Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO LEITE e outros SUCEDIDO: JOSE LEITE e outros ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A SUCEDIDO do(a)
EXEQUENTE: JOSE LEITE
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O INSS informa que, sem a prévia revisão do benefício nos termos do julgado, mostra-se inviável a elaboração dos cálculos de liquidação. No caso, o E. TRF da 3ª Região assim determinou: (...)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004365-38.2018.4.03.6183
Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para determinar que seja observada a limitação entre a diferença entre os tetos constitucionais e os tetos previstos na legislação previdenciária, respectivamente, 10,96%, a partir da EC 20/98 (R$ 1.200,00 / R$ 1.081,50), e 28,39% a partir da EC 41/2003 (R$ 2.400,00 / R$ 1.869,34), bem como a prescrição das diferenças vencidas anteriormente a 03.04.2013. Os valores em atraso serão resolvidos em sede de liquidação. (...) Assim, intime-se a CEAB-DJ para que proceda à revisão do benefício, nos termos do julgado, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Após, dê-se vista às partes. Intimem-se. SãO PAULO, 19 de março de 2026.