Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: HOSPITAL E MATERNIDADE PRESIDENTE SOCIEDADE SIMPLES Advogado do(a)
EXECUTADO: DENIS ARANHA FERREIRA - SP200330 D E C I S Ã O Id’s 311557127 e 312064890: o executado requer a liberação dos bens penhorados nos autos sob a alegação de que a constrição ocorreu após a adesão ao parcelamento. Instado a se manifestar o exequente requer a manutenção da constrição e a suspensão do feito em razão do parcelamento. A penhora sobre os bens descritos pelo executado foi realizada em 02/05/2017, conforme auto de penhora (fl. 209 no id 26212249). Em sua manifestação id 70154358, o próprio executado informa que a constrição foi realizada após o indeferimento de novo pedido de parcelamento Verifica-se de acordo com o documento id 123711662, que houve o requerimento de novo pedido de parcelamento perante a Fazenda Nacional, apresentado no dia 04/10/2021. Por outro lado, o extrato da Caixa Econômica Federal juntado aos autos pelo executado traz como data de solicitação 02/12/2021 (id 239330138, p. 33) O exequente informa ainda que o acordo de parcelamento foi formalizado em 05/01/2022 (id 246879796). Desse modo, em sendo o parcelamento posterior à constrição realizada não tem o condão de desconstituí-la. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ADESÃO POSTERIOR A PARCELAMENTO. LEVANTAMENTO DA MEDIDA CONSTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Do exame dos autos, constata-se que o entendimento desenvolvido pelo acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o parcelamento do crédito suspende a execução fiscal apenas no estado em que se encontra, de forma que a concessão do benefício não pode desconstituir medidas constritivas já realizadas, as quais devem ser mantidas para a hipótese de descumprimento do parcelamento, viabilizando a satisfação do crédito. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.694.555/MG, Primeira Turma, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 13/4/2018; AgInt no REsp 1.569.896/RN, Segunda Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 29/9/2017. 2. Agravo interno não provido." (STJ, Aintaresp Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial - 1272794 2018.00.75873-2, Relator BENEDITO GONÇALVES, STJ - Primeira Turma, DJE 29/03/2019).g.n. Pelo que,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0009265-80.2003.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo indefiro o levantamento da penhora realizada. No mais, ante a manifestação do exequente (id 312064890), cumpra-se o determinado no despacho id 244284746, com a remessa dos autos ao arquivo sobrestado, nos termos do disposto nos artigos 922 do CPC e 151, VI, do CTN, cabendo às partes postularem o prosseguimento oportunamente, em caso de pagamento ou rescisão. Intimem-se e, após, cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.