Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LOURDES VANZELLA PISONI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANE CRISTINA REA - SP217342
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do trânsito em julgado. Certifico ainda que, conforme a Ordem de Serviço nº 1/2024, a análise e a cobrança de eventuais custas complementares foi dispensada. Nada sendo requerido em 05 (cinco) dias, os autos serão arquivados com baixa-findo.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001327-58.2018.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
10/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
09/05/2024, 17:40
Trânsito em julgado
08/05/2024, 15:00
Publicação
12/03/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LOURDES VANZELLA PISONI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANE CRISTINA REA - SP217342
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando a liberação dos valores requisitados, dou por cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos definitivamente (baixa-findo). Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001327-58.2018.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
11/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/03/2024, 13:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LOURDES VANZELLA PISONI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANE CRISTINA REA - SP217342
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Considerando a liberação dos valores requisitados, dou por cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos definitivamente (baixa-findo). Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001327-58.2018.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
11/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/03/2024, 13:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/03/2024, 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2024, 13:25
Conclusão (para julgamento)
01/03/2024, 13:00
Publicação
23/01/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LOURDES VANZELLA PISONI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANE CRISTINA REA - SP217342
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por PRC, que deverá(ão) ser sacado(s) diretamente na instituição bancária indicada no extrato de pagamento, independentemente da expedição de Alvará ou de ofício de transferência.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001327-58.2018.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
22/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
20/01/2024, 15:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/01/2024, 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/01/2024, 16:29
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
25/07/2023, 16:44
Por decisão judicial
25/07/2023, 16:44
Publicação
12/05/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LOURDES VANZELLA PISONI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANE CRISTINA REA - SP217342
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por RPV, que deverá(ão) ser sacado(s) diretamente na instituição bancária indicada no extrato de pagamento, independentemente da expedição de Alvará ou de ofício de transferência. Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, o feito será sobrestado, aguardando o pagamento do valor requisitado por PRC.
Intimação - 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7011/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001327-58.2018.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
11/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
10/05/2023, 13:05
Publicação
30/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LOURDES VANZELLA PISONI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANE CRISTINA REA - SP217342
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da transmissão dos Ofícios Requisitórios, conforme cópias a seguir juntadas. Campinas, 28 de março de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001327-58.2018.4.03.6105
29/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
28/03/2023, 18:33
Publicação
14/02/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LOURDES VANZELLA PISONI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANE CRISTINA REA - SP217342
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes das minutas dos Ofícios Requisitórios, para que, querendo, manifestem-se no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo e não havendo manifestação de inconformidade, os Ofícios Requisitórios serão transmitidos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. CAMPINAS, 11 de fevereiro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001327-58.2018.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
13/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
11/02/2023, 16:29
Publicação
13/12/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LOURDES VANZELLA PISONI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANE CRISTINA REA - SP217342
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Primeiramente, com relação ao pedido de destaque de honorários,regularize a parte exequente o contrato juntado no ID 268946925, visto que consta apenas a assinatura da contratante. Regularizado o contrato,fica desde já deferido o destaque dos honorários contratuais (30%) em nome RÉA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ n° 31.166.323/0001-83, indicada na petição de ID 268945066, bem com cumpra-se o item “5” da decisão de ID 268169100, com a intimação pessoal da autora. Após a expedição, dê-se vista às partes, e decorrido o prazo legal, e nada sendo requerido, venha conclusos para transmissão e aguarde-se o pagamento. Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001327-58.2018.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
12/12/2022, 00:00
Outras Decisões
07/12/2022, 19:04
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 17:23
Publicação
16/11/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LOURDES VANZELLA PISONI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANE CRISTINA REA - SP217342
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. Manifeste-se a exequente acerca dos cálculos apresentados pelo INSS (ID 268119752), no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que o silêncio será interpretado como aquiescência. 2. Concordando a exequente com os cálculos apresentados, expeçam-se dois Ofícios Requisitórios, da seguinte forma: a) um em nome de Lourdes Vanzella Pisoni, no valor de R$ 152.231,44 (cento e cinquenta e dois mil, duzentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos), apurado em outubro de 2022, na modalidade PRC; b) outro, a título de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 15.223,14 (quinze mil, duzentos e vinte e três reais e quatorze centavos), apurado em outubro de 2022, na modalidade RPV, devendo a exequente indicar, no prazo de 10 (dez) dias, em nome de quem deve ser expedido. 3. Caso a exequente pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá apresentar o respectivo contrato, devidamente assinado. 4. Cumprida a determinação contida no item 3, expeçam-se os Ofícios Requisitórios, observando o percentual indicado no contrato, a título de honorários. 5. Sem prejuízo, deverá, havendo destaque dos honorários contratuais, ser a exequente pessoalmente intimada de que nada mais será devido a seus advogados em decorrência desta ação. Servirá este despacho como mandado, constando nos autos que a exequente reside na Rua Antonio de Oliveira, 219, Jd. Cristina, Campinas/SP. 6. Dê-se vista às partes, nada sendo requerido, venham conclusos para transmissão. 7. Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001327-58.2018.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
11/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/11/2022, 18:02
Expedição de precatório/rpv
10/11/2022, 16:34
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 10:26
Publicação
12/08/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LOURDES VANZELLA PISONI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANE CRISTINA REA - SP217342
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por meio da publicação do presente ato, fica o INSS intimado, para que esclareça se tem interesse no cumprimento espontâneo do julgado, e em caso positivo, a apresentar a planilha de cálculos, no prazo de 60 dias. Campinas, 10 de agosto de 2022.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001327-58.2018.4.03.6105
11/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/08/2022, 13:27
Recebimento
10/08/2022, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LOURDES VANZELLA PISONI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANE CRISTINA REA - SP217342
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Conforme requerido pelo INSS, ID 248643392,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001327-58.2018.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas intime-se novamente a Agência de Atendimento a Demandas Judiciais para que promova o correto cumprimento do título executivo judicial, no que tange a data da concessão do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, com a devida comprovação nos autos. Com a juntada da comprovação, intime-se o INSS a apresentar planilha de cálculos, no prazo de 60 (sessenta) dias. Int. CAMPINAS, 1 de agosto de 2022.
03/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
02/08/2022, 15:11
Remessa (em diligência)
02/08/2022, 15:11
Mero expediente
02/08/2022, 13:54
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 11:40
Publicação
04/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BERNARDINO PISONI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANE CRISTINA REA - SP217342
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001327-58.2018.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas Defiro os benefícios da justiça gratuita à viúva do falecido autor. Ante a ausência de manifestação do INSS em relação ao pedido de habilitação, presume-se sua aceitação. Assim, homologo a habilitação da viúva Lourdes Vanzella Pisoni, devendo os autos serem remetidos ao SEDI para sua inclusão no pólo ativo da ação, excluindo-se o falecido autor. Tendo em vista que o benefício já foi implantado, bem como já foi juntada a declaração para atendimento ao art. 24 da EC 103/2019, intime-se o INSS a apresentar planilha de cálculos, no prazo de 60 (sessenta) dias. Poderá a parte exequente, se assim preferir, dar início à execução, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, conforme o disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias. Assim que apresentados os cálculos pela parte exequente, intime-se o INSS, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Int. CAMPINAS, 25 de fevereiro de 2022.
28/02/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/02/2022, 19:28
Recebimento
26/02/2022, 18:58
Expedida/certificada
26/02/2022, 18:58
Outras Decisões
25/02/2022, 19:08
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 18:04
Julgamento em Diligência
25/02/2022, 18:04
Conclusão (para despacho)
12/02/2022, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BERNARDINO PISONI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANE CRISTINA REA - SP217342
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Em face do óbito do exequente, suspendo a tramitação do feito. 2. Manifeste-se o INSS sobre o pedido de habilitação da herdeira, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, informar se há habilitados à pensão do segurado falecido. 3. Intimem-se. Campinas, 7 de janeiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001327-58.2018.4.03.6105
11/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/01/2022, 16:23
Mero expediente
10/01/2022, 14:01
Conclusão (para despacho)
19/08/2021, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BERNARDINO PISONI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANE CRISTINA REA - SP217342
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Apresente o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, a declaração prevista no artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, devidamente preenchida e assinada. 2. Cumprida a determinação,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001327-58.2018.4.03.6105 intime-se o INSS a apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido ao exequente, no prazo de 60 (sessenta) dias, tendo em vista a informação ID 67626593. 3. Intimem-se. Campinas, 14 de agosto de 2021.
17/08/2021, 00:00
Mero expediente
16/08/2021, 14:43
Conclusão (para despacho)
14/08/2021, 19:14
Publicação
12/08/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BERNARDINO PISONI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANE CRISTINA REA - SP217342
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da implantação/revisão do benefício, devendo o INSS esclarecer se tem interesse no cumprimento espontâneo do julgado. Em caso positivo, deverá o INSS apresentar planilha de cálculos, no prazo de 60 (sessenta) dias. Campinas, 9 de agosto de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001327-58.2018.4.03.6105
10/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
09/08/2021, 10:26
Recebimento
09/08/2021, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BERNARDINO PISONI Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANE CRISTINA REA - SP217342
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001327-58.2018.4.03.6105 Intime-se a Agência de Atendimento a Demandas Judiciais para que comprove a implantação/revisão do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com a juntada da comprovação, intime-se o INSS a esclarecer se tem interesse no cumprimento espontâneo do julgado, devendo, em caso positivo, apresentar planilha de cálculos, no prazo de 60 (sessenta) dias. 4. Poderá a parte exequente, se assim preferir, dar início à execução, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, conforme o disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Assim que apresentados os cálculos pela parte exequente, intime-se o INSS, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 6. Providencie a Secretaria a alteração de classe, fazendo constar Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública. 7. Intimem-se. Campinas, 19 de julho de 2021.
21/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
20/07/2021, 09:34
Remessa (em diligência)
20/07/2021, 09:33
Mero expediente
19/07/2021, 21:09
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 18:27
Recebimento
19/07/2021, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BERNARDINO PISONI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANE CRISTINA REA - SP217342-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, BERNARDINO PISONI PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: LUCIANE CRISTINA REA - SP217342-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001327-58.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: BERNARDINO PISONI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANE CRISTINA REA - SP217342-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, BERNARDINO PISONI PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: LUCIANE CRISTINA REA - SP217342-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
APELANTE: BERNARDINO PISONI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANE CRISTINA REA - SP217342-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, BERNARDINO PISONI PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: LUCIANE CRISTINA REA - SP217342-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange ao reconhecimento de tempo de serviço rural, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal. Outrossim, nos termos da Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório." Ressalto, adicionalmente, que o C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta, conforme ementas a seguir transcritas: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE, DESDE QUE COMPLEMENTADA COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. 1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência. 2. São aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o qualifiquem como lavrador, mesmo após seu falecimento, desde que a prova documental seja complementada com robusta e idônea prova testemunhal, atestando a continuidade da atividade rural. 3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal. 4. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente (AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 11/04/2014). 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.452.001/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. em 5/3/15, v.u., DJ 12/3/15, grifos meus) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEO. RATIFICAÇÃO POR MEIO DE ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA DEFINIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM PENSÃO ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PERCEPÇÃO DE PENSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO. RENDAS NÃO MENSURADAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP - acórdão ainda não publicado). 2. Por serem benefícios com distintos fundamentos legais, não há óbice à cumulação de aposentadoria rural com pensão estatutária. 3. Somente se descaracteriza o regime de economia familiar, caso a renda derivada de outra atividade supere, ou dispense, a obtida no labor rural. No caso dos autos, entretanto, tal cotejamento não foi mencionado pelo acórdão de origem, sendo inviável fazê-lo em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.347.289/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, j. em 24/4/14, v.u., DJ 20/5/14, grifos meus) Anoto que o convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de circunstância isoladamente considerada. Os indícios de prova material, singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural. Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência. Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum: "Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino." "Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço; II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço." Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social. Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação: "§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal."contribuição, se mulher; Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer: "Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério." Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição. Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski. Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma legal. Passo à análise do caso concreto. Inicialmente, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com relação a parte do rural período pleiteado, sob o fundamente de falta de interesse de agir, tendo em vista o reconhecimento no âmbito administrativo dos interregnos de 1º/1/75 a 31/12/76, 1º/2/77 a 2/8/77 e de 1º/1/90 a 31/12/93, conforme se verifica no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado aos autos (ID 1893058 – Pág. 82/86). Assim, a questão ainda controversa se restringe ao reconhecimento da atividade rural exercida sem registro em CTPS, nos lapsos de 20/7/68 a 31/12/74, 1º/1/77 a 31/1/77, 3/8/77 a 31/12/89 e de 1º/1/94 a 30/12/94. Relativamente ao reconhecimento de tempo de serviço rural da parte autora, nascida em 20/7/54, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos: 1) Certidão de casamento do autor, celebrado em 24/7/75, qualificando-o como agricultor; 2) Declaração de exercício de atividade rural em nome do requerente, fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tuparendi e Porto Mauá, datada de 18/7/12; 3) Documento imobiliário demonstrando que os pais do demandante, qualificados como agricultores, eram proprietários de uma área rural na década de 70; 4) Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome do pai do autor, datada de 1968; 5) Certidão de nascimento do filho do demandante, registrado em 1977, qualificando-o como agricultor; 6) Declaração fornecida pela Cooperativa Mista São Luiz Ltda, informando que o autor foi associado na referida cooperativa, no período de 23/9/78 a 27/9/86 e 7) Nota fiscal em nome do autor, datada de 1990. Os documentos supramencionados constituem inícios razoáveis de prova material para comprovar a condição de rurícola do requerente. Por sua vez, todas as testemunhas foram unânimes em afirmar que conhecem o autor desde sua infância e que o mesmo já exercia atividade rural (sistema de gravação audiovisual). Os documentos considerados como início de prova material, somados aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo, nos períodos de 20/7/68 a 31/12/74, 1º/1/77 a 31/1/77, 3/8/77 a 31/12/89 e de 1º/1/94 a 30/12/94. Ressalvo que, a atividade rural reconhecida no período anterior à Lei nº 8.213/91, não poderá ser utilizado para fins de carência, e que o período posterior à mencionada Lei só poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. No que tange ao reconhecimento do trabalho exercido a partir dos 12 (doze) anos de idade, cumpre transcrever os dispositivos da Constituição Federal de 1967 (art. 158, inc. X) e da Emenda Constitucional n.º 1 de 1969 (art. 165, inc. X), que tratam da matéria, in verbis: "Art 158 - A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria, de sua condição social: (...) X - proibição de trabalho a menores de doze anos e de trabalho noturno a menores de dezoito anos, em indústrias insalubres a estes e às mulheres;" "Art. 165. A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social: X - proibição de trabalho, em indústrias insalubres, a mulheres e menores de dezoito anos, de trabalho noturno a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de doze anos;" Da leitura dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que surgiu a previsão constitucional da atividade laborativa para os maiores de 12 (doze) anos de idade, motivo pelo qual, havendo prova do trabalho exercido, deve ser reconhecido o tempo de serviço efetivamente realizado. O C. Superior Tribunal de Justiça, em 23/6/08, no julgamento da Ação Rescisória nº 3.629-RS, no qual se discutia o direito de a autora averbar o trabalho rural a partir da data em que completou 12 anos de idade (2/5/1965 a 31/1/77), julgou procedente o pedido formulado "para desconstituir o acórdão proferido no REsp 600.666/RS, mantendo aquele proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da Apelação Cível 2000.04.01.113950-0/RS, e confirmando o direito ao cômputo do trabalho rural, a partir de 02/05/65, sem recolhimento de contribuições previdenciárias." Asseverou a E. Relatora, em seu voto: "(...) é preciso salientar que já é pacífico nas Turmas integrantes da Terceira Seção do STJ o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. A justificar tal medida, amparando-se no princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social, deve-se partir da ideia de que a proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo." Nesse sentido: AREsp. nº 315.764, Relator Ministro Benedito Gonçalves, decisão monocrática proferida em 26/6/15, DJe 4/8/15 e REsp. nº 1.397.928, Relator Mauro Campbell Marques, decisão monocrática proferida em 28/8/13, DJe 3/9/13. Dessa forma, somando-se os períodos de atividade rural reconhecidos até a Lei 8.213/91 (20/7/68 a 31/12/74, 1º/1/77 a 31/1/77 e de 3/8/77 a 31/12/89), aos períodos já reconhecidos pelo INSS que totalizaram 13 anos, 7 meses e 27 dias até a data do requerimento administrativo (7/11/12), conforme se verifica no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado aos autos (ID 1893058 – Pág. 82/86), e ao interregno laborado entre a data do requerimento e do ajuizamento da ação (1º/4/13 a 24/11/15 – conforme consulta promovida ao CNIS por este Relator), perfaz o requerente até o ajuizamento da ação (24/11/15 – ID 3879626 – Pág. 5), período superior a 35 anos de tempo de serviço, ficando cumprido os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição com base no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I, da CF/88). Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social Urbana em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente caso, foi superado. O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001327-58.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da atividade rural exercida sem registro em CTPS, no período de 20/7/68 a 30/12/94. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em ato subsequente, foi reconhecida a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, em razão do valor da causa, motivo pelo qual o presente feito foi redistribuído para uma das Varas da Justiça Federal competente. Após a regular tramitação do feito, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer o labor rural no período de 24/7/75 a 8/11/93. Por fim, reconheceu a sucumbência recíproca. Inconformada, apelou a parte autora, pugnando pelo reconhecimento da atividade rural por todo o período pleiteado, bem como a condenação da autarquia ao pagamento do benefício requerido. Por sua vez, recorreu a autarquia, pugnando pela improcedência do pedido. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001327-58.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com relação a parte do período pleiteado, sob o fundamente de falta de interesse de agir, tendo em vista o reconhecimento no âmbito administrativo dos interregnos de 1º/1/75 a 31/12/76, 1º/2/77 a 2/8/77 e de 1º/1/90 a 31/12/93, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a atividade rural nos períodos de 20/7/68 a 31/12/74, 1º/1/77 a 31/1/77, 3/8/77 a 31/12/89 e de 1º/1/94 a 30/12/94, bem como para condenar a autarquia ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação, acrescida de correção monetária, juros e honorários advocatícios na forma acima indicada, e dou parcial provimento à apelação do INSS, para ressalvar que, a atividade rural reconhecida no período anterior à Lei nº 8.213/91, não poderá ser utilizado para fins de carência, e que o período posterior à mencionada Lei só poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. I- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito, com relação a parte do período rural pleiteado, sob o fundamente de falta de interesse de agir, tendo em vista o reconhecimento no âmbito administrativo dos interregnos de 1º/1/75 a 31/12/76, 1º/2/77 a 2/8/77 e de 1º/1/90 a 31/12/93, conforme se verifica no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição acostado aos autos (ID 1893058 – Pág. 82/86). II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea. IV- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta. V- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural nos períodos de 20/7/68 a 31/12/74, 1º/1/77 a 31/1/77, 3/8/77 a 31/12/89 e de 1º/1/94 a 30/12/94. Ressalva-se que, a atividade rural reconhecida no período anterior à Lei nº 8.213/91, não poderá ser utilizado para fins de carência, e que o período posterior à mencionada Lei só poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. VI- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos de idade. VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício. VIII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão. IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09). X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, conforme o posicionamento do C. STJ. XI- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). XII- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito, com relação a parte do período rural pleiteado. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com relação a parte do período rural pleiteado, e dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.