Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO ANTONIO PRIETO CASTRO, MARA CRISTINA PASTORE PRIETO Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ALBERTO MARTINS JUNIOR - SP257601
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004313-68.2021.4.03.6108 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (Id. 268690197), sob o fundamento de que a sentença padece do vício da omissão, contradição e obscuridade, no que toca ao adimplemento tempestivo da dívida apontada em cadastro de proteção ao crédito e o direito à reparação civil pleiteada. É o sucinto relatório. Decido. Os embargos são tempestivos porque interpostos no prazo de cinco dias úteis (art. 49 da Lei nº 9.099/1995), de modo que os recebo. Na dicção do art. 48 da Lei nº 9.099/1995, no âmbito dos juizados especiais federais, os embargos de declaração têm espectro de abrangência limitado às situações descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se precipuamente a suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição e corrigir erros materiais. Ordinariamente, tal espécie recursal não se presta à reapreciação da relação jurídica subjacente ao processo, possuindo efeito infringente apenas em caráter excepcional, naquelas hipóteses em que a correção do julgado seja corolário lógico de sua função integrativo-retificadora (STJ, 3ªT., EDcl no AgRg no REsp 1.429.752/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 18/09/2014, v.u., DJe 26/09/2014). Segundo doutrina e jurisprudência, a contradição impugnável na via dos aclaratórios é a interna, entre os elementos estruturais da sentença (STJ, 1ªT., EDcl no AgRg no REsp 1.235.190/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Sérgio Kukina, j. 18/09/2014, v.m., DJe 15/10/2014). Ademais, não há omissão quando o julgador resolve a lide com base argumentos juridicamente sólidos e capazes de sustentar sua conclusão, sendo desnecessário que refute pontualmente os argumentos esgrimidos pelas partes (STJ, 3ªS, EDcl nos EREsp 966.736/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 08/02/2012, v.u., DJe 15/02/2012; TRF-3ªR., 8ªT., APELREEX 0004407-37.2012.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal Cecilia Mello, j. 10/02/2014, v.u., e-DJF3 24/02/2014). O Superior Tribunal de Justiça, após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, mantém o aludido magistério jurisprudencial, acrescentando-lhe, contudo, que não se considerada devidamente fundamentada a decisão que se limita a reproduzir artigos de lei ou a própria decisão impugnada (ex vi REsp 1.622.386/MT, 3ªT., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20/10/2016, v.u., DJe 25/10/2016). Sendo assim, o eventual antagonismo estabelecido entre o conjunto probatório e o provimento jurisdicional construído a partir de sua valoração ou, então, entre este (provimento jurisdicional) e as regras de natureza material ou processual pode, quando muito, ser revelador de errores in judicando ou in procedendo, atacáveis apenas mediante recursos devolutivos. No caso concreto, a impugnação cinge-se a vício de juízo (error in judicando), consubstanciado na tese de que o magistrado atribuiu valoração indevida aos fatos e à prova dos autos, daí por que a hipótese é de recurso de sentença e não embargos declaratórios (STJ, EDcl no AgRg na Pet. 3.370/SP, rel. min. Castro Meira, 1ªS. j. 24/08/2005, DJ 12/09/2005). Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal Substituto