbação. 3. A pessoa indicada pela parte exequente, pelo que demonstram os documentos juntados, ostentava, a seu turno, a condição de administradora, tanto à época em que foi averbado o sobredito distrato como também na da ocorrência do fato gerador, subsumindo-se, com isso, aos termos do art. 135, inciso III, do CTN, tal como interpretado pelo Superior Tribunal de Justiça quando da resolução do tema 981 (vinculado aos Recursos Especiais 1.645.333-SP, 1.643.944-SP e 1.645.281-SP) - “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada, ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada, ou presumida, a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN” (julgamento de 25 de maio de 2022). 4. Isso posto,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0034122-39.2016.4.03.6182 / 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo defiro o redirecionamento postulado pela parte exequente. Promova-se a inclusão de JEAN CARLOS PEREIRA, CPF 153.581.098-03, indicado no ID 244697441 no polo passivo do feito, com as consequências que daí derivam. 6. Para tanto, determino a expedição de mandado ou carta precatória, conforme o caso, para fins de citação da pessoa incluída, bem como penhora e avaliação de seus bens, para o endereço informado pela parte exequente. 7. Efetivada a citação e decorridos os respectivos prazos legais, se sobrevier o silêncio, voltem conclusos para exame dos demais pedidos formulados pela parte exequente. II. 1. Frustrada a diligência supra, antes de apreciar o pedido de citação por edital formulado, dê-se nova vista à parte exequente para que instrua o feito com pesquisa atualizada acerca do paradeiro da parte executada. Prazo de 30 (trinta) dias. 2. No silêncio ou na falta de manifestação concreta, impositiva a suspensão do feito, na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80, o que desde logo se decreta, cabendo à Serventia formalizar a situação processual e promover a intimação da parte exequente, procedendo nos termos da tese firmada pelo E. STJ quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques. 3. Na hipótese do item anterior, se decorrido o prazo de um ano de suspensão do processo, os autos deverão ser arquivados sem baixa na distribuição, na forma prevista pelo mesmo art. 40, agora em seu parágrafo segundo, aguardando provocação pelo limite temporal definido no parágrafo quarto do citado dispositivo. 4. Ressalte-se que a formulação de pedido de busca do devedor ou de constrição de seus bens não possui, por si, o condão de suspender o curso da prescrição intercorrente. São Paulo, data da assinatura eletrônica.