Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VENECIR VALENTIM DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LETICIA MESSIAS - SP365485, NASCERE DELLA MAGGIORE ARMENTANO - SP229158
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando a liberação dos valores requisitados, dou por cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos definitivamente (baixa-findo). Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002455-50.2017.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
20/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
17/05/2024, 16:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/05/2024, 13:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2024, 13:14
Conclusão (para julgamento)
06/05/2024, 18:07
Publicação
03/04/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VENECIR VALENTIM DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LETICIA MESSIAS - SP365485, NASCERE DELLA MAGGIORE ARMENTANO - SP229158
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Diante da ausência de juntada do termo de quitação por parte da cessionária, conforme determinado na decisão de ID 302712102, bem como da informação do TRF de que os valores depositados em nome do exequente foram integralmente por ele levantados (ID 305545313), nada mais há que ser decidido nesta ação. Assim, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Int.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002455-50.2017.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VENECIR VALENTIM DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LETICIA MESSIAS - SP365485, NASCERE DELLA MAGGIORE ARMENTANO - SP229158
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando a liberação dos valores requisitados, dou por cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos definitivamente (baixa-findo). Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002455-50.2017.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
20/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
17/05/2024, 16:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/05/2024, 13:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2024, 13:14
Conclusão (para julgamento)
06/05/2024, 18:07
Publicação
03/04/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VENECIR VALENTIM DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LETICIA MESSIAS - SP365485, NASCERE DELLA MAGGIORE ARMENTANO - SP229158
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Diante da ausência de juntada do termo de quitação por parte da cessionária, conforme determinado na decisão de ID 302712102, bem como da informação do TRF de que os valores depositados em nome do exequente foram integralmente por ele levantados (ID 305545313), nada mais há que ser decidido nesta ação. Assim, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Int.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002455-50.2017.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
02/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
01/04/2024, 14:04
Decisão Interlocutória de Mérito
27/03/2024, 16:43
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 16:22
Publicação
26/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: VENECIR VALENTIM DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LETICIA MESSIAS - SP365485, NASCERE DELLA MAGGIORE ARMENTANO - SP229158
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da juntada do e-mail/ofício do setor de precatórios e documento(s) de ID 305545313 e seguintes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, os autos serão encaminhados à conclusão.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002455-50.2017.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
23/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
22/02/2024, 14:58
Publicação
04/10/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VENECIR VALENTIM DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LETICIA MESSIAS - SP365485, NASCERE DELLA MAGGIORE ARMENTANO - SP229158
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Dê-se ciência à patrona da parte autora da cessão de crédito noticiada nos autos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002455-50.2017.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas Intime-se a cessionária a juntar aos autos o Termo de quitação e pagamento, a que se refere na cláusula segunda, parágrafo 1º, do Instrumento Particular de Cessão de Precatório Federal, uma vez que o contrato de cessão juntado no ID 288579201, não menciona o valor a ser pago ao cedente, para que se possa aferir que o valor transferido conforme documento juntado no ID 288578250, foi o valor pactuado na cessão do crédito. Sem prejuízo, oficie-se com urgência ao E. TRF da 3ª Região, para que a conta 1181005138656966, ID 291377311, passe para modalidade de levantamento por ordem deste Juízo. Com a juntada do Termos de quitação e pagamento, bem como a confirmação do TRF de transformação da conta, expeça-se alvará de levantamento total da conta de depósito 1181005138656966, em nome de CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, inscrito no CNPJ sob nº 44.395.637/0001-08. Com a comprovação do pagamento do alvará, nada mais havendo ou sendo requerido, tornem conclusos para extinção da execução. Na ausência de apresentação do Termo de quitação e pagamento, os autos deverão aguardar provocação no arquivo. Int.
03/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
02/10/2023, 16:00
Expedição de alvará de levantamento
02/10/2023, 14:45
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 14:24
Julgamento em Diligência
02/10/2023, 14:23
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VENECIR VALENTIM DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LETICIA MESSIAS - SP365485, NASCERE DELLA MAGGIORE ARMENTANO - SP229158
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Concedo o prazo de 10 dias para a peticionária CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, ID 281223212, juntar aos autos o contrato de cessão de crédito a que se refere, bem como regularizar sua representação processual, juntando aos autos os documentos que comprovem os poderes de outorga da procuração. Deverá também, no mesmo prazo, comprovar com documento hábil, que efetuou o pagamento do valor do valor da cessão ao exequente. Sem prejuízo, apenas para fins de intimação, inclua-se a subscritora da petição ID 281223212, no campo de advogado da parte ativa Int.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002455-50.2017.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
13/04/2023, 00:00
Mero expediente
12/04/2023, 09:15
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2023, 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/04/2023, 14:27
Por decisão judicial
09/06/2022, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VENECIR VALENTIM DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NASCERE DELLA MAGGIORE ARMENTANO - SP229158
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002455-50.2017.4.03.6105 Vistos em inspeção. 1. Dê-se ciência às partes acerca da disponibilização do valor requisitado a título de honorários sucumbenciais, que deverá ser sacado diretamente na Caixa Econômica Federal. 2. Aguarde-se o pagamento do valor requisitado por meio de PRC no arquivo (sobrestado). 3. Intimem-se. Campinas, 6 de maio de 2022.
09/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
08/05/2022, 19:06
Mero expediente
06/05/2022, 18:30
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 11:13
Publicação
04/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: VENECIR VALENTIM DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NASCERE DELLA MAGGIORE ARMENTANO - SP229158
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da transmissão dos Ofícios Requisitórios, conforme cópias a seguir juntadas. Campinas, 2 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002455-50.2017.4.03.6105
03/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
02/03/2022, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VENECIR VALENTIM DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NASCERE DELLA MAGGIORE ARMENTANO - SP229158
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Tendo em vista a manifestação do exequente, ID 169000210, bem como da parte executada, ID 160675161, homologo os cálculos apresentados pela contadoria, ID 160227218.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002455-50.2017.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas Defiro o destaque dos honorários contratuais de 30%, bem como o requisitório dos honorários sucumbenciais em nome da em nome da Dra. Nascere Della Maggiore Armentano, conforme contrato ID 150110511. Int. CAMPINAS, 25 de fevereiro de 2022.
28/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
26/02/2022, 19:02
Expedição de precatório/rpv
26/02/2022, 12:31
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 23:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VENECIR VALENTIM DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NASCERE DELLA MAGGIORE ARMENTANO - SP229158
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Em face da certidão ID 171518879, informe o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, seu endereço correto. 2. Alerto aos senhores procuradores que deverão manter atualizados os endereços das partes que representam no feito. 3. Decorrido o prazo e não cumprida a determinação, os Ofícios Requisitórios serão expedidos sem o destaque dos honorários contratuais. 4.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002455-50.2017.4.03.6105 Intime-se. Campinas, 13 de janeiro de 2022.
17/01/2022, 00:00
Mero expediente
13/01/2022, 20:17
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 17:45
Publicação
19/11/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: VENECIR VALENTIM DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NASCERE DELLA MAGGIORE ARMENTANO - SP229158
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da juntada aos autos das informações prestadas pelo Setor de Contadoria. Campinas, 17 de novembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002455-50.2017.4.03.6105
18/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
17/11/2021, 08:54
Publicação
28/10/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VENECIR VALENTIM DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NASCERE DELLA MAGGIORE ARMENTANO - SP229158
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. Manifeste-se o exequente acerca dos cálculos apresentados pelo INSS (IDs 103937708), no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que o silêncio será interpretado como aquiescência. 2. Remetam-se os autos ao Setor de Contadoria, para que verifique se os cálculos apresentados pelo INSS estão de acordo com o julgado. 3. Concordando o exequente com os cálculos apresentados e sendo positiva a resposta do Setor de Contadoria, expeçam-se dois Ofícios Requisitórios, da seguinte forma: a) um em nome de Venecir Valentim de Oliveira, no valor de R$ 101.886,95 (cento e um mil, oitocentos e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos), apurado em setembro de 2021, na modalidade PRC; b) outro, em nome da Dra. Nascere Della Maggiore Armentano, no valor de R$ 3.371,40 (três mil, trezentos e setenta e um reais e quarenta centavos), a título de honorários sucumbenciais, apurado em setembro de 2021, na modalidade RPV. 4. Caso o exequente pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá apresentar o respectivo contrato, devidamente assinado. 5. Cumprida a determinação contida no item 4, expeçam-se os Ofícios Requisitórios, observando o percentual indicado no contrato, a título de honorários., constando dos autos, como endereço do exequente, a Rua Antônio Teixeira Ferreira, 708, casa 02, Jardim São Domingos, Campinas. Servirá este despacho como mandado. Sem prejuízo, deverá, havendo destaque dos honorários contratuais, ser o exequente pessoalmente intimado de que nada mais será devido a seus advogados em decorrência desta ação. 7. Após a transmissão, dê-se vista às partes. 8. Intimem-se. CAMPINAS, 25 de outubro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002455-50.2017.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
27/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
26/10/2021, 16:54
Mero expediente
26/10/2021, 12:00
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 14:28
Julgamento em Diligência
25/10/2021, 13:33
Conclusão (para despacho)
23/10/2021, 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: VENECIR VALENTIM DE OLIVEIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NASCERE DELLA MAGGIORE ARMENTANO - SP229158
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. Tendo em vista que o benefício do autor já foi implantado (42/198.404.889-6),
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002455-50.2017.4.03.6105 intime-se o INSS a esclarecer se tem interesse no cumprimento espontâneo do julgado, devendo, em caso positivo, apresentar planilha de cálculos, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Poderá o exequente, se assim preferir, dar início à execução, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, conforme o disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Assim que apresentados os cálculos pelo exequente, intime-se o INSS, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 5. Providencie a Secretaria a alteração de classe, fazendo constar Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública. 6. Intimem-se. Campinas, 2 de setembro de 2021.
03/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
02/09/2021, 21:31
Mero expediente
02/09/2021, 17:49
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 16:48
Recebimento
02/09/2021, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: VENECIR VALENTIM DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: NASCERE DELLA MAGGIORE ARMENTANO - SP229158-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002455-50.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VENECIR VALENTIM DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: NASCERE DELLA MAGGIORE ARMENTANO - SP229158-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
APELANTE: VENECIR VALENTIM DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: NASCERE DELLA MAGGIORE ARMENTANO - SP229158-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015. Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração. Com efeito, o aresto embargado examinou toda matéria colocada "sub judice", sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito. A data de início do benefício foi fixada exatamente nos termos pleiteados pelo autor, ou seja, na data da entrada do requerimento - 27/03/2017. Confira-se: "Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe: "Art. 49. A aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento." Assim, a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo (27/03/2017)." Quanto ao pedido de tutela antecipada, observo que não constava das razões de apelação, razão pela qual também não há omissão nesse ponto. Todavia, presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto no acórdão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os efeitos da tutela, conforme requerido.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002455-50.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão de minha relatoria. Há alegação de que a decisão embargada está eivada de omissão, obscuridade ou contradição no tocante à data de início do benefício. Alega que o pagamento dos atrasados deve ser desde a DER. E, nesse sentido, o presente recurso argumenta que há necessidade de aclaramento e complementação do voto. Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento. Pleiteia, ainda, o deferimento da tutela de urgência, ante a natureza alimentar do benefício e em virtude de estar vivenciando dificuldades agravadas pela pandemia que assola o país. É O RELATÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002455-50.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração e, deferida a tutela antecipada, determino a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos do(a) segurado(a) Venecir Valentim de Oliveira, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade, com data de início (DIB) em 27/03/2017 (data do requerimento administrativo), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) em caso de descumprimento. É COMO VOTO. /gabiv/atsantos E M E N T A PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. 1. Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015. 3. A data de início do benefício foi fixada exatamente nos termos pleiteados pelo autor, ou seja, na data da entrada do requerimento - 27/03/2017. 4. Quanto ao pedido de tutela antecipada, observo que não constava das razões de apelação, razão pela qual também não há omissão nesse ponto. Todavia, presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto no acórdão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os efeitos da tutela, conforme requerido. 5. Embargos de declaração acolhidos em parte para deferir a tutela antecipada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos para deferir a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.