Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MORUMBI COMBUSTIVEIS LTDA Advogado do(a)
APELADO: TIAGO LUIZ LEITAO PILOTO - SP318848-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000200-34.2022.4.03.6109 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MORUMBI COMBUSTIVEIS LTDA Advogado do(a)
APELADO: TIAGO LUIZ LEITAO PILOTO - SP318848-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MORUMBI COMBUSTIVEIS LTDA Advogado do(a)
APELADO: TIAGO LUIZ LEITAO PILOTO - SP318848-A V O T O Senhores Desembargadores, preliminarmente cabível a remessa oficial, que se tem por submetida, em razão do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. No mérito, conforme informações da autoridade impetrada (ID 263778895), e reiteradas no apelo, houve declaração de inaptidão do CNPJ da impetrante, por meio do Ato Declaratório Executivo 012615040, com efeitos a partir de 26/01/2022, em razão da ausência de entrega da escrituração contábil fiscal (ECF) relativa aos anos de 2019 e 2020. Ainda segundo a autoridade
impetrada: "A consulta à caixa de mensagens da RFB, dirigida aos contribuintes, revela que, em data de 08/09/2021 fora expedida para a Impetrante um Termo de Intimação por Omissão de Entrega de Declarações, de nº 202100002739383, o qual apontava a ECF ANUAL 2019 como ausente. Referido Termo de Intimação tivera a sua primeira leitura em data de 20/09/2021, às 11:58h, mediante usuário com certificado digital de serial 2E14 400D CE9E F69E 78CA 1B53 6D40 16CF, com IP de máquina 179.220.116.117. Referido documento é ora acostado à presente informação para a devida comprovação. Contudo, em que pese a intimação, não veio a Impetrante a desincumbir-se do encargo de sua entrega, o que veio a culminar com a declaração de inaptidão, com data de efeitos 26/01/2022. Portanto, não se pode concordar com a alegação de que o procedimento fora efetuado à margem de sua garantia constitucional da ampla defesa e contraditório, eis que a própria Impetrante recepcionara o documento por pessoa por ela mesma autorizada, e identificada por meio de certificado digital, descurando-se de dar o devido atendimento no prazo determinado, de 30 (trinta) dias, vindo a Receita Federal do Brasil, todavia, a decretar-lhe a inaptidão apenas após três meses da expiração do prazo concedido para a devida regularização na intimação. Observe que consta, do próprio Termo de Intimação, a advertência de que a não regularização poderia causar o “travamento” das suas atividades, do qual peço a devida vênia para transcrever (grifei): Atenção: A omissão por 90 (noventa) dias seguidos de quaisquer declarações poderá provocar a inaptidão/bloqueio do seu CNPJ, o que poderá impedir a emissão de Notas Fiscais e a obtenção de financiamentos ou de empréstimos e, ainda, causar a inclusão no Cadastro de Inadiplentes (Cadin). E foi exatamente esse o proceder da autoridade
Impetrada: deu ciência à Impetrante das consequências legais, só vindo a declarar a inaptidão após findo o prazo de noventa dias, conforme explicitado no Termo de Intimação. Logo, inexiste qualquer ilegalidade ou abuso de poder perpetrado pela autoridade ao declarar inapta a empresa, uma vez que, ante a argumentação expendida pela Impetrante na exordial, é de se subentender que não houve, de sua parte, qualquer resposta à intimação, e muito menos a entrega das declarações faltantes, em que pese o ateste de sua recepção, mediante leitura, em data de 20/09/2021. Importante destacar que, se a Impetrante providenciar a entrega das declarações exigidas, é prevista a reversão dos efeitos da Declaração de Inaptidão ocorrida em 26/01/2022, nos exatos termos do art. 47 da IN RFB nº 1.863/2018: IN RFN nº 1.863/2018 “art. 47. A pessoa jurídica com inscrição declarada inapta tem sua inscrição enquadrada na situação cadastral ativa, após regularizar todas as situações que motivaram a inaptidão.” Tal providência, mais que reverter a inaptidão ora revelada, evitará a possibilidade de ocorrer a baixa de ofício da inscrição no CNPJ, conforme previsto no art. 29 da IN RFB nº 1.863/2018." (g.n.) Neste ponto, convém destacar que após ser concedida liminar nestes autos, em 02/02/2022, "a fim de determinar à Autoridade Impetrada que restabeleça provisoriamente a inscrição da impetrante no CNPJ, pelo prazo de 45 dias, permitindo a continuidade de sua atividade empresarial até que regularizada a pendência de entrega das obrigações acessórias – ECFs dos anos de 2019 e 2020 no prazo estabelecido, ficando, entretanto, ressalvada a ocorrência de outros fatos não abordados na presente ação" (ID 263778888), em 10/02/2022, a autoridade impetrada informou seu cumprimento, tendo restabelecido provisoriamente a condição de "ativa" no campo de situação do CNPJ da empresa (ID 263778895, f. 2; ID 263778896, f. 1). Ademais, em 23/02/2022, peticionou a impetrante informando a entrega das obrigações acessórias (escrituração contábil digital - ECD e escrituração contábil fiscal - ECF) dos períodos de 2019 e 2020, com a juntada dos respectivos comprovantes (ID 263778900; ID 263778901). O que se observa, portanto, é que a autora, por si, cumpriu a exigência normativa condicionante da reativação de seu cadastro operacional. Registre-se que o cabimento da declaração de inaptidão do CNPJ do contribuinte em casos que tais é previsto em norma legal em sentido estrito: Lei 9.430/1996 Art. 81. As inscrições no CNPJ serão declaradas inaptas, nos termos e nas condições definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando a pessoa jurídica: I - deixar de apresentar obrigações acessórias, por, no mínimo, 90 (noventa) dias a contar da omissão; (....) Pacífica a jurisprudência deste Tribunal sobre o assunto: AI 5000991-94.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES, Intimação via sistema 11/10/2022: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CNPJ. DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO. DESCUMPRIMENTO SISTEMÁTICO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (APRESENTAÇÃO DE DCTF). LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. - A questão foi largamente debatida na decisão agravada, afastando a ilegalidade aventada pelo agravante, inclusive valendo-se de decisões recentes desta Turma em situação idêntica referente descumprimento sistemático de obrigação acessória (apresentação de DCTF). - Ao menos nesta sede de cognição sumária, não verifico a presença de todos os requisitos necessários para a concessão da medida liminar, considerando que não demonstrada a probabilidade do direito apta a indicar a reforma da decisão agravada e a procedência do pedido. - Agravo de instrumento não provido. ApCiv 5026038-45.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Intimação via sistema 17/08/2020: "AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/15. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. HIPÓTESE QUE AUTORIZAVA DECISÃO MONOCRÁTICA. CNPJ. DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO. OMISSÃO NA ENTREGA DE DCTF POR DOIS PERÍODOS SEGUIDOS. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consta dos autos que a impetrante teve declarada a inaptidão de seu CNPJ em razão da omissão na apresentação de DCTFs nos períodos de 2016 e 2017, incidindo na hipótese do art. 81 da Lei nº 9.430/96 c/c art. 40, I, da IN RFB nº 1.634/16. 2. Cabe destacar que as declarações apresentadas no referido período perderam sua validade diante da decisão de exclusão da impetrante do Simples Nacional, em 2014, o que tornou obrigatória a apresentação das DCTFs em questão. 3. A decisão de inaptidão do CNPJ da empresa (transitória) não se confunde com a sua baixa (definitiva), sendo esta a mais grave das sanções a serem impostas à pessoa jurídica e, portanto, aquela para a qual a legislação prevê a instauração de procedimento administrativo (art. 80, §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.430/96). Para o caso de mera inaptidão, há a possibilidade de o contribuinte regularizar sua situação com a simples apresentação dos documentos citados, nos termos dos arts. 41 e 46 da IN RFB nº 1.634/16. Ademais, se a declaração de inaptidão foi realizada de ofício pelo Fisco, a exclusão da impetrante do Simples Nacional deve ter sido precedida de regular contraditório, não havendo nos autos, ao menos, documentos que atestem o contrário. 4. O descumprimento sistemático de obrigações acessórias, in casu, a entrega de documento fiscal, autoriza a Administração Tributária a restringir o acesso a novas prestações (emissão de nota fiscal) e a atividades públicas (licitação, contrato administrativo e recebimento de verbas), não se trata de impedimento ao exercício de atividade econômica, mas de controle de atos que condicionam o relacionamento com o Poder Público. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento." Registre-se, finalmente, não caber falar de violação às garantias constitucionais de ampla defesa e contraditório, já que, como documentado nos autos, a impetrante foi notificada da necessidade de regularização de suas obrigações acessórias previamente à aplicação da sanção, e manteve-se inerte tanto para o respectivo saneamento quanto para manifestação de irresignação. Assim, ausente violação a direito líquido e certo da impetrante, o caso é de denegação da segurança.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000200-34.2022.4.03.6109 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de apelação e remessa oficial, tida por submetida, à sentença concessiva de segurança, em mandado impetrado objetivando a manutenção da inscrição da impetrante no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). Alegou-se que: (1) a declaração de inaptidão não decorreu de ato unilateral da Administração; (2) a consulta à caixa de mensagens da RFB, dirigida aos contribuintes, revelou que, em 08/09/2021 foi expedido o termo de intimação por omissão de entrega de declarações 202100002739383, apontado pela ECF ANUAL 2019 como ausente, sendo que referido termo teve a sua primeira leitura em 20/09/2021, às 11:58h, mediante usuário com certificado digital; (3) a impetrante não se desincumbiu do encargo da entrega dos documentos, ensejando a declaração de inaptidão com efeitos a partir de 26/01/2022; (4) o procedimento foi realizado mediante a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório; (5) consta no próprio termo de intimação a advertência de que a não regularização poderia causar o “travamento” das atividades, após findo o prazo de noventa dias para regularização; (6) há previsão legal para fundamentar a declaração de inaptidão de pessoa jurídica, no caso do não cumprimento de obrigações acessórias, em especial a ECF, vez que tal fato impossibilita ou prejudica o acompanhamento e apuração dos fatos geradores dos tributos administrados pelo órgão; (7) se a impetrante providenciar a entrega das declarações exigidas, é prevista a reversão dos efeitos da declaração de inaptidão de 26/01/2022, nos termos do artigo 47 da IN RFB 1.863/2018; (8) pelos princípios da presunção da constitucionalidade das leis e do ato vinculado, está a autoridade administrativa obrigada a cumprir as leis, e também as normas infralegais, não havendo mínima margem de discricionariedade, restando descaracterizado o alegado ato eivado de ilegalidade ou o praticado com abuso de poder. Houve contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de fundamento para sua intervenção. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000200-34.2022.4.03.6109 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e ao apelo. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INAPTIDÃO DO CNPJ POR FALTA DE ENTREGA DE DECLARAÇÕES FISCAIS. LEGALIDADE. 1. Cabível a remessa oficial, que se tem por submetida, em razão do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. 2. Conforme informações da autoridade impetrada, e reiteradas no apelo, a impetrante teve declarada sua inaptidão do CNPJ, por meio do Ato declaratório Executivo 012615040, com efeitos a partir de 26/01/2022, em razão da ausência de entrega da escrituração contábil fiscal (ECF) relativa aos anos de 2019 e 2020. No curso do processo, peticionou a impetrante informando a entrega das obrigações acessórias (escrituração contábil digital - ECD e escrituração contábil fiscal - ECF) dos períodos de 2019 e 2020, com a juntada dos respectivos comprovantes. 3. A autora, por si, cumpriu a exigência normativa condicionante da reativação de seu cadastro operacional. O cabimento da declaração de inaptidão de CNPJ do contribuinte em casos que tais é previsto em norma legal em sentido estrito (Lei 9.430/1996, artigo 81, I), sendo pacífica a jurisprudência desta Corte a respeito da higidez jurídica de tal medida. 4. não cabe falar de violação às garantias constitucionais de ampla defesa e contraditório, já que, como documentado nos autos, a impetrante foi notificada da necessidade de regularização de suas obrigações acessórias previamente à aplicação da sanção, e manteve-se inerte tanto para o respectivo saneamento quanto para manifestação de irresignação. 5. Apelação e remessa oficial providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.