Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PAULO APARECIDO MENCK Advogado do(a)
REQUERENTE: KANANDA PIRES QUEVEDO - SP454212
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, CANCELO a audiência de instrução e julgamento designada, considerando a vigência da Lei n. 13.846/2019, do Ofício-Circular n. 46/DIRBEN/INSS e da Nota Técnica Conjunta n. 01/2020 dos Centros de Inteligência do TRF4, que - em todos os sentidos - dispensa a produção de prova oral em audiência de instrução, quando os elementos de prova se mostrarem suficientes para o julgamento de mérito da demanda. Da mesma sorte, ainda que a parte autora tenha requerido a audiência de instrução para a oitiva de testemunhas, sem o início de prova material contemporâneo, não há de se reconhecer o período na qualidade de segurado especial (Súmula 149, STJ), ensejando a extinção do processo, sem resolução de mérito (REsp 1.352.721 / SP - STJ), de modo que a audiência, para esse fim, atenta contra a celeridade e economia processual. Soma-se a isso o fato de o INSS não ter requerido a prova oral, não ter interesse em produzi-la e nem em comparecer às audiências desta subseção, de modo que não há prejuízo no julgamento da lide no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). Afasto a preliminar de ausência de renúncia a crédito superior ao valor de alçada, porquanto a parte declarou expressamente que renuncia ao quantum excedente. Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, haja vista que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A Constituição da República, em seu art. 201, assim preceitua: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional 20/98) [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional 20/98) I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional 20/98) [...] § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional 20/98) [...] A regulamentação vigente da aposentadoria por tempo de contribuição, constante do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República, surgiu com a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998. Entretanto, nesse mesmo texto foram estabelecidas regras de transição voltadas aos segurados que já eram filiados ao RGPS na data da publicação da referida emenda, em observância ao cânone constitucional da proteção da confiança legítima. Confira-se: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério. [...] Assim, em prol dos segurados filiados até dezembro de 1998 devem ser observadas as disposições constantes do art. 9º, § 1º, da EC nº 20/1998 para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Por essa regra, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: (a) estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida emenda; (b) contar 53 anos de idade, se homem, ou 48 anos de idade, se mulher; (c) somar no mínimo 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, de tempo de contribuição, e; (d) adicionar o “pedágio” de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de contribuição exigido para a aposentadoria proporcional. Comprovado o exercício de 35 anos de serviço, se homem, ou 30 anos de serviço, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/1998 (art. 53 da Lei 8.213/91), se preenchido o requisito temporal até a publicação da emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida emenda, se em momento posterior à mencionada alteração constitucional. Saliente-se, contudo, que ao segurado que já havia completado 30 anos de serviço, se homem, ou 25 anos de serviço, se mulher, até a data da publicação da EC nº 20/1998, é devida a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, na forma do art. 52 da Lei nº 8.213/1991, porquanto assegurado seu direito adquirido – inteligência do art. 3º da EC nº 20/1998. A par do tempo de contribuição, deve o segurado comprovar o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), na qual, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado inciso II do art. 25. Outro aspecto a considerar é a sistemática de cálculo da renda mensal inicial do benefício. Na vigência da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, o salário-de-benefício consistia “na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses”. Sobre esse valor incidia coeficiente diretamente proporcional ao tempo de serviço. Após a edição da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, que dentre outras disposições modificou o texto do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição passou a corresponder à “média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário”, cuja fórmula, constante do Anexo à Lei nº 9.876/1999, integra expectativa de sobrevida, tempo de contribuição e idade no momento da aposentadoria. Depois de aplicado o coeficiente, obtém-se o valor da renda mensal inicial. Sem prejuízo de tais regras, a Medida Provisória nº 676, de 17/06/2015, inseriu o art. 29-C na Lei nº 8.213/1991 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada “regra 85/95”, quando, preenchidos os requisitos para a aposentação, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: (a) igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, ou; (b) igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Previu-se, também, a paulatina majoração dessas somas, um ponto por vez, até se chegar à “regra 90/100” (em 2022). Referida medida provisória foi convertida na Lei nº 13.183, de 04/11/2015, com diversas emendas aprovadas pelo Congresso Nacional. A regra 85/95 foi confirmada, minudenciando-se que as somas referidas no caput e incisos do art. 29-C da Lei de Benefícios do RGPS computarão “as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade” (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos. Ainda, resguardou-se “ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção [pela exclusão do fator previdenciário] [...] e deixar de requerer aposentadoria[,] [...] o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito” (§ 4º). DO TEMPO RURAL A dificuldade para o reconhecimento do tempo de serviço trabalhado no campo decorre, via de regra, da falta de prova material, considerando que as pessoas, tanto o empregado quanto o empregador, quando do labor no campo, à época requerida, não se preocupavam com procedimentos burocráticos e registros que o confirmassem. Conforme preceitua o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91: “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” No mesmo sentido, é o enunciado da súmula 149 do E. Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Assume importância, assim, o que se considera razoável início de prova material (§ 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91). É citada pela doutrina e corroborada pela jurisprudência a utilização, como prova indiciária, das anotações constantes da CTPS e de documentos públicos nos quais conste a qualificação da parte requerente. Assim, a atividade rurícola, de difícil comprovação, deve ser analisada sob todos os meios de prova apresentados pelo interessado que, somada a outros elementos de convicção, ensejará o reconhecimento do tempo de serviço rural. Para fins de concessão do benefício ou mera averbação do tempo rural este Juízo adotará como início de prova material documentos contemporâneos à época, sejam eles públicos ou privados, escrituras imobiliárias, fotos, contratos de meação ou parceria, provas emprestadas de outros processos judiciais ou administrativos em que houve o reconhecimento de referido tempo, justificações judiciais ou administrativas, declaração de sindicatos rurais desde que contemporânea à época, contas bancárias que atestem a condição de rurícola, dentre outros, revelando a qualificação de lavrador do autor, declaração de empregadores rurais, ainda que sem registro etc. Referidos documentos devem evidenciar a atividade, para que possa coadunar com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. É bom frisar que o tempo de serviço rural, prestado anteriormente à data de vigência da Lei nº 8.213/91, é computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondente (art. 55, § 2º da Lei nº 8.213/91). Entretanto, após o ano de 1991, ainda que o exercício do labor rural tenha ocorrido em regime de economia familiar são devidos os recolhimentos previdenciários para o reconhecimento do tempo trabalhado, ainda que haja prova documental e oral idônea nesse sentido. Em tema rural há várias decisões, em sede de Recursos Repetitivos, e Súmulas estabelecendo diretrizes para o reconhecimento do tempo trabalhado na lavoura, levando-se em conta a documentação e a prova produzida por testemunhas. A jurisprudência pacificou, também, a questão da exigência de contribuições à previdência para o reconhecimento do vínculo rurícola. Nesse sentido, confiram-se os excertos: SÚMULA 577 É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula 577, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016) SÚMULA 272 O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. (Súmula 272, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002, p. 191). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR TRABALHADOR COM IDADE INFERIOR A 14 ANOS EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. O tempo de serviço em atividade rural realizada por trabalhador com idade inferior a 14 anos, ainda que não vinculado ao Regime de Previdência Social, pode ser averbado e utilizado para o fim de obtenção de benefício previdenciário. Comprovada a atividade rural do trabalhador com idade inferior a 14 anos e realizada em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. A proibição do trabalho às pessoas com menos de 14 anos de idade foi estabelecida em benefício dos menores e não deve ser arguida para prejudicá-los. Precedentes citados: AR 3.629-RS, DJe 9/9/2008, e EDcl no REsp 408.478-RS, DJ 5/2/2007. AR 3.877-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgada em 28/11/2012. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. LAVOR RURÍCOLA POSTERIOR A 11/1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR A 1991. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998. 2. Ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 25/07/1972 (com 12 anos de idade) a 30/04/1979 (dia anterior ao registro em CTPS), em regime de economia familiar, devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. 3. Já com relação ao serviço rural exercido após 31/10/1991, ainda que o autor tenha apresentado prova material/testemunhal a demonstrar o efetivo labor rurícola exercido de 01/06/1998 a 06/04/2011, somente poderá ser averbado mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. 4. O autor computou até a até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) apenas 24 anos, 03 meses e 06 dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. 5. O autor não cumpriu o requisito etário conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, pois pelo seu documento pessoal, verifico que nasceu em 25/07/1960 e, na data do ajuizamento da ação (05/11/2012), contava com 52 anos de idade. 6. O autor faz jus apenas à averbação da atividade rural exercida de 25/07/1972 a 30/04/1979, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência e, quanto ao período de 01/06/1998 a 06/04/2011, fica condicionada sua averbação ao recolhimento das contribuições correspondentes (exceto para fins de concessão de benefício de renda mínima, art. 143 da Lei nº 8.213/91). 7. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício indeferido. (Ap 2081717 - 0028007-31.2015.4.03.9999, Des. Fed. TORU YAMAMOTO, TRF3 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 20/08/2018) DO PERÍODO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE Quanto à averbação do período em gozo de benefício por incapacidade como tempo de serviço, o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, determina: “Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;” Destarte, por expressa previsão legal, o tempo em benefício por incapacidade, seja por auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deve ser computado como tempo de serviço / contribuição. Já em relação à possibilidade do cômputo de tais períodos para fins de carência, a jurisprudência tem reafirmado sua possibilidade, desde que intercalado com períodos contributivos. Nesse Sentido: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. EPI. INEFICÁCIA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Aplica ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. V - Em consonância com o artigo 55, II, da Lei 8.213/1991, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, conforme fixados pela sentença, não merecendo ser conhecido o recurso da autarquia previdenciária, quanto a este aspecto, por falta de interesse recursal. VII - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios fixados pela sentença deverão incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento. VIII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas. Recurso adesivo da parte autora provido. (Ap 00048599020154036183, Des Fed SERGIO NASCIMENTO, TRF3, e-DJF3 Judicial 1 13/12/2017) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE. RECOLHIMENTO. EMPREGADOR. PERÍODO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INTERCALADO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O benefício de aposentadoria em referência foi requerido em 22/06/2009, conforme se afere do requerimento de fl. 22, porém, em razão do anterior deferimento do auxílio doença n.º 536.329.259/31, com data de requerimento administrativo em 06/07/09 e data da cessação do benefício em 21/08/09, a autarquia previdenciária verificou que havia benefício incompatível em manutenção (fl. 71). 2. Depreende-se, assim, que a autarquia previdenciária deferiu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n.º 147.810.985-5/42 a partir da data de 22/08/09, posteriormente à cessação do benefício de auxílio doença, que se deu em 21/08/09. 3. Com relação à data de início da aposentadoria por tempo de serviço (espécie 42), a legislação de regência, no art. 54 e art. 49, ambos da Lei nº 8.213/91, estabelece que a fixação na do desligamento ou não do emprego ou do momento requerido após o prazo estipulado na alínea "a". No caso, o momento da declaração de vontade deu-se com o requerimento administrativo do benefício em 22/06/2009. 4. Com razão o juízo "a quo" ao fixar a data de início do benefício em em tal data, afirmando que "em que pese a parte autora tenha recolhido o valor tempestivamente (até 15/07/2009), esta contribuição é posterior à data de entrada do requerimento administrativo (22/6/2009 - fl. 106), o que impossibilita o reconhecimento deste mês no tempo contribuição" (fl. 172), com apuração do tempo de serviço no total de 35 anos, 8 meses e 9 dias. 5. No caso, em razão da fixação do início do benefício em 22/06/09 e diante da impossibilidade de cumulação do benefício de aposentadoria e auxílio doença, conforme art. 124, I, da Lei n.º 8.213/91, compensar-se-ão os valores eventualmente calculados e pagos administrativamente a título do auxílio doença n.º 536.329.259/31. 6. O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 7. Dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, o seguinte: "Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)". 8. No caso, cabível o reconhecimento do período trabalhado no período de 01/07/1973 a 13/02/1976, no Instituto de Psiquiatria do Ceará, conforme é possível aferir a existência do vínculo laboral da anotação da CTPS n.º 016745 (Série 276ª). 9. O período em que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença, devidamente intercalado com períodos de atividade, deve ser contado tanto para fins de tempo de contribuição como para carência, na forma do § 5º do art. 29, bem como do inciso II do art. 55, ambos da Lei 8.213/91/91. 10. Conforme se depreende do extrato do CNIS (fls. 30/32 e 50/53), a parte autora efetuou recolhimentos como empregado doméstico durante o período de 01/03/1999 a 30/06/2004 e na condição de segurado facultativo no período 01/04/2008 a 31/10/2009, passando a receber o benefício de aposentadoria por tempo de serviço em 22/08/2009, razão pela qual o período intercalado em que a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença, de 14/07/2004 a 14/04/2008, deve ser adotado para compor o tempo serviço exigido para o benefício requerido. 11. Com relação ao período requerido em que recebeu o auxílio-doença (NB 536.329.259-5/31), de 06/07/2009 a 21/08/2009, não é possível o cômputo como tempo de serviço, tendo em vista que não há que se falar em período intercalado de atividade em razão de a parte autora ter recebido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição logo após a cessação do auxílio doença. 12. O termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (22/06/2009), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento dos períodos, conforme documentos acostados aos autos. 13. Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício (22/08/2009 - fls. 22) e o ajuizamento da demanda (07/07/2011 - fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar da data do requerimento administrativo. 14. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 15. Em razão da sucumbência recíproca, que não se restringiu a parte mínima do pedido, mas em proporção substancial, especialmente considerando que o autor não obteve a procedência de todos os pedidos, de maneira que foi deve ser aplicado o disposto no art. 21 do Código de Processo Civil de 1973, cabendo a cada uma das partes arcar com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. 16. Apelação do INSS desprovida. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação da parte autora parcialmente provida. (ApReeNec 00068279520114036119, Des. Fed. LUCIA URSAIA, TRF3, e-DJF3 Judicial 1 24/11/2017) Importa mencionar, ainda, que a Turma Nacional de Uniformização já proferiu a Súmula 73, que assim dispõe: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, não decorrentes de acidente de trabalho, só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalados entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”. Com relação ao período de recebimento de benefício por incapacidade de natureza acidentária, não há sequer a necessidade de estar intercalado entre contribuições ou atividades, conforme preceitua expressamente o art. 60, IX, do Decreto nº 3.048/1999. DO CASO CONCRETO Tempo Rural Traçadas essas premissas, no caso dos autos, pretende a parte autora, PAULO APARECIDO MENCK, a concessão de benefício previdenciário consistente em APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, NB 203.211.590-0, requerido em 23/09/2021 - DER. Para tanto, pede o reconhecimento dos períodos de 15/07/1985 a 07/02/1986, em regime de economia familiar, e de 08/02/1986 a 10/05/1987, 06/08/1987 a 31/08/1987, 20/11/1987 a 23/01/1988, 01/10/1988 a 06/08/1989 e 08/10/1989 a 23/07/1991, como boia-fria. Nascida em 28/04/1960, a parte autora possuía 61 anos de idade na DER. Para provar suas alegações, apresentou os seguintes documentos, de maior relevância (Processo Administrativo ID 214151785): Fls. 10: CNH do autor, nascido em 28/04/1960, filho de LINDOLFO MENCK e DIOLINDA MENCK; Fls. 14-28: CTPS do autor, emitida em 06/05/1985, com vínculos em Empreitadas Rurais de 15/07/1985 a 07/02/1986 e 11/05/1987 a 05/08/1987, em Citrorrico Empreendimentos rurais, de 01/09/1987 a 19/11/1987, 11/07/1988 a 30/09/1988 e 07/08/1989 a 07/10/1989, em Cristiano Natalino Menck de 20/01/2006 a 30/03/2012 e de 04/03/2013 a 30/09/2014; Fls. 29-33: Autodeclaração do segurado especial rural, em nome do autor, referente aos períodos de 28/04/1972 a 14/07/1985, 07/02/1986 a 11/05/1987, 06/08/1987 a 31/08/1987, 19/11/1987 a 11/07/1988, 30/09/1988 a 07/08/1989 e de 07/10/1989 a 23/07/1991, em regime de economia familiar; Fls. 34: Certidão de óbito do genitor do autor, qualificado como lavrador aposentado, falecido em 02/10/2009; Fls. 35: Cédula de identidade do genitor do autor, nascido em 28/11/1919, filho de ANDRÉ FREDERICO MENCK e MARIA DA CONCEIÇÃO; Fls. 36: Certidão de casamento dos genitores do autor, celebrado em 25/11/1944, com o genitor qualificado como lavrador, emitida em 16/12/1972; Fls. 37: Cédula de identidade da genitora do autor, nascida em 14/09/1927, filha de QUINTILIANO MENCK e MARIA DA CONCEIÇÃO; Fls. 38: Certidão de óbito da genitora do autor, aposentada, falecida em 15/10/2009, emitida em 19/10/2009; Fls. 39: Cédula de identidade do irmão do autor, CARLOS MENCK, nascido em 28/10/1949; Fls. 40: Certidão de casamento do irmão do autor, ANDRÉ MENCK NETO, lavrador, com NATALINA MENCK, celebrado em 27/11/1965, emitida na mesma data; Fls. 41: Cédula de identidade do irmão do autor, JOSÉ ANTONIO MENCK, nascido em 01/12/1946; Fls. 42: Certidão de casamento do irmão do autor, JOSÉ ANTONIO MENCK, trabalhador rural, com MARIA LUIZA CARRIEL, celebrado em 27/12/1980. Emitida em 01/05/2004; Fls. 44: Certidão de casamento do irmão do autor, MOISES MARTO APARECIDO MENCK, trabalhador rural, com ROSANA MARIA DOS SANTOS, celebrado em 04/05/1996, emitida na mesma data; Fls. 46: Certidão de casamento do autor, qualificado como agricultor, com ANA MARIA SIMÕES, colhedora de frutas, celebrado em 23/01/1988, emitida em 01/09/1998; Fls. 47: Cédula de identidade do irmão do autor, DONISETE MENCK, nascido em 23/01/1963; Fls. 48: Certidão de casamento do irmão do autor, DONIZETE MENCK, trabalhador rural, com SELMA DE FATIMA DOS REIS, celebrado em 03/12/1983; Fls. 49: Certidão de nascimento do irmão do autor, DONIZETE MARTO APARECIDO MENCK, nascido em 16/10/1961, com seus genitores qualificados como lavradores – emitida em 09/02/2021; Fls. 50: Certidão de nascimento do irmão do autor, JACINTO MENCK, nascido em 24/10/1967, com seu genitor qualificado como lavrador – emitida em 09/02/2021; Fls. 51-62: Escritura de cessão de direitos hereditários e escritura de inventário e partilha do espólio de LINDOLFO MENCK e DEOLINDA MENCK, referentes aos bens deixados pelos genitores do autor, no qual o demandante foi qualificado como trabalhador rural – data: 11/12/2009; Fls. 63-67: ITR de 2009, em nome do genitor do autor, referente ao imóvel Sitio Itarassu, localizado em Capela do Alto, com 13,3 hectares; Fls. 69: Certificado de cadastro de imóvel rural referente ao Sitio Itarassu, localizado em Capela do Alto, com 13,3 hectares, em nome do genitor do autor, emitido em 02/07/2021; Fls. 106-107: CNIS do autor, com primeiro vínculo em EMPREITADAS RURAIS LINCE, de 15/07/1985 a 07/02/1986; Fls. 108-110: Contagem do INSS com 19 anos, 0 meses e 2 dias de tempo de contribuição. Inicialmente, importante salientar que não há nos autos início de prova material em nome próprio referente ao período de 28/04/1972 a 14/07/1985 que enseje o seu reconhecimento. Por outro lado, verifica-se que o INSS já computou o período de 15/07/1985 a 07/02/1986, com registro em CTPS, como tempo de contribuição, sendo, portanto, incontroverso. Com relação aos períodos de 08/02/1986 a 10/05/1987, 06/08/1987 a 31/08/1987, 20/11/1987 a 23/01/1988, 01/10/1988 a 06/08/1989 e 08/10/1989 a 23/07/1991, afere-se que a parte autora exerceu atividades rurais. Isso porque os períodos estão intercalados com vínculos rurais em CTPS, deste modo, constatou-se o início e prova material. Além disso, não há qualquer anotação de vínculo empregatício em seu CNIS nos períodos acima referidos, corroborando com o reconhecimento do labor campesino nos períodos de 08/02/1986 a 10/05/1987, 06/08/1987 a 31/08/1987, 20/11/1987 a 23/01/1988, 01/10/1988 a 06/08/1989 e 08/10/1989 a 23/07/1991. E nem se avente a necessidade de prova testemunhal, pois conforme fundamentação preliminar desta sentença, com a reforma da previdência e as notas técnicas emitidas pela própria autarquia, que nem em âmbito administrativo realiza entrevistas, é despicienda a produção desta prova, que nem ao menos foi REQUERIDA pela ré, de modo que está precluso seu direito de postulação neste sentido. Reforço ainda que o INSS não comparece nas audiências nesta Subseção, de modo que o agendamento do ritual só demandaria tempo, malbarateando o princípio da boa-fé e razoável duração do processo. Assim, alerto que a alegação nesse sentido e sua ausência ao ato poderia caracterizar ato atentatório a dignidade da Justiça, sendo passível de multa por litigância de má-fé, justamente por comportamento manifestamente contraditório. Assim, considerando as provas documentais, afere-se que a parte autora exerceu atividade rural nos períodos de 08/02/1986 a 10/05/1987, 06/08/1987 a 31/08/1987, 20/11/1987 a 23/01/1988, 01/10/1988 a 06/08/1989 e 08/10/1989 a 23/07/1991. Benefício por incapacidade Quanto aos períodos em gozo de benefício previdenciário por incapacidade usufruídos pela parte autora, conforme fundamentação supra, reconheço como passível de contagem para fins de tempo de contribuição e carência os intervalos de 23/11/2004 a 18/04/2005 e de 15/09/2010 a 29/11/2010, vez que intercalados por contribuições previdenciárias. CONTAGEM FINAL Somando o tempo de serviço ora reconhecido aos períodos já reconhecidos administrativamente e comprovados nos autos, verifica-se que a parte autora não possui tempo suficiente para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição desde a DER (23/09/2021). Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando ao INSS que, no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado desta sentença: AVERBE, como tempo rural, os períodos de 08/02/1986 a 10/05/1987, 06/08/1987 a 31/08/1987, 20/11/1987 a 23/01/1988, 01/10/1988 a 06/08/1989 e 08/10/1989 a 23/07/1991; AVERBE, como tempo de contribuição e carência, os períodos de 23/11/2004 a 18/04/2005 e de 15/09/2010 a 29/11/2010. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5002652-15.2021.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SOROCABA, data da assinatura eletrônica.