Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDEMAR HORTENCIO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: FRANCISCO CIRO CID MORORO - SP112280, JACKSON HOFFMAN MORORO - SP297777, MAYARA HOFFMAN MORORO - SP426298
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O VALDEMAR HORTENCIO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (NB 42/192.794.585-0, desde a DER em 22/04/2019), ou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a conversão de tempo especial em tempo comum e a averbação do período rural de 22/11/1980 a 10/11/1987. A fim de comprovar o período rural pretendido, o autor apresentou os seguintes documentos: 1) Declaração de Exercício de Atividade Rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Serrinha-RN, dando conta que o autor laborou no meio rural de 02/01/1985 a 10/11/1987, no Sítio Jacu Mirim dos Secundos, em Serrinha-RN, propriedade essa de Heronides Hortênsio da Silva, no plantio de milho e feijão, sendo que a declaração foi feita com base em ficha do sindicato, escritura de propriedade dos pais, certidão de casamento dos pais, requerimento de matrícula escolar do próprio que comprova a profissão dos pais e a ficha do sindicato da mãe (ID 32092294, fls. 30/33 e ID 32092295, fls. 01/02); 2) Escritura de propriedade de imóvel rural em nome dos pais, comprovando a aquisição do Sítio Jacu Mirim dos Secundos em 1971, com aproximadamente 2,1 hectares (ID 32092295, fl. 04); 3) Certidão de Casamento dos pais Heronides Hortêncio da Silva e Maria Amélia Soares, dando conta do matrimônio ocorrido em 14/10/1961, onde consta a qualificação do genitor do autor como AGRICULTOR (ID 32092295, fl. 06); 4) Certidão de Casamento do irmão do autor, senhor Valdir, matrimônio ocorrido em 04/12/1983, dando conta do matrimônio ocorrido em 1983, onde consta a qualificação do mesmo como AGRICULTOR (ID 32092295, fl. 07); 5) Certidão de Casamento do irmão do autor, senhor Valmir, matrimônio ocorrido em 09/02/1986, onde consta a qualificação do mesmo como AGRICULTOR, e faz referência ao nascimento em Jacu Mirim (ID 32092295, fl. 08); 6) Requerimento de Matrícula Escolar do autor, com aprovação nos anos de 1983 a 1986, fazendo referência a qualificação do pai do autor como AGRICULTOR (ID 32092298, fls. 04/06); 7) Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais da mãe do autor, Maria Amelia Hortêncio Soares, fazendo referência ao labor rural de 1941 a 1997, no Sítio Jacu Mirim Secundos, na condição de agricultora. A data de admissão é 08/05/1997 (ID 32092298, fl. 06); O termo de audiência foi anexado aos autos em 06/06/2022 (ID 253014524). Presentes na sala de audiência(a) autor(a), o(a) advogado(a) da parte autora, Francisco Ciro Cid Mororó – OAB/SP N. 112.280, a(s) testemunha(s) arrolada(s) pela parte autora, Alzira Quirino da Rocha, Josue Secundo da Silva e José Gomes Sobrinho, qualificada(s) em Ata própria. O Procurador Federal representante do INSS, Érico Tsukasa Hayashida, participou da audiência remotamente, conforme lhe foi facultado pelo Juízo. Iniciada a audiência, foi tomado o depoimento pessoal da autora e realizada a oitiva da(s) testemunha(s) presente(s). Depoimento pessoal do Valdemar Hortencio da Silva (ID 253017109). Nasceu em 1968. Começou a trabalhar na roça com 10 anos de idade, no Jacu Mirim dos Secundos, no município de Serrinha, no Rio Grande do Norte. O autor morava na área rural no Jacu Mirim. O autor vivia no sítio Jacu Mirim dos Secundos, que tinha 24 mil covas. Não soube dizer a metragem. A propriedade era do pai do autor, que a comprou ainda jovem. A família toda ficou morando neste local, plantando feijão, milho, algodão. Parte da produção era para a alimentação e o restante era vendido para comprar roupas e sapatos para a família. O autor estudava pela manhã, das 7 às 11 horas e no período da tarde trabalhava. O trabalho era feito na enxada, não havia maquinário. Tinham criação, galinha, peru, galinha d´angola. A criação era para se alimentar, vendiam muito pouco. Vendiam os ovos. O autor foi para São Paulo em1987, para trabalhar. O autor saiu para trabalhar na cidade grande. Passou a morar em Osasco. Somente a família trabalhava no sítio. O pai, dois irmãos mais velhos e o autor. Quando o autor saiu, seus familiares permaneceram no local. As testemunhas conviviam no município, na região rural, eram vizinhos. Todos presenciavam as tarefas uns dos outros. Os confrontantes eram José Secundo, Orlando, Dário. O autor não tem relação de amizade com as testemunhas. O contato com as testemunhas foi na época que eram crianças e trabalhavam no sítio. Conversou com eles a última vez porque elas trabalharam na mesma época que o autor. Depoimento da testemunha Alzira Quirino da Rocha (ID 253017109 e ID 253017843). Conhece o Sr. Valdemar desde criança. A depoente era vizinha do autor. O Sr. Valdemar morava no Sítio Jacu Mirim do Secundo. Plantavam feijão, milho, fava e algodão. Somente a família trabalhava. Onde moravam somente havia agricultura de subsistência. O pai o Sr. Valdemar não contratava funcionários para trabalhar. No local até hoje somente a trabalha a família. O Sr. Valdemar ficou no local até ter 18 anos. O sítio era do pai dele. O sítio não era grande, não sabendo dizer o tamanho. O Valdemar estudava, a depoente foi professora dele até a quarta série primária. Esta escola ficava no mesmo povoado, no mesmo sítio em que a depoente morava e o autor. Até hoje a depoente mora no local. O nome dos vizinhos do sítio do pai do autor eram Daniel, Dário, Zezinho. A depoente deu aula para o Valdemar até a quarta série. Depoimento da testemunha Josue Secundo da Silva (ID 253017843 e ID 253017121). Conhece o Sr. Valdemar desde criança, desde os 10 anos, pois eram vizinhos. Ele morava no Sítio Jacu Mirim Secundo. O sítio era do pai dele. Plantavam algodão, milho, feijão, fava. Usavam enxada. O sítio tinha 10 hectares. Trabalhavam todos juntos. Os vizinhos eram Dário, Alzira, Zé, Daniel. Ele saiu do local quando tinha 18 anos. Ele ia para a escola pela parte da manhã, o depoente estudava com o autor. A professora que dava aula era a Alzira. Não soube dizer até que série ela deu aula. Depoimento da testemunha José Gomes Sobrinho (ID 253017121 e ID 253017123). Conheceu o Sr. Valdemar desde criança, no Jacu Mirim do Secundo. Ele morava no local com os pais e os irmãos. Plantavam milho, feijão, fava e algodão. Não soube dizer o tamanho do sítio. Ficou no local até complementar 18 anos de idade. Usavam enxada. Os irmãos dele e do pai era Valdir, Valmir e Heronides. O depoente viu o autor trabalhando na roça desde quando ele tinha 10 anos. O pai dele tinha criação. Os vizinhos era Dário, Orlando. O depoente nasceu em 04/05/1951. Após, ambas as partes informaram não terem outras provas a produzir na audiência. Requer o autor o reconhecimento do período laborado em condições especiais para: a) COBRASMA S/A (19/11/1987 a 01/01/1990); Foi apresentado formulário indicando que no período de 19/11/1987 a 01/01/1990 exerceu a função de auxiliar de manutenção exposto a ruído de 96,4 dB(A) (ID 32092281, fl. 39). Foi apresentado laudo técnico expedido em 19/12/200, indicando a exposição ao ruído de 96,4 dB(A) no período de 19/11/1987 a 04/02/1991 (ID 32092281, fls. 40/41). b) PIRES SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. (29/04/1995 a 13/07/1995); Conforme registro em CTPS (ID 32092281, fl. 33), exercia a função de vigilante. Foi apresentado PPP, expedido em 15/03/2019, indicando que no período de 12/09/1991 a 13/07/1995 exerceu a função de vigilante com uso de arma de fogo, revolver calibre 38 (ID 32092281, fls. 43/44). Não consta exposição a gente nocivo, tampouco responsável pelos registros ambientais. c) FRIGOBRAS COMPANHIA DE FRIGORÍFICOS (18/07/1995 a 29/03/2004); Conforme PPP expedido em 02/07/2009 (ID 32092281, fls. 47 e ID 32092284, fl. 01), no período de 18/07/1995 a 29/03/2004 o autor exerceu as funções de ajudante de manutenção, ½ oficial mecânico de manutenção e mecânico de manutenção exposto a ruído de 83,81 dB(A) e graxas. Consta o uso de EPI eficaz. d) BRASIL GRÁFICA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO (20/04/2004 a 02/05/2011); Conforme PPP expedido em 11/03/2019 (ID 32092284, fls. 02/03), no período de 20/04/2004 a 02/05/2011 o autor exerceu a função de mecânico de manutenção de máquinas exposto a ruído de 87 dB(A), fumos de manganês 0,245 mg/m³ (24,5% do LT), vapores orgânicos voláteis IR = 2,73, amônia 0,3 ppm (1,5 % do LT) e isopropanol 24 ppm (<1% do LT). Consta o uso de EPI eficaz. e) IBRATEC ARTES GRÁFICAS LTDA. (18/07/2011 até a DER). Conforme PPP expedido em 22/03/2019 (ID 32092284, fls. 05/07), no período de 18/07/2011 a 22/03/2019 o autor desempenhos a função de mecânico de manutenção e líder de manutenção mecânica, exposto a: - 18/07/2011 a 12/10/2011: ruído de 83,8 dB(A); - 13/10/2011 a 30/09/2012: ruído de 84,6 dB(A); - 01/10/2012 a 29/10/2013: ruído de 91,1 dB(A); - 30/10/2013 a 01/11/2014: ruído de 89,9 dB(A); - 02/11/2014 a 09/11/2014: ruído de 84,9 dB(A); - 10/11/2014 a 06/12/2015: ruído de 82,3 dB(A); - 07/12/2015 a 15/12/2016: ruído de 80 dB(A); - 16/12/2016 a 30/01/2018: ruído de 87,6 dB(A); - 31/01/2018 a 30/01/2019: ruído de 82,2 dB(A); - 31/01/2019 a 22/03/2019: ruído de 84,5 dB(A). O autor procedeu ao recolhimento das custas (ID 34060111 e ID 34060111). O INSS contestou a ação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 34913963). A parte autora apresentou réplica (ID 41274575). Requereu a realização de perícia médica/ social, para comprovar sua condição de deficiente, bem como seja deferida a produção de prova testemunhal para confirmar o labor rural. Deferido o pedido de prova oral, sendo oportunizada a realização de audiência virtual em razão da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19). O autor apresentou o rol de testemunhas, pugnando pela realização de audiência presencial (ID 51852749). Determinado o recolhimento de valor referente à perícia médica (ID 54333305). O autor procedeu ao pagamento dos honorários periciais (ID 55970929). Designada a realização de perícia médica para o dia 23/09/2021 com a Dra. Ligia Celia Leme Forte Gonçalves (ID 69979755 e ID 77169128). O autor apresentou quesitos para a perícia (ID 91463289). Redesignada a perícia médica para o dia 15/10/2021 (ID 105771522). Designada audiência por meio de videoconferência para o dia 06/06/2022 (ID 168381524). O MPF manifestou sua ciência (ID 169884740). O laudo médico pericial foi anexado aos autos em 22/02/2022 (ID 243748133). Houve conclusão pela inexistência de incapacidade para o trabalhou ou de deficiência, conforme constou da resposta aos quesitos. O autor apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 247016119). Alegou a existência de nulidade do laudo, pois o seu escopo não foi a avaliação de deficiência do autor. Além disso, tampouco foi feita a avaliação social. Pugnou pela designação de nova perícia médica. Designada a realização de perícia social com a assistente social Sra. Sonia Regina Paschoal (ID 250520949). O Ministério Público Federal manifestou sua ciência (ID 251406018). O autor requereu a substituição de uma das testemunhas, já que houve o falecimento da testemunha indicada (ID 252224409). Deferida a substituição da testemunha (ID 252322582). O termo de audiência foi anexado aos autos em 06/06/2022 (ID 253014524). Presentes na sala de audiência(a) autor(a), o(a) advogado(a) da parte autora, Francisco Ciro Cid Mororó – OAB/SP N. 112.280, a(s) testemunha(s) arrolada(s) pela parte autora, Alzira Quirino da Rocha, Josue Secundo da Silva e José Gomes Sobrinho, qualificada(s) em Ata própria. O Procurador Federal representante do INSS, Érico Tsukasa Hayashida, participou da audiência remotamente, conforme lhe foi facultado pelo Juízo. Iniciada a audiência, foi tomado o depoimento pessoal da autora e realizada a oitiva da(s) testemunha(s) presente(s). Após serem indagadas, ambas as partes informaram não terem outras provas a produzir na audiência. O juízo determinou o oportuno encerramento da instrução. Determinado ao autor fornecer os dados necessários para a realização da perícia social (ID 282170334). O alegou a desnecessidade de realização da perícia social já que no requerimento administrativo de 10/06/2022 (NB 42/205.167.741-1), o próprio INSS reconheceu que o autor é pessoa com deficiência, grau leve, desde 16/05/2007. A perita médica juntou laudo de esclarecimento em 10/07/2023 (ID 293918883). A perita afirmou que não foram atendidos os requisitos para a caracterização de deficiência física. Foi considerada prejudicada a perícia socioeconômica (ID 296011764). O Ministério Púbico Federal manifestou sua ciência (ID 299417938). O INSS pugnou pela improcedência do pedido, diante da conclusão da perita judicial (ID 299423885). O autor se manifestou no sentido de prevalecer a avaliação da deficiência realizada no processo administrativo NB 42/205.167.741-1, em que houve o reconhecimento de que o autor é portador de deficiência leve desde 16/05/2007. Assim, sustenta que faz jus ao benefício desde a DER em 22/04/2019. Sustenta que diante da conclusão administrativa, bem como que a perita médica não respondeu originalmente aos quesitos do juízo destinados à avaliação da deficiência, bem como em razão de ter conclusão diversa do DETRAN, Receita Federal e INSS, o laudo médico pericial é imprestável (ID 300369030). Os autos vieram conclusos para ser proferida sentença. É o relatório. Decido. Converto o julgamento em diligência. Observo que ao autor foi concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência NB 42/205.167.741-1, com DIB em 10/06/2022, uma vez que foi constatada a existência de deficiência leve desde 16/05/2007 (ID 288526976, fl. 152), já que, conforme contagem administrativa, na data da DIB atinge 33 anos e 11 meses de tempo de contribuição (ID 288526976, fls. 153/155). Desta forma, incontroversa a existência de deficiência leve do autor desde 16/05/2007, sendo necessária apenas a verificação do preenchimento do requisito tempo de contribuição mínimo na DER em 22/04/2019. Destaco que, conforme dispõe o artigo 10 da Lei Complementar 142/2013: “Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.” Assim, a rigor, a redução legal do tempo de contribuição para a concessão de aposentadoria para a pessoa com deficiência implicaria no não cômputo do período de labor em condições especiais. Contudo, nos termos do artigo 70-F do Decreto 3.048/99: “Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 1o É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 2o É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata a Subseção IV da Seção VI do Capítulo II. “ Assim, o próprio INSS computou como tempo especial o período de 12/09/1991 a 28/04/1995, conforme contagem de tempo de contribuição (ID 288526976, fls. 154/155), ao conceder administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa portadora de deficiência. Contudo, o autor requer, dentre outros períodos, o reconhecimento do tempo especial laborado para PIRES SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. (29/04/1995 a 13/07/1995), em que exerceu a função de vigia portando arma de fogo. Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.368.225 (Tema 1209), que determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre o tema “Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019”, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. Transitado em julgado o acórdão paradigma, deverá a parte interessada requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Osasco/SP, 19/06/2024. RODINER RONCADA JUIZ FEDERAL
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002600-26.2020.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco