Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: VERA LUCIA SILVA BRAGA LANDINI Advogado do(a)
APELANTE: CLOVIS EDUARDO DE BARROS - SP262025
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S Advogado do(a)
APELADO: VINICIUS GABRIEL MARTINS DE ALMEIDA - SP274234-A Advogado do(a)
APELADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202-A Advogado do(a)
APELADO: ITALO SERGIO PINTO - SP184538-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY. ID nº 141401910: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS comparece aos autos para ressaltar o julgamento do RE nº 827.996/PR, em regime de repercussão geral, no qual a Suprema Corte fixou, em caráter vinculante, a competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas que versem sobre apólices públicas do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, vinculadas ao FCVS, administrado pela CEF. Argumenta que o caso sub judice se enquadra no precedente fixado pelo STF, razão pela qual deve ser mantida a competência da Justiça Federal. As alegações ora veiculadas serão apreciadas quando do julgamento do recurso. Mantenha-se o feito sobrestado conforme decisão ID 126839983. Intime(m)-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001315-42.2008.4.03.6118 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY