Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: WEUDER MARTINS CAMARA - RN16016
REU: MARCIO MARTINE S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002218-40.2022.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas Vistos em inspeção.
Trata-se de ação condenatória proposta pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, qualificada na inicial, em face de MARCIO MARTINE para recebimento do montante de R$ 211.442,67 (duzentos e onze mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos) decorrente do contrato de empréstimo bancário n. 0000992566048540, em razão de inadimplência. Procuração e documentos juntados com a inicial. Em razão da tentativa infrutífera de citação (ID 266246976) e em cumprimento do despacho de ID 268090861 a parte ré foi citada por edital (ID 268164233). Pela decisão de ID 275081800 foi nomeada a Defensoria Pública da União como curadora especial que apresentou contestação (ID 277628590). Intimada a apresentar o contrato em discussão na presente ação (ID 298207212), a parte autora manteve-se silente. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Da Preliminar Não vislumbro a ocorrência de nulidade da citação editalícia, uma vez que restaram infrutíferas as diligências realizadas para localização do réu. Houve, inclusive, busca de endereço na base de dados pelo sistema webservice que não resultou em endereço novo, conforme explicitado no despacho de ID 268090861. Assim, afasto a alegação de nulidade da citação por edital. Do Mérito A presente ação condenatória tem por objeto o contrato de empréstimo bancário (financiamento de veículo) nº 0000992566048540, com o fim de se ressarcir do inadimplemento do réu, devedor da quantia de R$ 211.442,67 (duzentos e onze mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos) A parte ré não foi encontrada no endereço declinado no contrato e inicial, razão pela qual foi deferida a sua citação editalícia, sem que comparecesse aos autos e nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral. Nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial. Consoante o dispositivo acima transcrito, a negativa geral, quando apresentada por curador especial, não enseja a aplicação dos efeitos da revelia por ausência de impugnação especificada dos fatos narrados na inicial. Nesse caso, portanto, permanece como ônus do autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Não há que se falar em prescrição ou decadência do direito, pois a contratação foi efetuada em 30/09/2019 com prazo de 60 meses (ID 244036048) e o termo inicial é a partir do dia do vencimento da última parcela, ou seja, em 30/09/2024. A ação foi ajuizada em 24/02/2022. Neste sentido: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O artigo 206, §5°, I, do Código Civil estabelece o prazo de cinco anos para "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular", sendo esta a hipótese dos autos. Precedentes. 2. O E. STJ consolidou entendimento segundo o qual, em contrato de mútuo, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, permanece inalterado o termo inicial do prazo de prescrição, no caso, o dia do vencimento da última parcela. Precedentes. 3. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006214-35.2011.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 09/12/2021, DJEN DATA: 14/12/2021) E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de créditos parcelados, consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, o dies a quo da contagem da prescrição deve ser o dia do vencimento da última parcela indicada no contrato. 2. No caso dos autos, o contrato de mútuo bancário foi firmado em 17/01/2006, sendo que a última parcela tinha vencimento previsto para janeiro de 2014. 3. Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 2015, não há falar no decurso do lapso prescricional quinquenal previsto pelo art. 206, inciso I, § 5º do Código Civil, aplicável ao caso. 4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003004-32.2015.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 30/04/2021, DJEN DATA: 05/05/2021) A autora instruiu a inicial com os documentos hábeis e suficientes a comprovar o seu crédito em desfavor da parte ré: - histórico de extrato do período de 01/2019 a 03/2020 (ID 244036047); - evolução da dívida e posição atualizada da dívida (ID 244036048 e 244036049); - notificação extrajudicial do réu (ID 244036050 e 244036050); - tela do sistema bancário constando número do contrato e as informações do veículo (ID 244036652); - demonstrativo da TED realizada (ID 244036653). Embora não tenha sido juntado o contrato em questão no processo, a dívida resta comprovada pelos documentos juntados. Também não verifico valores, taxas ou outras condições abusivas a demandarem revisão ou perícia contábil. Ademais, o princípio da força obrigatória dos contratos “pacta sunt servanda” deve permear os contratos pactuados entre partes legítimas e cujo objeto também seja legítimo, e onde as vontades tenham sido livremente manifestadas. Ainda, dispõem os artigos 876 e 884 do Código Civil: Art. 876. Todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Desse modo, o réu tem obrigação de restituir o valor à autora, uma vez que se beneficiou do crédito obtido por meio do empréstimo mencionado na inicial. Ressalta-se que a autonomia da vontade aqui fica limitada às condições gerais de um contrato existente e ao dirigismo legal aplicável à espécie. Desse modo, verifico a observância das exigências legais.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação condenatória, nos termos do art. 487, I do CPC e condeno o réu ao ressarcimento à autora da quantia de R$ 211.442,67 (duzentos e onze mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e sessenta e sete centavos). Correção monetária e juros de mora nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se e intimem-se, inclusive a DPU.