Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EXECUCAO FISCAL
0001732-43.2017.403.6000 - UNIAO (FAZENDA NACIONAL)(Proc. 2327 - FLAVIO GARCIA CABRAL) X CLEITON SOBRINHO AVILA - ME(MS011212 - TIAGO PEROSA)
Execução Fiscal 0001732-43.2017.403.6000Exequente: União (Fazenda Nacional)Executado(a): Cleiton Sobrinho Ávila-MEDECISÃOA parte executada opôs exceção de pré-executividade às fls. 31-40, aduzindo, em síntese: i) nulidade da CDA por ausência dos requisitos legais - notadamente a natureza, data de vencimento e termo inicial da dívida; ii) cobrança em duplicidade; e iii) excesso de execução. Requereu a seja determinado à exequente a apresentação de cópia dos processos administrativos e, ao final, pugnou pela extinção da execução, com a condenação em honorários advocatícios.Em sua impugnação, a exequente defendeu a inadequação da via eleita, a presunção legal de certeza e liquidez das CDAs, a ausência de nulidades e a regularidade da execução (fls. 41-43).Vieram os autos conclusos.É a síntese do necessário. Fundamento e decido.Em sede de exceção de pré-executividade é possível a análise de questões de ordem pública. Para tanto, é imprescindível que o exame ocorra com base nos documentos trazidos pelas partes, pois a exigência de dilação probatória não se coaduna com o mencionado instrumento processual. Nesse sentido é a orientação do enunciado de súmula n. 393 do E. Superior Tribunal de Justiça:A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.Dito isso, passo à análise dos argumentos trazidos ao conhecimento do Juízo, a partir dos documentos que instruem os autos.O excipiente alega a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, porque ausentes os requisitos exigidos pela lei.Sobre o tema, o Código Tributário Nacional estabelece:Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.Por sua vez, a Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980) determina:Art. 2º (...). 5º. O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. 6º. A Certidão de Divida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.Art. 3º. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser elidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.No caso dos autos, as certidões de dívida ativa consignam expressamente o nome do devedor e seu domicílio (CLEITON SOBRINHO ÁVILA-ME); o valor originário da dívida e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos - que podem ser extraídos da fundamentação legal constante do título; o período, a data de vencimento e o termo inicial; a origem, a natureza e os fundamentos legais, bem como a data, o número de inscrição e dos processos administrativos.A indicação dos fundamentos legais que embasam a cobrança e os encargos aplicados é suficiente para suprir a exigência legal referente à presença da origem, natureza do crédito e forma de cálculo dos juros de mora.Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado:EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. VALIDADE. NULIDADE DA CDA. IMPROCEDÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORIGEM E NATUREZA DA DÍVIDA. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. 1. Validade da confissão de dívida firmada por quem, na petição inicial dos embargos à execução, se identifica como representante legal da pessoa jurídica. Ademais, incumbe a quem assinou o documento provar que ele foi elaborado de forma abusiva (CPC, artigos 333, II, e 388, II). 2. Tendo o crédito tributário sido constituído com base na confissão de dívida formulada pelo contribuinte, é inexigível a instauração do processo administrativo e a notificação dele. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. A indicação na CDA da fundamentação legal respectiva atende às exigências relativas à origem e à natureza da dívida. (Lei 6.830/80, artigo 2º, parágrafo 5º, inciso III; CTN, artigo 202, inciso III). Precedentes desta Corte e do STJ. 4. Inexistência de determinação legal de que conste da CDA informação sobre a alíquota e a base de cálculo da exação, pois essas referências são supridas pela fundamentação legal respectiva. (Art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional, e art. 2º, parágrafo 5º, inciso III, da Lei 6.830/1980). Precedentes desta Corte e do STJ. 5. Inaplicabilidade do disposto no artigo 614, II, do CPC (juntada do demonstrativo de débito) à execução fiscal regida pela Lei 6.830/1980. Precedentes desta Corte e do STJ. 6. Apelação a que se nega provimento.(TRF1, AC 200638110010157, Juiz Federal Leão Aparecido Alves, 6ª Turma Suplementar, e-DJF1 Data: 30.03.2011) - Original sem destaques.Com relação à natureza jurídica, ressalta-se que a dívida decorre de Débito Confessado em GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social). O DCG BATCH, mencionado nos títulos, constitui o documento próprio ao registro de eventual diferença apurada entre os valores recolhidos em documento de arrecadação previdenciária e os declarados em GFIP pelo próprio contribuinte (fls. 07; 15; 21). Trata-se, pois, de dívida de natureza previdenciária devidamente discriminada nos títulos executivos.Nota-se, ainda, que o item 800.00 das CDAs é expresso ao mencionar a fundamentação legal a respeito do vencimento e termo inicial da dívida (fls. 13-14; 19-20 e 25-26).Ademais, não é requisito da execução fiscal a juntada do procedimento administrativo ou quaisquer documentos que demonstrem a inscrição da parte executada, salvo se comprovada a recusa no fornecimento de informações, situação sequer alegada na hipótese em apreço. A menção ao número do procedimento em que a dívida foi apurada permite ao contribuinte a busca das informações necessárias para embasar sua defesa, já que esse ônus incumbe ao interessado.Assim, as certidões de dívida ativa que lastreiam a execução fiscal contêm todos os requisitos legais.A dívida apresenta-se líquida, certa e exigível, não havendo, em relação a tal presunção, nenhuma prova inequívoca em contrário.Desse modo, não se vislumbra nulidade a ser decretada.No que diz respeito à suposta duplicidade da cobrança, não assiste razão ao excipiente. Isso porque cada CDA discrimina pormenorizadamente os créditos exigidos, os quais não se confundem.Por fim, não há que se falar em excesso de execução. Os documentos de fls. 04-06, que acompanham a exordial, deixam claro que sobre o valor total incide (sic) encargos legais previstos no Decreto-Lei n. 1.025/69 (...) e custas processuais, resultando na diferença de cálculo alegada pelo excipiente.- CONCLUSÃOAnte o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação supra.Sem custas ou honorários nessa fase processual.Intimem-se as partes da presente decisão. Para tanto, cadastre-se o advogado constituído pelo excipiente no sistema processual.Por ocasião da vista concedida, deverá a exequente se manifestar quanto ao prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se.