Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL SAN FRANCISCO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MORIAN CRISTINA PESSINA MILANI - SP410932
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488 DECISÃO
Decisão Terminativa - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0002209-56.2020.4.03.6325 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Cuida-se de execução de título extrajudicial em que o Residencial San Francisco pleiteia a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de cotas e encargos condominiais vencidos entre 04/2020 a 07/2020, em relação à unidade autônoma n.º 06-12. Devidamente citada, a Caixa Econômica Federal ofereceu exceção de pré-executividade, em que arguiu, dentre outros, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, em virtude da superveniência de sinistro de invalidez permanente em relação ao arrendatário Carlos Renato Reis, do que decorreu o encerramento do contrato e a transferência do domínio pleno a ele no ano de 2008. Sustenta que a execução deve ser direcionada isoladamente ao titular do domínio pleno e pugna pela extinção do processo sem a resolução de mérito. Finda a fase instrutória, passo a apreciar a exceção de pré-executividade. 1. Natureza da ação. A Lei n.º 9.099/1995 admite a execução de títulos executivos extrajudiciais nos juizados especiais em geral (artigo 3, § 1º, II); de outro lado, embora a Lei n.º 10.259/2001 mencione apenas a competência para execução “de suas sentenças” (artigo 3º, “caput”), ela não exclui expressamente da competência dos juizados especiais federais as execuções extrajudiciais (como faz, por exemplo, com as execuções fiscais em seu artigo 3º, § 1º), daí por que se tem admitido tal modalidade executória nesses órgãos judiciários (TRF-3ªR., 1ªS., Conflito de Competência 5010120-31.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 07/10/2019, v.u., i.v.s. 07/10/2019). Por sua vez, a exceção de pré-executividade, embora não tenha expressa previsão legal, é aceita pela prática jurisprudencial desde que (v.g. STJ, Súmula n.º 393): (a) trate de matéria de ordem pública e cognoscível de ofício pelo juiz; (b) dispense dilação probatória. 2. Prescrição. É claramente inocorrente a prescrição, uma vez que o condomínio exequente não pretende o recebimento de cotas e encargos condominiais anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da ação (ou seja, vencidos anteriormente a 05/08/2015), nos termos do que dispõe o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil (STJ, 2ªS., REsp 1.483.930/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23/11/2016, v.u., DJe 01/02/2017 - Tema n.º 949). 3. Alegações defensivas da Caixa Econômica Federal. O condomínio exequente pretende o pagamento de cotas e encargos condominiais vencidos, que totalizam a quantia de R$ 1.648,97 (posicionada em 08/2020), consoante os períodos descritos na planilha que acompanhou a petição inicial. A quantia cobrada não excede ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos de que trata o artigo 3º, “caput” e § 3º, da Lei n.º 10.259/2001, estando a pretensão dentro da alçada dos juizados especiais federais. Vieram igualmente aos autos as cópias da convenção de condomínio, das atas das assembleias, da certidão de matrícula expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Bauru e da Planilha de Evolução do Arrendatário (AR), que indica a extinção do contrato de arrendamento residencial e a titularidade do domínio pleno da unidade autônoma em favor do então arrendatário. Pois bem. Em sua exceção de pré-executividade, a Caixa Econômica Federal alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a superveniência do sinistro de invalidez permanente do arrendatário Carlos Renato Reis implicou a extinção do contrato de arrendamento e, por consequência, a consolidação da titularidade plena do domínio a ele no ano de 2008, devendo a execução ser direcionada isoladamente ao agora proprietário, que figura atualmente na condição de condômino. Assim, comprovada nos autos titularidade do domínio pleno da unidade autônoma por Carlos Renato Reis desde o ano de 2008, resta patente a ilegitimidade passiva “ad causam” da Caixa Econômica Federal, à luz do disposto nos artigos 1.334, § 2º e 1.336, I, do Código Civil. Em face do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposta pela Caixa Econômica Federal para reconhecer a sua ilegitimidade passiva “ad causam” e, no ponto, declarar o processo extinto sem a resolução de mérito, na forma dos artigos 485, VI, primeira figura, e 920, III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. CLÁUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal