Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JESUS APARECIDO DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: IGOR KLEBER PERINE - SP251813
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do que estabelece o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Nesta demanda promovida por JESUS APARECIDO DE ARAÚJO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, a controvérsia envolve o reconhecimento e a averbação de períodos durante os quais o autor teria laborado em atividade campesina, sob regime de economia familiar (07/10/1973 a 07/10/1984 e 22/07/1986 a 11/01/1995), a ser somado às contribuições vertidas ao Regime Geral de Previdência Social — RGPS, na qualidade de segurado empregado, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em sede administrativa, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS reconheceu em favor do segurado 25 anos, 6 meses e 28 dias, com 309 meses a título de carência (id 140443689 - Pág. 84). O art. 11, inciso VII, alínea “a”, inciso I da Lei nº 8.213/91 diz ser segurado obrigatório da Previdência Social, com segurado especial, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais. A comprovação do tempo de serviço, para fins previdenciários, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento (art. 55, § 3º da Lei nº. 8.213/91; Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula nº. 34 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais). Para esse fim, a parte autora apresentou: certidões de nascimento de seus filhos Fábio (1985), Davi (1986) e Deyvid (1989); notas fiscais de entrada de produtos rurais (casulos de bicho-da-seda e café em coco), emitidas pela empresa BRATAC, figurando como remetentes Orozimbo Fracaroli e Aparecida Rufato Fracaroli, englobando os anos de 1991, 1992, 1993, 1994 e 1995; recibo de quitação de verbas trabalhistas (1995); instrumento de contrato de parceria agrícola firmado com Aparecida Rufato Fracaroli, abrangendo o período de maio de 1994 a maio de 1995. Em audiência de instrução, a testemunha Cecina Coitinho Alves declarou que o autor começou a trabalhar no meio rural desde 1975, aproximadamente; alega que era vizinha dele, num rancho que produzia bicho-da-seda, naquela época; o labor ocorreu no bairro rural São José, município de Duartina (SP), num sítio; a produção de bicho-da-seda era vendida; o autor trabalhava com sua mulher no local; afirma ter conhecido os filhos do casal; o autor era meeiro de bicho-da-seda; ele também trabalhava no café na entressafra do bicho-da-seda; a depoente trabalhou como rurícola até 2023; acredita que o autor tenha trabalhado como rurícola até 1993 ou 1994, “por aí” (sic); afirma que não morava no mesmo sítio do autor, e sim numa outra propriedade próxima; diz ter trabalhado com o autor na lavoura de café na Fazenda Indiana; não sabe quem era o dono do sítio onde o autor trabalhava; a produção de seda era vendida para uma fiação; quando conheceu o autor, ele já era casado; perguntada sobre o fato de que o filho do autor só teria nascido em 1985, e não em 1975, quando diz ter conhecido o autor e declarado que ele já era casado, disse que não se lembra com exatidão quando o conheceu; afirma que o bicho-da-seda deixa de produzir “na época do frio”; não sabe se ele era o único meeiro do sítio onde morava, mas afirma que ele “tocava” um barracão de bicho-da-seda. De sua vez, Roberto Carlos Coutinho afirmou ter nascido em 1966; diz ter trabalhado em lavoura de café; conheceu o autor em 1973, apenas “de vista”; trabalhou juntamente com o autor em lavoura de café no ano de 1978; sabe que o autor também lidava com bicho-da-seda, e lidava com café na entressafra; não sabe o nome do dono da propriedade onde o autor trabalhava; acredita que seja Antônio Zanata, no bairro rural São José; o autor ficou ali durante alguns anos; o depoente se casou em 1985 e o autor ficou lá, e sabe que ele continuou a trabalhar no local; o depoente diz ter morado no bairro rural por cerca de 20 anos; a família do depoente também trabalhava com bicho-da-seda e café, mas diz ter trabalhado em companha do autor apenas na lavoura cafeeira; afirma que o encontrava na cidade de vez em quando; a produção de bicho-da-seda era vendida; reitera que ficou no local apenas até 1985, embora tenha retornado posteriormente, depois de um ano; não trabalhou na mesma propriedade em que diz ter o autor laborado; disse ter conhecido a família Fracarolli, mas não sabe se o autor trabalhou para eles. A Súmula nº. 34 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais enuncia que, “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Este é, de resto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso em inúmeros julgados. No presente caso, o autor deseja ver reconhecido, para os fins colimados, o direito à averbação dos períodos de 07/10/1973 a 07/10/1984 e de 22/07/1986 a 11/01/1995. Nota-se, todavia, que não há documentos que liguem o autor ao trabalho campesino antes de 1985, ano em que nasceu o seu filho Fábio. A certidão de nascimento, a identificar o demandante como sericicultor, é, na ordem cronológica, o primeiro documento que o associa ao labor rural. Note-se que a própria testemunha Cecina Coitinho Alves demonstrou dúvida, depois de questionada se teria conhecido o autor em 1975 ou em 1985. De modo que há um largo período, de nada menos do que 12 (doze) anos, de 1973 a 1985, em relação ao qual não existe início de prova material apto a permitir a aplicação do entendimento jurisprudencial que admite a ampliação da eficácia da prova material. A aplicação de tal entendimento não aproveita ao demandante, haja vista a necessidade de existir, pelo menos, alguns documentos esparsos, que possam cobrir o largo período por ele pleiteado, mais de uma década. Não se exige, é claro, que se apresente um documento para cada ano que se deseja comprovar, mas é necessário que haja início de prova material, ainda que esparsa, mas de modo cronológico, no decurso do intervalo pleiteado, ainda que seja para permitir o reconhecimento parcial do período cuja averbação se pretende. O conteúdo da prova testemunhal colhida em audiência de instrução só pode ser analisado e aferido a partir dos documentos que a parte vier a apresentar à guisa de início de prova material do labor campesino. É exatamente da conjugação desses dois meios de prova — documental e oral — que será possível ao magistrado formar segura convicção sobre o fato que se deseja demonstrar. O tempo, o modo, o lugar e as condições da execução do trabalho rural, as culturas desenvolvidas, as pessoas com quem ou para quem a parte autora afirma haver laborado, tudo isso só pode ser haurido e analisado a partir dos elementos de prova material coligidos aos autos. Sem início de prova material idônea, a prova testemunhal restará isolada, tanto mais quando a controvérsia envolver longos períodos de tempo, como é o caso dos presentes autos. No que concerne ao segundo período (22/07/1986 a 11/01/1995), as certidões de nascimento de seus filhos Fábio (1985), Davi (1986) e Deyvid (1989), bem assim o instrumento de contrato de parceria firmado com Aparecida Rufato Fracaroli, abrangendo o período de maio de 1994 a maio de 1995, são aptos a servir como início de prova material, e, associados ao conteúdo dos depoimentos testemunhais, autorizam a averbação do período de 22/07/1986 a 11/01/1995. Este Juízo, por meio do despacho anexado ao id 304138366, determinou a elaboração de 2 (duas) simulações, a primeira englobando todos os períodos pleiteados (07/10/1973 a 07/10/1984 e 22/07/1986 a 11/01/1995), e a segunda abrangendo apenas o intervalo de 22/07/1986 a 11/01/1995. À luz das provas produzidas, afasto a primeira simulação apresentada pela Contadoria e acolho a segunda, por considerar, como já ressaltei, a inexistência de documentos que possam servir como início de prova material do período de 07/10/1973 a 07/10/1984. De acordo com o cálculo elaborado pela Contadoria, anexado ao id 332367014 - Pág. 18 e seguintes, o autor não atingiu o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo — ainda que considerando eventual reafirmação da D.E.R. —, reunindo apenas 30 anos, 10 meses e 7 dias, com carência de 309 (trezentos e nove) meses. Não obstante, verifico que o autor, nascido em 07/10/1958, veio a completar a idade de 65 anos no decurso da lide. E possui, como ressaltei, 309 (trezentos e nove) meses de carência, preenchendo, assim, os pressupostos legais para a concessão de aposentadoria por idade, nos termos do que estabelecem os artigos 25, inciso II, e 48, caput, da Lei nº. 8.213/91. Embora o benefício pleiteado seja diverso, há de se ponderar que os juizados especiais são regidos pelos princípios da economia processual e da celeridade (Lei nº 9.099/95), de modo que a extinção do processo, a esta altura da marcha processual, conspiraria contra tais postulados, obrigando o autor (que é idoso) a formular novo pedido administrativo, e uma eventual denegação ocasionaria certamente a propositura de uma nova demanda. Assim, considero que é possível a aplicação, ao presente caso, do entendimento sobre fungibilidade das ações previdenciárias, como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. 2. No caso, o Tribunal a quo, em sede de apelação, ao reconhecer a incapacidade definitiva da segurada para o desempenho de suas funções, reformou sentença concessiva do benefício auxílio-doença para conceder o benefício da aposentadoria por invalidez. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Recurso Especial nº 1.305.049 - RJ (2012/0007873-0) Relator: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO REQUERIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO BENEFÍCIO DEFERIDO, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000952-71.2021.4.03.6131 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
trata-se de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a declaração de determinados períodos de trabalho do autor como especiais, a conversão do tempo de contribuição comum em especial, com a concessão de aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, com pagamento de parcelas decorrentes, desde a data da entrada do requerimento, em 07/07/2011. O Juízo de 1º Grau, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo alguns períodos vindicados como especiais, determinando sua averbação pelo INSS, e, considerando que o autor não tinha tempo de serviço suficiente para a aposentadoria especial, mas o tinha para a aposentadoria por tempo de contribuição (39 anos, 6 meses e 14 dias, até a data da entrada do requerimento), condenou o INSS a conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição III. O Tribunal de origem, em reexame necessário, anulou a sentença, de ofício, em face de julgamento extra petita, ao fundamento de que, "desde o ajuizamento da presente demanda, a pretensão da parte autora consistia, expressamente, na concessão do benefício da aposentadoria especial, de modo que a r. sentença, ao reconhecer os períodos de atividade nocente e conceder benefício diverso do postulado (aposentadoria por tempo de contribuição) por verificar que a parte autora não tinha tempo de serviço necessário à concessão da benesse vindicada, incorreu em julgamento extra petita". A decisão monocrática do Relator, na origem - confirmada pelo acórdão impugnado -, prosseguiu no julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, reconheceu "a nocividade de parte dos interstícios vindicados e julgo improcedente o pedido de concessão do benefício da aposentadoria especial. Restando prejudicadas as apelações", interpostas pelo INSS e pelo autor. IV. No presente Recurso Especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, o segurado recorrente sustenta violação ao art. 493 do CPC/2015, ao fundamento de que a concessão de benefício diverso do requerido na petição inicial não configura julgamento extra petita, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. V. Conforme a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, em matéria previdenciária pode-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não configurando julgamento extra petita a concessão de benefício diverso do requerido, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido, tendo em vista a relevância da questão social que envolve a matéria. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.984.820/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.826.186/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2019; AgInt no AREsp 1.344.978/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2019; AgRg no REsp 1.105.295/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, DJe de 29/11/2012; AgRg no REsp 801.193/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJU de 15/05/2006. VI. Tendo o Tribunal de origem concluído pela ocorrência de julgamento extra petita, na medida em que a sentença teria extrapolado os limites do pedido apresentado pela parte autora na exordial, decidiu em descompasso com o entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte, devendo o acórdão recorrido ser reformado, a fim de reconhecer a possibilidade de concessão de benefício diverso do requerido na petição inicial, desde que preenchidos os requisitos legais do benefício deferido. VII. Recurso Especial parcialmente provido, para, constatada a inexistência de julgamento extra petita, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento dos recursos de Apelação, interpostos pelo segurado e pelo INSS. (REsp n. 2.016.777/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.) O Tribunal Regional Federal 3ª Região perfilha idêntico entendimento: PREVIDENCIÁRIO. INOCORRÊNCIA DE SENTENÇA EXTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. - Não é eivada de nulidade a sentença que, presentes os requisitos necessários, concede ao autor o benefício mais vantajoso, ainda que diverso do pleiteado na exordial. - O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou rural, independentemente da predominância do labor exercido no período de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no implemento do requisito etário. - Conjunto probatório que comprova o desempenho de atividades rurais no período alegado. - O tempo de atividade rural sem as correspondentes contribuições não podem ser computados para fins de carência em se tratando de aposentadoria por tempo de contribuição. - Requisitos legais preenchidos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação da ré provida em parte e provido o recurso adesivo da autora. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5171220-97.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 30/05/2022, Intimação via sistema DATA: 06/06/2022) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNGIBILIDADE. 1. Comprovados o preenchimento do requisito etário e a satisfação da carência, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade requerido na inicial, a partir da data do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, em atenção ao princípio da fungibilidade que rege os benefícios previdenciários. (TRF4, AC 5023493-25.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/10/2020). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO REQUERIDO. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. MANTÉM SENTENÇA. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0035895-14.2020.4.03.6301, Rel. Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI, julgado em 18/03/2022, DJEN DATA: 28/03/2022) Passo a analisar a possibilidade de concessão de tutela de urgência, à luz do que dispõe o art. 83, § 1º, da Lei nº. 10.741, de 2003. De acordo com o caput do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, de forma conjunta: a probabilidade do direito; e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Presente a probabilidade do direito, visto que restou demonstrado que a parte autora possui a idade e a carência exigidas em lei. Mais do que a simples probabilidade, a certeza do direito está demonstrada nos autos, a partir do exame das provas e da respectiva valoração jurídica, exteriorizada na fundamentação que ampara este decisório.
Trata-se de benefício de natureza alimentar, e o autor é sexagenário, o que o faz destinatário do sistema protetivo de que trata a Lei n.º 10.741/2003, cujo art. 83, § 1º, autoriza a concessão da tutela específica da obrigação. Incide aqui, ainda, o enunciado da Súmula nº 729 do E. Supremo Tribunal Federal: “A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”. Isto posto, aplicando ao caso o entendimento jurisprudencial sobre a fungibilidade das ações previdenciárias, na forma da fundamentação, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS a averbar em favor do autor, na condição de segurado especial, para fins previdenciários, o período de 22/07/1986 a 11/01/1995, e, tendo em conta que com a soma do referido período ele completou a carência exigida em lei, além de haver implementado o requisito etário no curso da demanda, condeno também a autarquia a implantar e pagar em favor de JESUS APARECIDO DE ARAÚJO o benefício de aposentadoria por idade, com termo inicial em 07/10/2023 (quando completou 65 anos), e extingo o processo, com resolução de mérito. Com base na fundamentação acima, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA. Expeça-se ofício ao INSS para que, no prazo de 20 dias, proceda à implantação do benefício, com data de início de pagamento (DIP) em 01/09/2024, comprovando nos autos o cumprimento da ordem, sob pena de imposição de multa diária. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS a cumprir obrigação de fazer, consistente na apresentação do cálculo dos atrasados devidos entre 07/10/2023 e 31/08/2024, adotando os índices de atualização monetária e juros (estes desde a citação) estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de que trata a Resolução nº. 784/2022, do Conselho da Justiça Federal. Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo comum de10 (dez) dias. Nos termos do Enunciado n.º 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais - FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha contraposta, a qual conterá referência direta e específica aos pontos objeto de discordância. Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. Oportunamente, expeça-se requisitório. Sem honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Sem custas. Ficam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bauru (SP), na data da assinatura eletrônica. DADOS PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (PROVIMENTO CONJUNTO COGE-JEF Nº. 69, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2006) Nome do segurado/beneficiário JESUS APARECIDO DE ARAÚJO NB 199.525.900-1 Benefício concedido Aposentadoria por idade Renda Mensal Atual A calcular Data do Início do Benefício (DIB) 07/10/2023 RMI A calcular Data do início do pagamento (DIP) 01/09/2024 OBSERVAÇÃO CONCEDIDA A TUTELA DE URGÊNCIA