CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA
OAB/SP 333911·CPF·Representa: Autor
CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS
OAB/SP 332845·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
06/12/2024, 16:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/12/2024, 16:47
Trânsito em julgado
22/11/2024, 13:34
Publicação
11/10/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GERALDO DONIZETI ULIANA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911, CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando a liberação dos valores requisitados, dou por cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos definitivamente (baixa-findo). Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012663-52.2015.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
10/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
09/10/2024, 12:04
Cooperação Judiciária
08/10/2024, 14:51
Conclusão (para julgamento)
03/10/2024, 15:49
Julgamento em Diligência
02/10/2024, 14:20
Conclusão (para julgamento)
26/09/2024, 15:15
Publicação
06/08/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GERALDO DONIZETI ULIANA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911, CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. CAMPINAS, 31 de julho de 2024.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012663-52.2015.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GERALDO DONIZETI ULIANA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911, CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando a liberação dos valores requisitados, dou por cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos definitivamente (baixa-findo). Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012663-52.2015.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
10/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
09/10/2024, 12:04
Cooperação Judiciária
08/10/2024, 14:51
Conclusão (para julgamento)
03/10/2024, 15:49
Julgamento em Diligência
02/10/2024, 14:20
Conclusão (para julgamento)
26/09/2024, 15:15
Publicação
06/08/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GERALDO DONIZETI ULIANA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911, CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. CAMPINAS, 31 de julho de 2024.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012663-52.2015.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
05/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
02/08/2024, 18:10
Mero expediente
31/07/2024, 15:26
Publicação
21/06/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GERALDO DONIZETI ULIANA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911, CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845 D E C I S Ã O Cumpra-se o determinado na decisão de ID 273784410, expedindo-se ofício de transferência ao Banco do Brasil, para que o valor total depositado na conta nº 3500124048748 (ID 314801518) a título de honorários contratuais, seja transferido para a seguinte conta bancária de titularidade da cessionária Christian de Souza Gobis Sociedade Individual de Advocacia: Christian de Souza Gobis Sociedade Individual de Advocacia Banco do Brasil Agência 4015-0 Cc 34767-1 Cnpj: 45307792000180 Deverá o Banco do Brasil comprovar a operação nos autos, no prazo de 10 dias. Comprovada a transferência, nada mais havendo ou sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012663-52.2015.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
20/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
19/06/2024, 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
14/06/2024, 16:31
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 14:29
Por decisão judicial
14/06/2024, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GERALDO DONIZETI ULIANA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911, CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845 D E S P A C H O ID 311178185: A análise da regularidade documental para a expedição de alvará em nome da cessionária e a própria expedição, nos termos do regulamento, deverão aguardar a ordem cronológica. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012663-52.2015.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
17/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/04/2024, 18:39
Mero expediente
16/04/2024, 12:38
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 13:35
Publicação
04/12/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GERALDO DONIZETI ULIANA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911, CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845 D E C I S Ã O Ante o silêncio do exequente na comprovação do levantamento do alvará, cumpra-se o determinado na decisão de ID 293999450, remetendo-se os autos ao arquivo sobrestado, no aguardo do restante do pagamento do precatório requisitado. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012663-52.2015.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
01/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
30/11/2023, 09:59
Decisão Interlocutória de Mérito
25/11/2023, 16:12
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 09:20
Publicação
13/09/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GERALDO DONIZETI ULIANA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911, CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. CAMPINAS, 30 de agosto de 2023.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012663-52.2015.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GERALDO DONIZETI ULIANA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911, CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. CAMPINAS, 30 de agosto de 2023.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012663-52.2015.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
12/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
11/09/2023, 15:06
Expedição de alvará de levantamento
30/08/2023, 17:11
Publicação
14/07/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GERALDO DONIZETI ULIANA Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911, CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845 D E C I S Ã O Tendo em vista que o extrato de pagamento parcial, ID 291465150, refere-se somente ao valor do autor, cumpra-se o despacho de ID 273784410, expedindo-se alvará de levantamento total da conta 4200132668802 em nome do exequente. Com a comprovação do pagamento do alvará, considerando tratar-se de pagamento parcial, bem como que o ofício precatório foi expedido com destaque dos honorários contratuais, ID 248036436, aguarde-se no arquivo sobrestado o restante do pagamento do precatório requisitado. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012663-52.2015.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
13/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
12/07/2023, 12:03
Decisão Interlocutória de Mérito
11/07/2023, 14:13
Conclusão (para despacho)
04/03/2023, 17:22
Publicação
01/02/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: GERALDO DONIZETI ULIANA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845 A T O O R D I N A T Ó R I O DESPACHO ID 273784410
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012663-52.2015.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas Intime-se o cessionário a, no prazo de 10 dias, comprovar a transferência bancária da cessão em conta bancária de titularidade do cedente. Com a comprovação, aguarde-se no arquivo sobrestado a disponibilização do valor do precatório. Disponibilizados os valores, expeça-se alvará de levantamento da quantia do principal em nome do exequente e da quantia dos honorários contratuais em nome da cessionária Christian de Souza Gobis Sociedade Individual de Advocacia. Comprovado o pagamento dos alvarás, nada mais havendo ou sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Inclua-se a referida sociedade individual de advocacia como terceira interessada, remetendo-se os autos à SUDP, se necessário for. Int. CAMPINAS, 30 de janeiro de 2023.
31/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
30/01/2023, 14:34
Remessa (outros motivos)
30/01/2023, 13:13
Recebimento
30/01/2023, 11:48
Mero expediente
30/01/2023, 10:52
Conclusão (para despacho)
27/01/2023, 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/01/2023, 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/01/2023, 15:38
Por decisão judicial
03/12/2022, 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GERALDO DONIZETI ULIANA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O No que se refere aos honorários sucumbenciais, nada há que ser feito em relação ao pedido de cessão, posto que o valor já foi inclusive liberado a seu beneficiário, conforme se verifica do ID 249512628. No que se refere à cessão dos honorários contratuais, expeça-se ofício ao E. TRF/3ª Região, solicitando que o valor requisitado através do precatório de ID 248036436 seja colocado à disposição deste Juízo, tendo em vista a cessão total do valor dos honorários contratuais ora noticiada. Disponibilizados os valores, expeça-se alvará de levantamento da quantia do principal em nome do exequente e da quantia dos honorários contratuais em nome da cessionária Zaccaro Gabarra Sociedade Individual de Advocacia. Comprovado o pagamento dos alvarás, nada mais havendo ou sendo requerido, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Int.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012663-52.2015.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
17/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
16/11/2022, 14:31
Mero expediente
10/11/2022, 19:34
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/11/2022, 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/11/2022, 15:34
Por decisão judicial
26/06/2022, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GERALDO DONIZETI ULIANA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Dê-se ciência ao exequente acerca da juntada do documento ID 250648519, devendo informar seu endereço correto, seu e-mail e seu número de telefone celular, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Decorrido o prazo e não cumprida a determinação, oficie-se, por e-mail, ao Setor de Precatórios, solicitando que os valores referentes ao Ofício Requisitório ID 248036436 sejam colocados à disposição do Juízo. 3. Intimem-se. Campinas, 23 de maio de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012663-52.2015.4.03.6105
25/05/2022, 00:00
Mero expediente
23/05/2022, 20:04
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GERALDO DONIZETI ULIANA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012663-52.2015.4.03.6105 Vistos em inspeção. 1. Dê-se ciência às partes acerca da disponibilização do valor requisitado a título de honorários sucumbenciais, que deverá ser sacado diretamente no Banco do Brasil. 2. Aguarde-se o pagamento do valor requisitado por meio de PRC no arquivo (sobrestado). 3. Intimem-se. Campinas, 5 de maio de 2022.
09/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
06/05/2022, 17:10
Mero expediente
05/05/2022, 14:24
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 11:07
Publicação
20/04/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: GERALDO DONIZETI ULIANA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da transmissão dos Ofícios Requisitórios, conforme cópias a seguir juntadas. Campinas, 18 de abril de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012663-52.2015.4.03.6105
19/04/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/04/2022, 17:56
Publicação
25/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GERALDO DONIZETI ULIANA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Embora os valores apurados pela contadoria do juízo (ID 245280152), sejam abaixo dos valores indicados na decisão de ID 244196659 (diferença de R$ 1.149,87), verifico que a parte exequente concordou expressamente com os valores apresentados (ID 246580734). No mais,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012663-52.2015.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas defiro o pedido de destaque de 30% (trinta por cento) da requisição de pagamento da parte exequente, referente à verba por ela devida a seu advogado (honorários contratuais). Assim, expeçam-se duas requisições de pagamento, sendo um precatório (PRC) no valor total de R$ 273.706,23, sendo R$ 191.594,37 em favor do autor, e R$ 82.111,86, referente ao destaque de honorários contratuais, em favor do Dr. Carlos Eduardo Zaccaro Gabarra, conforme indicado no ID 246580734, e uma referente aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 27.973,18, em favor do mesmo advogado. Sem prejuízo, intime-se pessoalmente o exequente, residente à residente e domiciliado à Rua do Sabugal, n.º 310, Vale das Laranjeiras, na cidade de Indaiatuba/SP – CEP 13342-230, dando-lhe ciência de que os honorários contratuais já serão destacados do valor que lhe é devido, servindo este despacho como carta. Em razão da proximidade da data limite de envio dos Precatórios ao E. TRF/3ª Região, cumpra-se, independentemente do decurso de prazo da presente decisão. Após a expedição e transmissão das requisições, dê-se vistas às partes, e aguarde-se o pagamento. Intimem-se e cumpra-se, com urgência. CAMPINAS, 23 de março de 2022.
24/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
23/03/2022, 16:14
Expedição de precatório/rpv
23/03/2022, 15:39
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 14:52
Publicação
15/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: GERALDO DONIZETI ULIANA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da juntada aos autos das informações prestadas pelo Setor de Contadoria. Campinas, 11 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012663-52.2015.4.03.6105
14/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/03/2022, 10:06
Publicação
04/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GERALDO DONIZETI ULIANA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para que seja verificado se os cálculos do INSS, no que se refere ao principal e do autor, no que se refere aos honorários sucumbenciais, estão de acordo com o julgado. Manifestando-se a contadoria pela correção dos valores, determino a expedição das requisições de pagamento da seguinte forma: 1) um PRC no valor total de R$ 274.315,28 em nome do autor (ID 57997781) 1) um RPV no valor total de R$ 28.514,00, valor esse referente aos honorários sucumbenciais (ID 241673510) em nome de um de seus patronos, devendo dizer, no prazo de 10 dias, em nome de quem deverá ser expedido. Deverá a secretaria remeter os autos ao SEDI, se necessário for, para cadastramento de sociedade de advogados eventualmente indicada. Caso o(s) patrono(s) do(a) autor(a) deseje(m) o destaque dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, juntar aos autos o contrato original. Com a juntada, expeça-se o ofício requisitório observando-se a porcentagem indicada no contrato. Depois da transmissão, dê-se vista às partes e caso haja o destaque dos honorários contratuais,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012663-52.2015.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas intime-se pessoalmente o(a) autor(a) de que sua obrigação quanto aos honorários advocatícios estará sendo satisfeita nestes autos, por determinação deste juízo, e que nada mais será devido a seu advogado em decorrência desta ação. Depois, aguardem-se os pagamentos no arquivo sobrestado. Disponibilizados os valores, dê-se vista às partes e, nada sendo requerido no prazo de 5 dias, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Int. CAMPINAS, 25 de fevereiro de 2022.
28/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
26/02/2022, 18:55
Expedição de precatório/rpv
25/02/2022, 19:07
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 17:40
Julgamento em Diligência
25/02/2022, 17:40
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 18:40
Expedida/certificada
04/02/2022, 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GERALDO DONIZETI ULIANA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Em face da discordância do autor com os cálculos elaborados pelo INSS,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012663-52.2015.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas intime-se-o a, no prazo de 15 dias apresentar os cálculos do valor que entende devido à título de execução. Esclareço ser a contadoria órgão de auxílio de juiz, cabendo à parte informar o valor que entende pertinente a título de execução. Decorrido o prazo de 15 dias sem a apresentação do valor pelo autor, aguarde-se provocação no arquivo. Apresentados os cálculos, intime-se o INSS, nos termos do artigo 535 do CPC. Int. CAMPINAS, 24 de janeiro de 2022.
25/01/2022, 00:00
Mero expediente
24/01/2022, 18:03
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 16:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GERALDO DONIZETI ULIANA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.Intime-se a parte exequente a, no prazo de 10 dias, dizer se concorda com os cálculos apresentados pelo INSS no ID 57997772 e anexos, para julho de 2021. 2-Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para que seja verificado se os cálculos do INSS estão de acordo com o julgado. 3.Esclareço que a ausência de manifestação será interpretada como aquiescência aos cálculos apresentados. 4.Havendo a concordância da parte exequente, determino a expedição de um PRC em nome da parte autora, no valor de R$ 274.315,28 e uma RPV no valor de R$ 14.257,00, referente aos honorários sucumbenciais, em nome de um de seus patronos, devendo dizer, no prazo de 10 dias, em nome de quem deverá ser expedido. 5.Caso o(s) patrono(s) do(a) autor(a) deseje(m) o destaque dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, juntar aos autos o respectivo contrato. 6.Com a juntada, expeça-se o ofício requisitório observando-se a porcentagem indicada no contrato. 7.Depois,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012663-52.2015.4.03.6105 intime-se a parte autora por e-mail, se houver ou pessoalmente de que sua obrigação quanto aos honorários advocatícios estará sendo satisfeita nestes autos, por determinação deste juízo, e que nada mais será devido a seu advogado em decorrência desta ação. 8.Após a transmissão dos ofícios, dê-se vista às partes. 9.Depois, aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. 10.Quando da disponibilização dos valores, dê-se vista às partes e, nada mais havendo ou sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. 11.Manifestando-se a parte exequente pela discordância dos cálculos apresentados pelo INSS, deverá, no prazo de 10 dias, apresentar planilha do valor que entende devido. 12.Com a juntada, intime-se o INSS nos termos do artigo 535 do CPC. 13. Int. Campinas, 19 de julho de 2021.
21/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
20/07/2021, 09:33
Mero expediente
19/07/2021, 21:09
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 15:05
Expedida/certificada
08/07/2021, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GERALDO DONIZETI ULIANA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Apresente o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, a declaração prevista no artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, devidamente preenchida e assinada. 2. Cumprida a determinação,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012663-52.2015.4.03.6105 intime-se o INSS a apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido ao exequente, no prazo de 60 (sessenta) dias, tendo em vista que o benefício já foi implantado (NB 196.382.278-9). 3. Intimem-se. Campinas, 25 de junho de 2021.
28/06/2021, 00:00
Mero expediente
27/06/2021, 19:53
Conclusão (para despacho)
25/06/2021, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: GERALDO DONIZETI ULIANA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012663-52.2015.4.03.6105 Vistos em inspeção. 1. Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. Tendo em vista que o benefício do autor já foi implantado (NB 196.382.278-9), intime-se o INSS a esclarecer se tem interesse no cumprimento espontâneo do julgado, devendo, em caso positivo, apresentar planilha de cálculos, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Poderá o exequente, se assim preferir, dar início à execução, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, conforme o disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Assim que apresentados os cálculos pelo exequente, intime-se o INSS, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 5. Providencie a Secretaria a alteração de classe, fazendo constar Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública. 6. Intimem-se. Campinas, 6 de maio de 2021.
07/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
06/05/2021, 16:04
Mero expediente
06/05/2021, 15:27
Conclusão (para despacho)
06/05/2021, 14:19
Recebimento
06/05/2021, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: DECISÃO ID 149468373
INTERESSADO: GERALDO DONIZETI ULIANA Advogado do(a)
INTERESSADO: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012663-52.2015.4.03.6105 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face da decisão monocrática (ID 149468373) que julgou prejudicada a preliminar de nulidade da sentença arguida pelo autor e, no mérito, deu parcial provimento à sua apelação a fim de declarar que totalizou 24 anos, 2 meses e 16 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 42 anos e 18 dias de tempo de serviço até 18.06.2015, e 96,72 pontos, fazendo jus à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo, sem aplicação do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/199. Negou provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta. O réu, ora embargante, alega que houve o enquadramento do período laborado pela parte autora como especial em razão de sujeição a agente químico, a despeito de constar uso de EPI eficaz, com violação à tese firmada no ARE 664.335. Sustenta que, se, por um lado, a jurisprudência não deixa quaisquer dúvidas sobre a presunção de veracidade das informações prestadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário quanto às condições de nocividade, por óbvio não poderia afastar a mesma presunção quanto à eficácia dos EPI fornecidos, tal qual atestada, a menos que houvesse razões de fato específicas ou contraprovas suficientes ao fracionamento de tal presunção quanto a determinadas informações constantes do documento. Ressalta que desconsiderar o uso de EPI eficaz para enquadrar o período como especial equivale a incluir beneficiários e isso é estender benefícios sem a prévia fonte de custeio. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao presente recurso. Houve notícia nos autos acerca da implantação do benefício, em cumprimento a decisão judicial. É o relatório. O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. Não é este o caso dos autos. No que se refere à exposição a agentes químicos, a decisão embargada foi cristalina no sentido que deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 11/08/1982 a 31/08/1984, 12/06/1995 a 04/02/2002, 01/04/2005 a 09/11/2006, em razão da exposição exposição óleo, graxas (hidrocarbonetos aromáticos), com manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, negro de fumo, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenos afins, previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 e Decreto 3.048/99. Foi mencionado ainda que nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 3.048/99 a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. Relativamente à utilização de EPI, a decisão embargada esclareceu que, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF assentou que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos. Ademais, na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos (químicos, biológicos, etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. Ressalte-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 1.024, § 2º, do CPC, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS. Decorrido in albis o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 04 de março de 2021.