Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELISA CAVICCHIOLI COSCIA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Remetendo-me ao despacho de ID 545506815 os autos foram remetidos a CECALC em razão do acolhimento pelo E. TRF3 do agravo de instrumento interposto pelo autor ter sido acolhido, nos termos da decisão de ID 434810129. A CECALC apresentou informação, nos seguintes termos: INFORMAÇÃO Em cumprimento ao r. despacho procedemos à elaboração dos cálculos nos termos do julgado.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000501-36.2017.4.03.6115 Diante do exposto apuramos as diferenças para o período de 12.07.2012 a 30.04.2020 e as atualizamos para a competência 05/2020, data do cálculo que originou o pagamento de valores incontroversos. Apresentamos abaixo o saldo remanescente: DEMONSTRATIVO Descrição Cálculo Judicial Valores pagos (Incontroverso) Diferença devida (05/2020) Dif. Corrigidas: R$ 179.109,09 R$ 63.967,27 R$ 115.141,82 Juros: R$ 17.971,57 R$ 5.396,49 R$ 12.575,08 Total: R$ 197.080,66 R$ 69.363,76 R$ 127.716,90 Honorários: R$ 17.675,43 R$ 0,00 R$ 17.675,43 À consideração superior.” Intimadas, as partes concordaram com os cálculos elaborados pela CECALC, conforme manifestações de ID 550548421 (INSS) e ID 557048957 (autor). Pois bem. Do exposto, acolho os valores remanescentes apontados pela CECALC, sendo R$ 127.716,90 correspondente ao principal e R$ 17.675,43 aos honorários sucumbenciais, valores atualizados para 05/2020. Como se trata de mera homologação de cálculo devidamente reconhecido como correto pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal. A Secretaria deverá preparar as minutas dos ofícios requisitórios como requerido pelo autor (ID 557048957), as quais deverão estar juntadas aos autos para ciência das partes, nos termos do art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023. CONDENO o INSS a pagar ao procurador da exequente, a título de condenação sucumbencial desta fase de cumprimento de sentença, honorários advocatícios da ordem de 10% (dez por cento) sobre a diferença de R$ 127.716,90, existente entre o valor efetivamente homologado como devido à exequente (R$ 197.080,66 – 05/2020) e o valor pago referente ao incontroverso (R$ 69.363,76), nos termos dos critérios do art. 85 e §§ do CPC. Essa cobrança honorária somente poderá ser iniciada com o trânsito em julgado desta decisão. Transitada esta em julgado, expeça(m)-se o(s) requisitório(s), utilizando-se o módulo RPV e Precatórios, pelo PJe. Após, não havendo impugnação à minuta expedida, providencie-se o necessário para transmissão e requisição do pagamento junto ao E. TRF3, dando-se ciência às partes. Sem prejuízo, intime-se o INSS para comprovar a implantação da revisão do benefício desde 05/2020, como requerido pela autora. Com a notícia do depósito dos valores requisitados, intimem-se as partes sobre o pagamento, facultada manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se e cumpra-se. Flávio Martins da Silva Juiz Federal Substituto Assinado Digitalmente