Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA, M. D. O. M., JONAS DE OLIVEIRA MILANES Advogados do(a)
AUTOR: DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850, VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022 Advogados do(a)
AUTOR: DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850, VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022 Advogados do(a)
AUTOR: DANILO SCHETTINI RIBEIRO LACERDA - SP339850, VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011293-95.2021.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por SANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA, M. D. O. M. e JONAS DE OLIVEIRA MILANES, objetivando provimento jurisdicional que restabeleça o benefício por incapacidade temporária nº 31/551.812.227/2 em favor de JOSÉ ANTONIO MILANES, deste a cessação em 02/08/2012 até seu óbito em 26/09/2019, e pagamento das parcelas vencidas em nome da requerente, posteriormente convertendo-a em aposentadoria por incapacidade permanente e pensão por morte aos autores desde a data de falecimento do de cujus em 26/09/2019. Requereu justiça gratuita. Alega que o “de cujos” requereu benefício de incapacidade temporária em 20/03/2013 – NB 31/601.081.358-5, sendo indeferido em razão de não constatação da incapacidade laborativa. Inicial com documentos (docs. 01/21). É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade ao segurado falecido, com pagamento dos valores devidos até seu óbito, bem como a concessão de pensão por morte decorrente. Quanto ao benefício por incapacidade, foi requerido pelo de cujus em 20/03/13, indeferido administrativamente, com preclusão administrativa em 15/06/2013, portanto muito antes de seu óbito, em 26/06/19, não havendo notícia de pedido de revisão judicial desta decisão. Assim, sendo benefício por incapacidade personalíssimo e não tendo a pretensão inicial sido requerida em vida pelo segurado, não cabe o exercício desta originalmente por seus sucessores, por carência de legitimidade ativa para pleitear direito alheio. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA E/OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AO TRABALHADOR FALECIDO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. No que se refere à primeira parte do pedido formulado na inicial, objetiva a parte autora o restabelecimento do auxílio doença recebido por seu genitor, desde a data da cessação, ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez e o correspondente pagamento das prestações em atraso. 2. Em consonância do Art. 18, do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 3. Por se tratar de direito personalíssimo do falecido e intransmissível aos seus dependentes ou sucessores, não detém a autora legitimidade para pleitear o restabelecimento do benefício de auxílio doença e/ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, a fim de possibilitar-lhe o deferimento de pensão por morte. (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003740-53.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 17/03/2021, Intimação via sistema DATA: 19/03/2021) Posto isso, mantendo-se inalterada qualidade de segurado do falecido, carecem os autores também de interesse processual quanto ao pedido de pensão, que resta prejudicado, pois, nos próprios termos da inicial, o deferimento judicial do benefício do falecido é pressuposto necessário à qualidade de segurado que viabilizaria o benefício dos dependentes. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ilegitimidade ativa quanto ao pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade do segurado e por carência de interesse processual decorrente quanto ao pedido de pensão por morte. Custas na forma da lei, observada a suspensão pelo benefício da justiça gratuita. Sem honorários. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C.