Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAIMA TEXTIL AMERICANA LTDA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: AMILTON FERNANDES - SP115491, VIVIANE TUCCI LEAL - SP155530, DEBORA MULLER DE CAMPOS - SP293529, THAIS RODRIGUES PORTO - SP300562, ALEXANDRA DOS SANTOS COSTA - SP189937, LINA PINTO DE CARVALHO PEREIRA DA CUNHA - SP224948
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A ID 244135525: relata a exequente que “não promoverá em juízo a execução do título judicial em questão, com exceção de honorários de sucumbência no processo de conhecimento, pois pretende compensar administrativamente os valores recolhidos indevidamente, estes reconhecidos por decisão transitada em julgado, por meio de compensação administrativa”. Requer a emissão de certidão ateste os termos contidos neste ato. Decido. A opção da execução do crédito tributário pela via administrativa era regida pela Instrução Normativa nº 1.330 de 20/11/2012 da Receita Federal, sendo revogada pela IN n.º 1717, de 17/07/2017, que versa sobre a restituição e a compensação de tributos administrados pela Secretaria da RFB. O art. 100, §1º, inciso III, da referida IN, determina que a habilitação dos créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado depende, dentre outros requisitos, de cópia da decisão que expressamente homologou a desistência da execução judicial, sob pena de não ser possível realizá-la administrativamente: Art. 100. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especial da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. § 1º A habilitação de que trata o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com: (...) III – na hipótese em que o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste; Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência da execução pela via judicial dos tributos indevidamente recolhidos, consoante reconhecido neste processo, julgando extinto o feito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de inteiro teor, consoante requerido, devendo a requerente providenciar o recolhimento das custas necessárias. Sobre o cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais, ressalte-se que já realizado, com disponibilização no ID 170386878. Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa findo. Intimem-se. CAMPINAS, 25 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014898-89.2015.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas