Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JACOB ELIAS LEMES OLIVEIRA LITISCONSORTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL LITISCONSORTE: JACOB ELIAS LEMES OLIVEIRA Advogado do(a) LITISCONSORTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011521-83.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: JACOB ELIAS LEMES OLIVEIRA LITISCONSORTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL LITISCONSORTE: JACOB ELIAS LEMES OLIVEIRA Advogado do(a) LITISCONSORTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator):
APELANTE: JACOB ELIAS LEMES OLIVEIRA LITISCONSORTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL LITISCONSORTE: JACOB ELIAS LEMES OLIVEIRA Advogado do(a) LITISCONSORTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Primeiramente é necessário situar o problema posto nos autos no contexto de responsabilidade civil por danos, para o que se faz necessário lembrar que os bens e direitos de pessoas físicas ou jurídicas (Súmula 227 do E.STJ), assim como de universalidades e entes despersonalizados, abrangem itens de diversas naturezas e conteúdos, os quais, em linhas gerais, podem ser divididos em materiais e morais. Nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, a proteção a esses bens e direitos tem atributos de garantia fundamental, de tal modo que o titular da prerrogativa indevidamente violada tem a faculdade de exigir o dever fundamental de reparação apropriada em face do responsável, sendo certa a possibilidade de cumulação da reparação da lesão material com o dano moral. O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. Ao mesmo tempo em que os sujeitos de direito são dotados de liberdade de escolha, todos devem responder por seus atos ou omissões quando violarem limites determinados pelo ordenamento jurídico, gerando responsabilidades de diversas espécies (dentre elas as criminais). Para o que importa a este feito, a atribuição da responsabilidade civil pode ser imputada a todo aquele que causar lesão, por fato ou ato praticado (in committendo), por omissão (in ommittendo), por pessoa que o representante (in vigilando), por empregado, funcionário ou mandatário (in eligendo) e por coisa inanimada ou por animal (in custodiendo). É pela correta delimitação jurídica da responsabilidade civil que se torna possível estabelecer os parâmetros para avaliação do caso sub judice, motivo pelo qual é necessário também consignar que, quanto ao fato gerador, há a responsabilidade contratual (relacionada a negócio jurídico não cumprido, no todo ou em parte, nos termos do art. 389 e seguintes do Código Civil) e responsabilidade extracontratual ou aquiliana (casos de violação à lei e a primados de Direito, independentemente de negócio jurídico, conforme art. 186 e seguintes, também do Código Civil); acerca do fundamento, há a responsabilidade subjetiva (baseada em culpa) e a responsabilidade objetiva (baseada no risco, não exigindo culpa); e, considerando o agente, há a responsabilidade direta ou simples (se oriunda de ato da própria pessoa imputada) e responsabilidade indireta ou complexa (resultante de ato ou fato de terceiro, animal ou coisa inanimada vinculada ao imputado). Friso que a culpa ou o dolo podem aparecer como causa da lesão, mas não são imprescindíveis para atribuição de responsabilidade civil (embora tenham utilidade no caso de fixação de reparação). Nessa linha, não se deve confundir a teoria objetiva da culpa (formulada em contraposição à teoria da culpa subjetiva), com a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou da culpa presumida). Para a teoria da culpa objetiva, a culpa é apreciada in abstracto, nos moldes das pessoas comuns, sem considerar as condições subjetivas do agente ou seu estado de consciência (vale dizer, afastando elementos pessoais ou íntimos do agente causador do ato danoso), o que, por consequência, permite responsabilizar incapazes e dementes; já a teoria da culpa subjetiva se serve de abstrações, porém, em menor grau, pois verifica a intenção íntima e pessoal do agente para conferir a responsabilidade civil e o dever de reparar o injusto dano causado a outrem, vale dizer, culpa in concreto. Por sua vez, a teoria da responsabilidade objetiva (ou teoria do risco ou culpa presumida) vê o dever de reparar independentemente de dolo ou culpa do causador da lesão (excluída apenas se o prejuízo for exclusivamente gerado por ato ou omissão do lesado), opondo-se à responsabilidade subjetiva (baseada no elemento subjetivo de culpabilidade do causador do dano, observando também o nexo causal entre a conduta do agente e o dano a ser ressarcido). A responsabilidade objetiva gera o dever de indenizar por parte daquele que interagiu (direta ou indiretamente) com o lesado, ou com o meio no qual está inserido, e se baseia na injustiça do dano por circunstância que não pode ser imputada ao titular do bem ou direito prejudicado; por não depender de dolo ou culpa, a responsabilidade civil decorre do risco gerado por determinada atividade, bastando o ato ou fato, o dano e a relação de causalidade ente ambos. Escorado pelo art. 3º e pelo art. 6º, ambos da Constituição Federal, o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) foi instituído pela Lei nº 11.977/2009 (conversão da MP nº 459/2009), posteriormente reestruturado pela Lei nº 12.424/2011, chegando a uma nova face com a Lei nº 14.620/2023 (resultante da MP nº 1.162/2023). Em sua essência, o PMCMV é política pública de incentivo para produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais para famílias com baixa renda, bem como para promover o direito à cidade o desenvolvimento urbano, econômico, social e cultural, sustentabilidade, redução de vulnerabilidades e prevenção de riscos de desastres, geração de trabalho e de renda e elevação dos padrões de habitabilidade, de segurança socioambiental e de qualidade de vida da população. O PMCMV compreende os seguintes subprogramas: Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU) e Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR). Estados-Membros, Municípios e Distrito Federal poderão fixar outros critérios de seleção de beneficiários do PMCMV, previamente aprovados pelos respectivos conselhos locais de habitação, quando existentes, e em conformidade com as respectivas políticas habitacionais e as regras estabelecidas pelo Poder Executivo federal. De acordo com o art. 5º, da Lei nº 14.620/2023, o PMCMV é escalonado por níveis de renda familiar: residentes em áreas urbanas podem ter renda bruta familiar mensal até R$ 8.000,00; e residentes em áreas rurais com renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00. O nível de renda familiar urbana é subdivido em: a) Faixa Urbano 1 - renda bruta familiar mensal até R$ 2.640,00; b) Faixa Urbano 2 - renda bruta familiar mensal de R$ 2.640,01 até R$ 4.400,00; c) Faixa Urbano 3 - renda bruta familiar mensal de R$ 4.400,01 até R$ 8.000,00. Já o nível de nível de renda rural tem: a) Faixa Rural 1 - renda bruta familiar anual até R$ 31.680,00; b) Faixa Rural 2 - renda bruta familiar anual de R$ 31.680,01 até R$ 52.800,00; c) Faixa Rural 3 - renda bruta familiar anual de R$ 52.800,01 até R$ 96.000,00. Os parâmetros das faixas urbanas e rurais são equivalentes, embora computados por padrões de tempo distintos. A fim de integrar o PMCMV, o empreendimento também deverá obedecer a critérios legais (art. 5º-A da Lei nº 11.977/2009), especialmente localização do terreno, adequação ambiental do projeto, infraestrutura básica e equipamentos relacionados a educação, saúde, lazer e transporte público. O art. 6º, da Lei nº 14.620/2023, prevê que o PMCMV será constituído pelos seguintes recursos financeiros: dotações orçamentárias da União; Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS); Fundo de Arrendamento Residencial (FAR); Fundo de Desenvolvimento Social (FDS); Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab); emendas parlamentares; operações de crédito de iniciativa da União firmadas com organismos multilaterais de crédito e destinadas à implementação do Programa; contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços de origem pública ou privada; doações públicas ou privadas destinadas aos fundos; outros recursos destinados à implementação do Programa oriundos de fontes nacionais e internacionais; doações ou alienação gratuita ou onerosa de bens imóveis da União, observada legislação pertinente; recursos do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap). Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção ou atraso na entrega da obra relacionados a imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro (financiando a aquisição de imóvel), essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. Esse é o entendimento consolidado no e.STJ (p. ex., AgInt no REsp 1609473/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019; AgInt no REsp 1700199/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020; AgInt no AREsp 1555150/SE, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 20/05/2020), e também neste e.TRF (p. ex., 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000712-29.2017.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 18/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024; 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009428-90.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/09/2023, DJEN DATA: 14/09/2023; 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000572-80.2019.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 14/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024). No âmbito do PMCMV, quando o contrato está relacionado à Faixa 1, a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nas demais faixas de renda do PMCMV, também se configura a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade processual), pois a atuação da instituição financeira vai além da análise de risco de crédito, efetivamente fiscalizando e gerenciando a obra, além de verificar se o imóvel e o devedor cumprem os requisitos legais para enquadramento no Programa. Ao examinar as cláusulas padrões desses contratos de adesão, observa-se que é permitido à CEF, p. ex., autorizar a prorrogação do prazo para conclusão da obra, substituir a construtora em casos de modificação do projeto, não conclusão da obra dentro do prazo contratual, retardamento ou paralisação da obra, dentre outras hipóteses. Ademais, como mencionado acima, o PMCMV é política pública habitacional (urbana e rural) destinada a garantir à população de baixa renda (Faixas 1, 2 e 3) o direito fundamental à moradia, que conta com subvenção econômica estatal e privada (p. ex., FNHIS, FAR, FGTS, FGHab e Funcap), cuja gestão operacional é realizada pela CEF, mediante pagamento de remuneração específica, conforme disposição expressa do art. 9º e parágrafo único, da Lei nº 11.977/2009, bem como do art. 6º, §20, da Lei nº 14.620/2023. Daí decorre a legitimidade processual da CEF em se tratando de PMCMV. No caso dos autos, a parte autora celebrou contrato de compra e venda de imóvel, mútuo, caução de depósitos e alienação fiduciária em garantia no Sistema Financeiro da Habitação – Carta de crédito individual FGTS/Programa Minha Casa Minha Vida – Recursos FGTS – CCFGTS/PMCMV – SFH/FAR, tendo por objeto o seguinte imóvel: apartamento residencial nº 44 do bloco C – 4º andar, localizado na Estrada Municipal Sabina Baptista de Camargo, nº 2.981, Condomínio Residencial França – Residencial Europa II, na cidade de Hortolândia/SP, devidamente descrito e caracterizado na matrícula nº 166.154, do Registro de Imóveis de Sumaré/SP (id 312754011). Figuram, no referido contrato, como vendedor/caucionante/credor fiduciário o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR); como beneficiário/comprador/devedor/fiduciante a parte autora; como credora e anuente a CEF. Verifica-se que a unidade habitacional adquirida pela parte autora faz parte de empreendimento construído com recursos do FAR, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida Faixa 1, destinado a atender à necessidade habitacional da população de baixa renda. O FAR tem, entre seus objetivos, promover recursos para o Programa de Arrendamento Residencial, sendo que ambos foram instituídos pela Lei nº 10.188/2001. Conforme art. 1º, §1º, da referida lei, a operacionalização do programa cabe à CEF. Ainda, nos termos do art. 2º, §7º, a alienação dos imóveis pertencentes ao programa será efetivada diretamente pela CEF. Ademais, de acordo com o art. 4º, compete à CEF: I - criar o fundo financeiro a que se refere o art. 2o; II - alocar os recursos previstos no art. 3o, inciso II, responsabilizando-se pelo retorno dos recursos ao FGTS, na forma do § 1o do art. 9o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; III - expedir os atos necessários à operacionalização do Programa; IV - definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa; (Redação dada pela Lei nº 11.474, de 2007) V - assegurar que os resultados das aplicações sejam revertidos para o fundo e que as operações de aquisição de imóveis sujeitar-se-ão aos critérios técnicos definidos para o Programa; VI - representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; VII - promover, em nome do arrendador, o registro dos imóveis adquiridos. VIII - observar as restrições a pessoas jurídicas e físicas, no que se refere a impedimentos à atuação em programas habitacionais, subsidiando a atualização dos cadastros existentes, inclusive os do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. (Redação dada pela Lei nº 11.474, de 2007) Parágrafo único. As operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos pela CEF, respeitados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, ficando dispensada da observância das disposições específicas da lei geral de licitação. Portanto, em tal situação, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, para promoção de moradia a pessoas de baixa renda, de modo que é parte legítima e solidariamente responsável pelos vícios de construção que porventura existam em tais imóveis. Ressalte-se que a CEF, na condição de agente executora do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, possui o dever de entregar os imóveis em condições mínimas de habitação. Com relação à inversão do ônus da prova, cumpre trazer à baila o disposto no art. 373, do CPC, verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. Ainda, a inversão do ônus da prova está prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Cumpre esclarecer que é pacífica a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários e também aos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH. O C. STJ, inclusive, editou a Súmula nº 297, que admite expressamente a aplicação do CDC às instituições financeiras. Como visto, a inversão do ônus da prova é medida prevista tanto no CDC quanto no CPC, que redistribui o ônus da prova àquele que detém melhores condições de produzi-la, seja porque possua maior capacidade técnica, seja pelo fato de que a outra parte não possui meios para constituir prova robusta do seu direito. Tal medida, calcada no primado da isonomia, tem por objetivo equilibrar as partes litigantes, quando, observadas as peculiaridades do caso concreto, houver nítida discrepância entre elas, de modo que o ônus probatório causará, à parte hipossuficiente, excessivo custo ou complexidade (ou mesmo ser-lhe-á impossível), ao passo que a parte contrária possui condições mais favoráveis para produzir a prova necessária. É verdade que há divergências sobre a possibilidade de aplicação do CDC a casos como o presente, dado que o feito envolve imóvel do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, instituído pela Lei nº 10.188/2001 com o objetivo de atender à necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. Conforme art. 1º, §1º, e art. 2º, §7º, ambos da referida lei, a operacionalização do programa e a alienação dos imóveis pertencentes ao programa será efetivada diretamente pela CEF. Por certo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011521-83.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Jacob Elias Lemes Oliveira em face da Caixa Econômica Federal (CEF), buscando indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em seu imóvel. A primeira sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em grau recursal, a Segunda Turma desta E. Corte deu provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento da ação judicial. Os autos retornaram ao juízo de origem e, após instrução processual, sobreveio nova sentença que julgou procedente em parte o pedido, para determinar que a CEF realize obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos necessários à eliminação dos vícios de construção descritos na planilha de id 21034801, devendo ser iniciados os reparos no prazo de 60 dias, a partir do trânsito em julgado desta decisão, sendo a data da conclusão dos reparos fixada em 30 dias após o seu início. Deve a CEF, no prazo de 30 dias, após a conclusão dos reparos, juntar aos autos documentos e fotos que demonstrem o cumprimento da obrigação. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré, no importe de 10% do valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Irresignada, a CEF apresentou apelação, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, ante a necessidade de produção de prova pericial; afirma que não é responsável pelos vícios construtivos, pois atuou apenas na qualidade de agente financeiro. No mérito, aduz que não há provas do alegado dano material, mas apenas um documento assinado por profissional da área de construção civil, utilizado de forma aleatória para diversos imóveis, cujos proprietários são representados pelo mesmo advogado. Requer a condenação da parte autora e de seu patrono em litigância de má-fé. Aduz que a construtora é a única responsável por eventuais vícios de construção. Pede, subsidiariamente, a concessão de um prazo maior que 90 (noventa) dias para o início das obras. Requer a conversão em indenização por perdas e danos na eventualidade de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer. A parte autora também apela, alegando, em síntese, a nulidade da r. sentença por ser extra petita, uma vez que o pedido formulado na inicial foi de indenização pecuniária e não de condenação da CEF em obrigação de fazer. Requer, outrossim, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o breve relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011521-83.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
trata-se de política pública, voltada à promoção de moradia a pessoas de baixa ou baixíssima renda, razão pela qual há argumentos no sentido de que esses contornos afastariam o objeto desta ação da relação de consumo protegida pelo CDC. Contudo, em vista da necessária coerência interpretativa entre múltiplos atos normativos, com o imprescindível diálogo entre os propósitos de proteção de hipossuficientes presentes em vários diplomas (muitas vezes sobrepostos), negar a inversão do ônus da prova em casos de FAR/PAR sob o argumento de que não se trata de relação de consumo corresponderia à desproteção do mais vulnerável (justamente o destinatário da política pública de moradia). No caso dos autos, a presente demanda foi ajuizada pelo mutuário, buscando indenização por danos materiais, decorrentes dos alegados vícios de construção em seu imóvel. A inversão do ônus da prova, no caso, se justifica uma vez que a parte autora é notadamente hipossuficiente em relação à instituição financeira, além da possibilidade de contar com profissionais qualificados e especializados para a defesa de seus direitos. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados do C. STJ e desta E. Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Hipótese em que a adoção de fundamentos distintos para a inversão do ônus da prova - seja em virtude da aplicação do disposto no art. 373, § 1º, do CPC/2015, seja em função da incidência das normas consumeristas - não implicou reformatio in pejus, pois não houve piora da situação da parte que, pela adoção de um ou outro fundamento, permaneceu responsável pela comprovação da inexistência de vícios no imóvel objeto da lide, capazes de comprometer a sua solidez e segurança. 3. Não há preclusão consumativa quando a parte deixa de interpor recurso contra decisão que inverte o ônus da prova em seu favor, independentemente da fundamentação para tanto adotada. Ausência de interesse recursal. 4. O juízo quanto à aplicabilidade ou não das normas consumeristas, na espécie, foi realizado com o único propósito de definir a quem incumbia o ônus da prova, não havendo falar em preclusão pro judicato em matéria probatória. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem albergado a inversão do ônus da prova nas demandas propostas por condomínios contra construtoras/incorporadoras, em defesa dos interesses de condôminos, com fundamento no art 6º, VIII, do CDC ou mediante aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova de que trata o art. 373, § 1º, do CPC/2015. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1293126/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EXISTENTES EM CONJUNTOS HABITACIONAIS DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ART. 6º, VIII, DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. In casu, a empresa pública não atua exclusivamente como agente financeiro, mas sim como agente executora de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, o que atrai sua legitimidade passiva na ação proposta pelo MPF em que se discute a ocorrência de vícios construtivos existentes nos conjuntos habitacionais Colinas, e Alda Carolina I e II, situados no município de Assis - SP. 2. O Juízo de origem considerando a condição de hipossuficientes dos consumidores participantes do Programa de Arrendamento Residencial, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório, entendeu ser o caso de inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC. 3. Cabível a inversão também em sede de ação civil pública, por força do disposto no art. 21 da LACP - Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1985. 4. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5013523-42.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 04/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020). Assim, a inversão do ônus da prova, seja com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, seja com base no art. 373, §1º, do CPC, é medida cabível ao caso concreto. No caso dos autos, observa-se que a parte autora requereu, na inicial, a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial. Para comprovar os alegados vícios, instruiu a inicial com planilha de quantitativos elaborada por arquiteto, cujo orçamento total é de R$ 41.339,85 (id 129167599), além de relatório fotográfico (id 129167603). Após a anulação da primeira sentença e o retorno dos autos à origem, a CEF foi citada e apresentou contestação, impugnando tais documentos e juntando parecer técnico (id 312753989). Determinada a inversão do ônus da prova, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A CEF informou, inicialmente, que não possuía interesse na produção de outras provas (id 312754023), mas na sequência peticionou novamente requerendo a produção de prova pericial, em razão da inversão do ônus da prova (id 312754082); a parte autora também requereu a produção da prova pericial (id 312754083). Deferida a produção de prova pericial, o perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.500,00 (id 312754094). A CEF requereu fossem os honorários fixados no valor máximo de R$ 372,80, de acordo com a Resolução nº 575/2019 do CJF (id 312754097). O juízo a quo fixou os honorários em R$ 1.500,00 e determinou à CEF que realizasse o depósito no prazo de 15 dias, o qual transcorreu in albis, sobrevindo decisão que declarou preclusa a produção da prova pericial (id 312754101). Como visto, apesar de haver sido oportunizada a realização de prova pericial, a CEF deixou de efetuar o pagamento dos honorários periciais. Destaque-se que a instituição financeira não impugnou o valor dos honorários periciais após sua efetiva fixação e determinação de depósito, limitando-se a apresentar quesitos e indicar assistente técnico (id 312754100), de forma que se mostra correta a preclusão da prova requerida e o acolhimento da planilha de orçamento e relatório fotográfico apresentados pela parte autora. Acrescento, ainda, que a narrativa acima demonstra que a falha na prestação do serviço, pela parte ré, ultrapassou o mero dissabor, impondo-se reparação, notadamente em razão dos vícios construtivos constatados no imóvel, que permanecem por muitos anos sem solução, causando apreensão e angústia à parte autora. Assim, entendo devida a indenização por dano moral. Por fim, a indenização financeira por dano moral deve traduzir montante que sirva para a reparação da lesão (considerada a intensidade para o ofendido e a eventual caracterização de dolo ou grau da culpa do responsável) e também ônus ao responsável para submetê-lo aos deveres fundamentais do Estado de Direito, incluindo o desestímulo de condutas lesivas ao consumidor, devendo ser ponderada para não ensejar enriquecimento sem causa do lesado, mas também para não ser insignificante ou excessiva para o infrator. Esse dúplice escopo deve ser aferido por comedida avaliação judicial à luz do caso concreto, dialogando ainda com diversas outras matérias que reclamam indenização por dano moral, denotando coerência interdisciplinar na apreciação do magistrado. Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, a partir dos parâmetros de arbitramento adotados pela jurisprudência desta E. Segunda Turma em casos análogos, fixo o quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Esse montante deverá ser acrescido nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros moratórios contados do evento danoso (data da entrega do imóvel) por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, do E.STJ). Quanto à alegação de litigância predatória, ressalto que o acesso à justiça garantido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura amplitude material e pessoal para a judicialização de lides (efetivas ou potenciais), de tal modo que a exceção são lesões ou ameaças a direitos excluídas do controle do Poder Judiciário e submetidas a soluções por outros meios. Esse mesmo mandamento constitucional impõe a inafastabilidade da prestação jurisdicional, de tal modo que o Poder Judiciário tem o ônus de processar todas as vias processuais (desde que regularmente manejadas pelas partes) para a resolução das controvérsias. O ajuizamento de grande número de ações pelo mesmo advogado, por si só, não é suficiente para caracterizar a má-fé processual. No caso, o alto número de demandas decorre do fato de a CEF possuir intensa atuação no setor habitacional e imobiliário, seja como agente financeiro ou como executora de políticas públicas. Ainda, em se tratando de vícios construtivos, todos os prejudicados que tenham adquirido imóveis em determinado empreendimento têm direito de ajuizar ações pleiteando as reparações que entendam devidas. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA TERMINATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. I- A decisão que reconsidera a sentença terminativa de indeferimento da inicial não se insere no rol do art. 1.015 do CPC/15, de modo que não é recorrível por agravo de instrumento. II- A tese da taxatividade mitigada, firmada quando do julgamento dos RESP 1696396/MT e 1704520/MT (TEMA 988), aplica-se quando verificada situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não restou demonstrado no caso dos autos. III- Caso dos autos que não se enquadra no conceito de litigância predatória, visto que a quantidade de ações decorre de a Ré ser responsável por construções negociadas pela CEF com inúmeros mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, que regularmente estão exercendo seu direito de acesso ao Poder Judiciário. Não enquadramento no tema debatido no REsp 2.021.665/MS. IV- Recurso não conhecido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007032-09.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 07/11/2024, DJEN DATA: 12/11/2024). PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA CEF E DA CONSTRUTORA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVA PERICIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. Afastada a preliminar de não observância do princípio da dialeticidade recursal arguida em contrarrazões, eis que o recurso expôs todas as razões de fato e de direito que levaram a recorrente a não se conformar com a decisão originária. Não constatada a ocorrência de litigância predatória e abuso de direito, vez que o mero ajuizamento de ações através do mesmo advogado e com o mesmo pedido não é suficiente para caracterizar a má-fé processual. A Caixa Econômica Federal subsidiou a aquisição do imóvel com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Portanto, a empresa pública responde solidariamente com a construtora por eventuais vícios de construção, eis que atuou como gestora do FAR e não como mero agente financeiro. (...) Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação da Torres Engenharia Construção e Incorporação Eireli não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003560-97.2019.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 29/08/2024, DJEN DATA: 04/09/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA. PRONUNCIAMENTO QUE NÃO SE AJUSTA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. - Afastada a preliminar de suspensão do feito até o julgamento do REsp 2.021.665/MS (Tema 1198/STJ). No caso, não verifico a ocorrência de litigância predatória e abuso de direito, uma vez que o mero ajuizamento massificado de demandas não é suficiente para caracterizar a má-fé processual, não tendo havido demonstração de sua ocorrência na espécie. -
Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto, nos termos do artigo 932, III do CPC. - Considerando que a agravante se insurge contra pronunciamento judicial que reconsiderou sentença terminativa para determinar o regular prosseguimento do feito, a decisão não se ajusta ao rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. - A retratação exercida atende aos princípios de primazia da resolução de mérito e da cooperação (art. 4º e art. 6º do CPC) e, em si, não resulta qualquer dano grave e de difícil reparação, o que seria exigível para a mitigação do rol previsto no mencionado artigo 1.015 do Código de Processo Civil. - Inaplicável o disposto no artigo 932, parágrafo único, do CPC, pois não há como sanar vício de cabimento. - Mantida a decisão que não conheceu do agravo de instrumento. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004242-52.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 14/08/2024, DJEN DATA: 20/08/2024). APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINARES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ABUSO DE DIREITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DETALHAMENTO DO PEDIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Quanto à alegação de não observância do princípio da dialeticidade recursal, não verifico qualquer ofensa ao princípio supracitado. O recurso da parte autora dialoga com a sentença em todos os pontos, demonstrando as suas razões para que a sentença seja reformada, principalmente no tocante ao afastamento da inépcia da petição inicial, diante do entendimento de que estão presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo e o interesse processual na presente ação. 2. Tendo em vista que a presente ação versa sobre o reconhecimento de vícios construtivos presentes no conjunto habitacional em questão, resta evidente que todos os prejudicados têm interesse em ajuizar ações judiciais postulando as respectivas indenizações ou reparos no imóvel, ficando condicionado à comprovação dos vícios no decurso do processo. 3. Dessa forma, não verifico motivos para o reconhecimento de abuso de direito por litigância predatória ou litigância de má-fé, não merecendo acolhimento o pleito dos apelados. (...) 12. Preliminares rejeitadas. Apelação provida. Sentença anulada. Regular prosseguimento do feito. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000545-61.2021.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 21/09/2023, DJEN DATA: 28/09/2023). Por fim, a condenação da CEF na obrigação de fazer consistente em reparar os vícios construtivos não é extra petita, mas implica apenas na procedência parcial da pretensão autoral, uma vez que o objetivo da presente demanda é obter a recomposição dos danos. Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PMCMV. FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS. PERÍCIA JUDICIAL. DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO. SUCUMBÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. (...) 4. A condenação das requeridas à obrigação de fazer de correção dos vícios nas áreas de uso comum identificados no laudo pericial, com conversão em perdas e danos somente se não cumprido o prazo fixado, revela que o acórdão embargado concluiu suficiente tal solução para assegurar o direito violado, consistindo provimento jurisdicional de parcial procedência da pretensão, em perfeita adstrição com o pedido, inexistindo, portanto, julgamento extra petita. 5. No mais, as alegações de insuficiência do prazo fixado, inaplicabilidade na espécie da conversão da obrigação em perdas e danos ou contrariedade à sucumbência honorária fixada revelam, em verdade, erro de julgamento, concernindo, pois, o vício a suposto erro na aplicação do direito e não a contradição ou omissão cuja superação seja essencial para permitir a própria apreensão lógica do julgamento, ante a clareza da fundamentação adotada. 6. Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 7. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma. 8. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001111-05.2020.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 04/03/2024). O prazo de 60 dias fixado pelo magistrado singular para que a CEF dê início às obras não se mostra desproporcional ou desarrazoado. Caso não cumprido o prazo mencionado ou se, por alguma razão, o reparo se tornar impossível de ser realizado, poderá ser determinada a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, na fase de cumprimento da sentença. Pelas razões expostas, REJEITO as preliminares arguidas e DOU PARCIAL PROVIMENTO às apelações, para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais e possibilitar a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL PRECLUSA. DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INOCORRÊNCIA. - O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. - No âmbito do PMCMV, quando o contrato está relacionado à Faixa 1, a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nas demais faixas de renda do PMCMV, também se configura a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade processual), pois a atuação da instituição financeira vai além da análise de risco de crédito, efetivamente fiscalizando e gerenciando a obra, além de verificar se o imóvel e o devedor cumprem os requisitos legais para enquadramento no Programa. - No caso dos autos, a unidade habitacional da parte autora faz parte de empreendimento construído com recursos do FAR, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida Faixa 1, destinado a atender à necessidade habitacional da população de baixa renda. - Em tal situação, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, para promoção de moradia a pessoas de baixa renda, de modo que é parte legítima e solidariamente responsável pelos vícios de construção que porventura existam em tais imóveis. Ademais, a CEF integra a presente demanda na qualidade de representante do FAR. - A inversão do ônus da prova é medida prevista tanto no CDC quanto no CPC, que redistribui o ônus da prova àquele que detém melhores condições de produzi-la, seja porque possua maior capacidade técnica, seja pelo fato de que a outra parte não possui meios para constituir prova robusta do seu direito. - É verdade que há divergências sobre a impossibilidade de aplicação do CDC a casos como o presente, pois o feito envolve imóvel do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, instituído pela Lei nº 10.188/2001 com o objetivo de atender à necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. Conforme art. 1º, §1º, e art. 2º, §7º, ambos da referida lei, a operacionalização do programa e a alienação dos imóveis pertencentes ao programa será efetivada diretamente pela CEF. - Por certo,
trata-se de política pública, voltado à promoção de moradia a pessoas de baixa ou baixíssima renda, razão pela qual há argumentos no sentido de que esses contornos afastariam o objeto desta ação da relação de consumo protegida pelo CDC. Contudo, em vista da necessária coerência interpretativa entre múltiplos atos normativos, com o imprescindível diálogo entre os propósitos de proteção de hipossuficientes presentes em vários diplomas (muitas vezes sobrepostos), negar a inversão do ônus da prova em casos de FAR/PAR sob o argumento de que não se trata de relação de consumo corresponderia à desproteção do mais vulnerável (justamente o destinatário da política pública de moradia). - A inversão do ônus da prova (seja com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, seja com base no art. 373, §1º, do CPC) se justifica plenamente, uma vez que a parte agravada é notadamente hipossuficiente em relação à instituição financeira que, por sua vez, possui grande poderio econômico, além da possibilidade de contar com profissionais qualificados e especializados para a defesa de seus direitos. - Apesar de haver sido oportunizada a realização de prova pericial, a CEF deixou de efetuar o pagamento dos honorários periciais, de forma que se mostra correta a preclusão da prova requerida e o acolhimento da planilha de orçamento e relatório fotográfico apresentados pela parte autora. - A falha na prestação do serviço, pela parte ré, ultrapassou o mero dissabor, impondo-se reparação, notadamente em razão dos vícios construtivos constatados no imóvel, que permanecem por muitos anos sem solução, causando apreensão e angústia à parte autora. Assim, é devida a indenização por dano moral. - Considerando as circunstâncias do caso concreto, a partir dos parâmetros de arbitramento adotados pela jurisprudência desta E. Segunda Turma em casos análogos, fixo o quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais). - O acesso à justiça garantido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura amplitude material e pessoal para a judicialização de lides (efetivas ou potenciais), de tal modo que a exceção são lesões ou ameaças a direitos excluídas do controle do Poder Judiciário e submetidas a soluções por outros meios. Esse mesmo mandamento constitucional impõe a inafastabilidade da prestação jurisdicional, de tal modo que o Poder Judiciário tem o ônus de processar todas as vias processuais (desde que regularmente manejadas pelas partes) para a resolução das controvérsias. - O ajuizamento de grande número de ações, por si só, não é suficiente para caracterizar a má-fé processual. No caso, o alto número de demandas decorre do fato de a CEF possuir intensa atuação no setor habitacional e imobiliário, seja como agente financeiro ou como executora de políticas públicas. Em se tratando de vícios construtivos, todos os prejudicados que tenham adquirido imóveis em determinado empreendimento têm direito de ajuizar ações pleiteando as reparações que entendam devidas. Precedentes desta Corte. - Caso não cumprido o prazo fixado na sentença ou se, por alguma razão, o reparo se tornar impossível de ser realizado, poderá ser determinada a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, na fase de cumprimento da sentença. - Preliminares rejeitadas. Apelações providas em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas e dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Desembargador Federal