Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ENEDINA XAVIER DA COSTA MERLONE ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: NACIONAL FEITO PRA VOCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO NACIONAL FEITO PRA VOCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA: LUCAS PACE - SP418002 DECISÃO ID 470580645: a exequente requer a expedição dos requisições dos valores incontroversos e o prosseguimento da discussão em relação à parte controversa. O cumprimento de sentença em curso foi impugnada pela parte exequente/executada e não houve consenso em relação ao valor correto. Porquanto as partes pretendam fazer valer seu ponto de vista, há parte do crédito que é reconhecido por ambas as partes como devidas, o que se denomina de parcela incontroversa. A respeito da possibilidade de se expedir requisições sem violar o fracionamento constitucional da requisição, o STF teve a oportunidade de firmar o entendimento no julgamento do RE 1205530, objeto do Tema 28, no qual foi reconhecida a possibilidade nos seguintes termos: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor." Portanto, embora o crédito seja considerado pelo todo para classificá-lo como requisitório ou precatório, não há impedimento à expedição da parte incontroversa enquanto se discute a parte controversa, desde que requerido pela parte interessada. Importante ressaltar que, no caso dos autos, o crédito total exigido se enquadra como precatório. Pelo exposto, de rigor o deferimento do pedido de expedição da(s) requisição(ões) dos valores incontroversos. HOMOLOGO os cálculos incontroversos apresentados pela parte exequente (ID 412637861) e não impugnados pela parte executada (ID 469116456), a saber: R$544.290,35. Os parâmetros para a expedição da(s) requisição(ões) constam do tópico síntese parte integrante desta decisão. O(a) advogado(a) pleiteia o destaque dos seus honorários contratados no patamar de 30% quando da requisição de pagamento à parte autora (ID 269751244). Considerando que este é patamar consolidado pela jurisprudência como limite máximo razoável referente aos honorários advocatícios,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0007647-42.2015.4.03.6130 defiro o requerido destaque, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 e art. 7º Res. 303/2019-CNJ. Defiro a expedição dos honorários contratuais e sucumbenciais em nome de DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI, com fundamento no disposto no art. 85, § 15, do CPC. Ressalte-se que o crédito referente aos honorários contratuais foram cedidos pelo advogado, conforme decisão ID 308871964. Assim, a requisição deverá ser expedida a ordem do juízo e com anotação no campo próprio de que o crédito foi cedido para a empresa NACIONAL FEITO PRA VOCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, CNPJ/ME sob o nº 43.309.133/0001-57. Determino: a) ciência desta decisão às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte exequente trazer aos autos os comprovantes de regularidade do CPF/CNPJ dos beneficiários, no mesmo prazo. b) cumprido o determinado, a Secretaria deverá preparar e juntar aos autos a minuta dos ofícios requisitórios/precatórios, intimando-se as partes para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023. c) em seguida, não havendo impugnação às minutas expedidas, providencie-se o necessário para transmissão e requisição do pagamento junto ao E. TRF3. Informo o link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag para que as partes e seus advogados possam, diligentemente, monitorar e acompanhar a situação do pagamento dos requisitórios/precatórios protocolados. Se os valores ensejarem o pagamento por meio de precatório, aguarde-se o pagamento em arquivo sobrestado. Com o pagamento, compareça a parte exequente e/ou respectivo patrono (a), munidos de documentos pessoais, diretamente na agência bancária para proceder ao levantamento dos valores depositados, devendo informar a satisfação do crédito a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, em termos de prosseguimento do feito, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação da conta atinente aos honorários sucumbenciais, para parecer no prazo de 30 (trinta) dias. Com a vinda do parecer conclusivo, vistas as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se e cumpra-se. Osasco, na data da assinatura eletrônica. TÓPICO SÍNTESE: RODINER RONCADA Juiz Federal