Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA IZABEL DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARTA MARIA ALVES VIEIRA CARVALHO - SP137401-B
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo c)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5004398-28.2018.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foi(ram) expedido(s) ofício(s) requisitório(s), que foi(ram) pago(s). Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da disponibilização do(s) valor(es) da execução, que deverá(ão) ser levantado(s) diretamente na rede bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, 16 de janeiro de 2024. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
18/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
17/01/2024, 05:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA IZABEL DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARTA MARIA ALVES VIEIRA CARVALHO - SP137401-B
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo c)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5004398-28.2018.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foi(ram) expedido(s) ofício(s) requisitório(s), que foi(ram) pago(s). Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da disponibilização do(s) valor(es) da execução, que deverá(ão) ser levantado(s) diretamente na rede bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, 16 de janeiro de 2024. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
18/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
17/01/2024, 05:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/01/2024, 19:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/01/2024, 19:23
Conclusão (para julgamento)
16/01/2024, 19:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/01/2024, 18:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/01/2024, 18:44
Por decisão judicial
26/06/2023, 07:26
Publicação
05/06/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA IZABEL DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARTA MARIA ALVES VIEIRA CARVALHO - SP137401-B
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, DOU CIÊNCIA às partes de que o(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nestes autos foi(ram) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para pagamento administrativo (RPV) ou inclusão em proposta orçamentária (PRC). O andamento da(s) requisição(ões) poderá ser acompanhado por meio da internet, no endereço: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Não se tratando de valores bloqueados à ordem do juízo, o levantamento deverá ser feito pelo beneficiário diretamente na rede bancária, conforme indicado nos extratos de pagamento, sendo "Banco: 1" para Branco do Brasil e "Banco: 104" para Caixa Econômica Federal, independentemente de comunicação deste juízo. São Paulo, 1 de junho de 2023. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5004398-28.2018.4.03.6183
02/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
01/06/2023, 16:24
Publicação
17/05/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA IZABEL DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARTA MARIA ALVES VIEIRA CARVALHO - SP137401-B
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, em cumprimento a decisão proferida nestes autos, faço a juntada do(s) ofício(s) requisitório(s) expedidos, e INTIMO as partes para conferência pelo prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, os ofícios serão validados e disponibilizados ao magistrado para transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São Paulo, 14 de maio de 2023 ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5004398-28.2018.4.03.6183
16/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
15/05/2023, 14:52
Publicação
28/02/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA IZABEL DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARTA MARIA ALVES VIEIRA CARVALHO - SP137401-B
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5004398-28.2018.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido com base em julgado que condenou a parte executada em epígrafe a pagar ao exequente benefício previdenciário. Não há controvérsia sobre os cálculos de liquidação do julgado, correspondentes ao valor da verba honorária sucumbencial. Decido. Tendo em vista a concordância das partes, homologo os cálculos de liquidação indicados no id. n. 273555057. Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) de pagamento no valor de R$ 2.804,89, a título de honorários advocatícios de sucumbência; Em seguida, intimem-se as partes para conferência do(s) ofício(s) requisitório(s), no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, providencie a transmissão do(s) ofício(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
27/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA IZABEL DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARTA MARIA ALVES VIEIRA CARVALHO - SP137401-B
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5004398-28.2018.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido com base em julgado que condenou a parte executada em epígrafe a pagar ao exequente benefício previdenciário. Não há controvérsia sobre os cálculos de liquidação do julgado, correspondentes ao valor da verba honorária sucumbencial. Decido. Tendo em vista a concordância das partes, homologo os cálculos de liquidação indicados no id. n. 273555057. Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) de pagamento no valor de R$ 2.804,89, a título de honorários advocatícios de sucumbência; Em seguida, intimem-se as partes para conferência do(s) ofício(s) requisitório(s), no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, providencie a transmissão do(s) ofício(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
27/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
26/02/2023, 13:05
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
25/02/2023, 15:55
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA IZABEL DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARTA MARIA ALVES VIEIRA CARVALHO - SP137401-B
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Petição id. n. 273555057: Dê-se vista à autarquia previdenciária para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação no prazo assinado, serão expedidos ofícios requisitórios para o pagamento dos valores indicados pelo exequente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5004398-28.2018.4.03.6183
02/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
01/02/2023, 19:21
Mero expediente
01/02/2023, 18:58
Conclusão (para despacho)
01/02/2023, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA IZABEL DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARTA MARIA ALVES VIEIRA CARVALHO - SP137401-B
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Petição id. n. 272176703: Requeira a parte exequente o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Silente, arquivem-se com baixa na distribuição. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5004398-28.2018.4.03.6183
24/01/2023, 00:00
Mero expediente
23/01/2023, 12:57
Conclusão (para despacho)
21/01/2023, 15:11
Recebimento
16/12/2022, 00:24
Expedida/certificada
24/11/2022, 11:12
Mero expediente
23/11/2022, 16:24
Conclusão (para despacho)
23/11/2022, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA IZABEL DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MARTA MARIA ALVES VIEIRA CARVALHO - SP137401-B
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da instância superior. Tendo em vista o trânsito em julgado, notifique-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da Agência da previdência social de atendimento de demandas judiciais (CEABDJ), para promover, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos (ID 261363273), adequando-a à decisão definitiva, se o caso, na hipótese de cumprimento pretérito; devendo, ainda, encaminhar a este juízo as informações necessárias à elaboração dos cálculos de liquidação de eventuais valores atrasados. Determino à autarquia previdenciária, outrossim, que se abstenha de cumprir a obrigação, caso isto implique a diminuição da renda do(a) segurado(a), e apresente nos autos simulação da implantação que permita a este(a) fazer a opção pelo benefício que entenda mais vantajoso. Noticiado o cumprimento da obrigação de fazer, dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, se nada mais for requerido. Requerido o pagamento de eventuais diferenças, salvo se optar pela intimação da autarquia previdenciária para apresentação dos cálculos correspondentes, deverá o(a) segurado(a) promover o cumprimento do julgado, apresentando seus próprios cálculos, na forma do disposto no artigo 534, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9.ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 5004398-28.2018.4.03.6183
18/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
17/11/2022, 17:04
Remessa (em diligência)
17/11/2022, 17:00
Mero expediente
16/11/2022, 18:51
Evolução da Classe Processual
16/11/2022, 15:40
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 10:35
Recebimento
30/08/2022, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA IZABEL DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: MARTA MARIA ALVES VIEIRA CARVALHO - SP137401-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004398-28.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela Autarquia Previdenciária (ID 255669156), em face da r. sentença (ID 255669152), que julgou parcialmente procedente a ação objetivando a suspensão de descontos em benefício previdenciário, bem como a devolução das parcelas descontadas, nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 49.879,97, atualizado para 7/2017 (id 5371269, pág. 19), e condenar o requerido a cessar os descontos no benefício atual da requerente, bem como a restituir-lhe os valores já descontados. A correção monetária dos valores a serem restituídos, bem como os juros de mora, estes incidentes a partir da citação até a expedição do ofício requisitório, serão calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data de início da liquidação/cumprimento do julgado, em atenção aos postulados da segurança jurídica e celeridade processuais. Condeno o requerido a pagar ao advogado da requerente honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, qual seja, o montante do débito tornado inexigível, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei." Em suas razões recursais (ID 255669156), o INSS aduz ser devido o ressarcimento ao erário. Argumenta: O recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido, independente inclusive de boa fé no seu recebimento, pouco importando tenha a concessão ou manutenção advindo de erro administrativo. Esse é o ditame do art. 115, da Lei 8.213/91, e decorre, também, da conjugação dos princípios da indisponibilidade do patrimônio público, da legalidade administrativa, da contributividade e do equilíbrio financeiro da Previdência Social e do mandamento constitucional de reposição ao erário. A ausência de demonstração de má-fé não afasta a necessidade de cessação do pagamento indevido, pelo exercício do poder-dever de a Administração rever seus atos. " Contrarrazões da parte autora (ID 255669162) É o relatório. Decido. O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido. DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DO BENEFÍCIO CESSADO Por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.381.734/RN (Tema nº 979), o C. Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que “com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” Por oportuno, transcrevo a ementa da íntegra: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no benefício no percentual de até 30% (trinta por cento). 6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015." Comporta salientar que houve modulação dos efeitos definidos na tese firmada, para que somente seja aplicada aos processos que tenham sido distribuídos a partir da publicação do acórdão, em 23/04/2021. DO CASO CONCRETO No caso dos autos, a parte autora recebeu benefício de aposentadoria de 2003 a 2006. Os valores cobrados pelo INSS originaram-se a partir da constatação de fraude na concessão do benefício. Com efeito, verifico que a cobrança do débito decorreu de erro da própria Administração, que tinha condições de apurar a participação de seus servidores e o ônus da prova de comprovar a participação da requerente na fraude que culminou na concessão do benefício previdenciário. Desta forma, considerando que a má-fé não pode ser presumida, devendo ser efetivamente comprovada nos autos, na presente hipótese, ainda que o requerente conseguisse constatar a existência de erro (o que não ocorre no presente feito), a devolução dos valores recebidos somente poderia ocorrer nos processos que tenham sido distribuídos a partir de 23/04/2021 (data da publicação do acórdão do RES n. 1.381.734/RN). Assim, distribuída a ação em 04/04/2018, indevida a devolução dos valores pagos a título de benefício previdenciário cessado. Nesse sentido é o posicionamento da E. Oitava Turma: "PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. I- Com relação à devolução de valores recebidos de boa fé, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.381.734/RN (Tema nº 979) do C. STJ, ficou assentado o entendimento de que, “em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se a faz a devolução de valores ao erário”. Contudo, houve a modulação de efeitos da decisão, de modo que o entendimento firmado no referido julgado somente atingirá os processos distribuídos a partir da publicação do aludido acórdão (23/4/21). II- In casu, verifica-se que a cobrança do débito decorreu de erro da própria Administração, não estando caracterizada a má-fé da parte autora. E, ainda que o autor conseguisse constatar a existência de erro (o que não ocorre no presente feito), a devolução dos valores recebidos somente poderia ocorrer nos processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão proferido no recurso repetitivo acima transcrito, sendo que a presente ação foi distribuída em data anterior a 23/4/21. III- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002596-22.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/03/2022, Intimação via sistema DATA: 11/03/2022) PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ERRO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA (RESP 1.852.691/PB – TEMA REPETITIVO 1.064, CORRELATO AO 598). PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. IRREPETIBILIDADE (RESP 1.381.734/RN - TESE 979 STJ). - O reconhecimento da prescrição, in casu, decorre do entendimento sedimentado pelo E. STJ no REsp 1.852.691/PB (tema correlato àquele de nº 598): “As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis”. - Com efeito, o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa de nº 39.025.927-6, em face da decisão acima colacionada, implica na extensão da nulidade aos atos subsequentes, dentre os quais os efeitos de interrupção do prazo prescricional decorrente da tramitação da execução fiscal de registro nº 0004725-58.2011.403.6133, pelo que a presente demanda, ajuizada em 21/7/2017, não poderia discutir valores referentes aos exercícios de março a junho de 2009, em virtude da prescrição quinquenal. - Ainda que assim não fosse, aplicação da Tese 979 do mesmo Tribunal Superior - “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” – obsta o reconhecimento da repetibilidade dos valores recebidos indevidamente. - Demonstrado, in casu, a boa-fé da parte autora, que não reunia condições de notar eventual equívoco do INSS no pagamento dos valores mensais do benefício em processo de cessação, além do caráter alimentar do benefício, deve ser aplicado o princípio da irrepetibilidade dos valores pagos pelo INSS. - Recurso a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000760-74.2017.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 17/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. - Em seus embargos, a Autarquia aduz o-acolhimento dos presentes embargos para que sejam esclarecidas as obscuridades, eliminadas as contradições e supridas as omissões, de vez que a parte autora não comprovou estar exposta a agente químico, físico ou biológico, após 05.03.97, mas apenas exposta a perigo (tensão superior a 250 volts), razão pela qual, em face da legislação de regência e da falta de fonte de custeio, impossível enquadramento das atividades por ela exercidas após essa data. - Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. - MODULAÇÃO DE EFEITOS – TEMA 979 (STJ) “Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub exame, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão”. (Acórdão publicado no DJe de 13/04/2021). - Embargos de declaração opostos pelo INSS improvidos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010434-19.2011.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 02/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/02/2022) Noutro ponto, no que diz respeito às parcelas do benefício anterior já descontadas do benefício de aposentadoria por idade concedido, entendo não ser devida a restituição dos valores à autora, uma vez que os descontos foram realizados no exercício do poder-dever de autotutela do INSS de apuração de atos ilegais, nos termos das Súmulas 346 e 473, do STF, não se podendo compelir a autarquia previdenciária ao pagamento de quantia que efetivamente não é devida à autora. Neste sentido, a jurisprudência desta E. Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. PARCELAS DE BENEFÍCIO PAGAS INDEVIDAMENTE AO SEGURADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. Assiste razão à parte embargante, uma vez que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de inexigibilidade do ressarcimento dos valores indevidamente recebidos de auxílio-acidente no período entre 01/01/2007 e 30/06/2013, bem como quanto à devolução pelo INSS dos valores já descontados no benefício de aposentadoria por idade. 3. O assunto foi pacificado no julgamento do REsp n. 1.381.734/RN, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, no bojo do qual foi cristalizado o Tema 979/STJ"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". 4. O v. acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por idade, de modo que forçoso reconhecer que o benefício de auxílio-acidente foi pago indevidamente à parte autora. Todavia, apesar de a vedação ao recebimento conjunto do auxílio-acidente com aposentadoria ter sido estabelecida pela Medida Provisória nº 1.596/14, de 10/11/1997, havia divergência na jurisprudência quanto à cumulatividade na hipótese de o benefício suplementar ter sido concedido em data anterior à alteração normativa, controvérsia que foi dirimida no julgamento do REsp. 1.296.673/MG, razão pela qual não há que se falar em ma-fé da parte autora. 5. Ressalta-se que, observada a modulação dos efeitos do Resp n. 1.381.734/RN, mesmo que a boa-fé não tivesse sido demonstrada, a exigência da restituição dos valores não encontraria supedâneo jurídico válido, posto que o C. STJ definiu que a ratio decidendi do Tema 979/STJ deve alcançar tão somente os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23/04/2021. 6. No que diz respeito às parcelas do auxílio-acidente já descontadas do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/130.132.324-9), não há que se falar em restituição dos valores ao autor, uma vez que os descontos foram realizados no exercício do poder-dever de autotutela da Administração Previdenciária de anulação dos atos ilegais, nos termos das Súmulas 346 e 473, do STF, bem como em conformidade com a disposição do artigo 115, II, da Lei n. 8.213/1991, não se podendo compelir a parte ré a pagar ao autor o que efetivamente não lhe é devido. 7. Embargos de declaração acolhidos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019625-78.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 11/05/2022, Intimação via sistema DATA: 13/05/2022) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO PARCELAS JÁ DESCONTADAS PELA AUTARQUIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A parte autora era beneficiário do auxílio-doença nº 31/115.382.552-7, concedido com DIB em 24.03.2002. 2. Uma vez cessado o benefício, além do pedido de prorrogação, a parte autora requereu a concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho, que lhe foi concedido sob o nº 91/532.919.460-8 a partir de 04.11.2008 até 04.02.2009. 3. Entretanto, considerando que foi reconhecido o direito à prorrogação do auxílio-doença nº 31/115.382.552-7 e este foi pago até 26.01.2009, a autarquia passou à cobrança dos valores pagos em duplicidade. 4. Conforme pacificado pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.381.734/RN, representativo de controvérsia, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". 5. Não se mostra possível, assim, a cobrança dos valores pagos equivocadamente no período, tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a comprovação da boa-fé objetiva da parte autora no caso concreto. 6. Ademais, ainda que a boa-fé objetiva não tivesse sido demonstrada, não seria possível a repetição dos valores através da aplicação do decidido pelo C. STJ, uma vez que, conforme modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021. 7. No que diz respeito ao montante já descontado a este título, porém, não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que os descontos foram realizados nos termos da Súmula 473 do STF, no exercício do poder-dever do INSS de apuração dos atos ilegais, não se mostrando razoável impor à autarquia o pagamento de algo que, de fato, não deve. 8. Para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu. E não comprovada qualquer conduta ilícita por parte da autarquia, não prospera o pedido de pagamento de indenização por danos morais. 9. No tocante aos honorários advocatícios, ante a sucumbência preponderante da parte autora, mantém-se a sua condenação tal como fixada pela r. sentença, observada a condição de beneficiário da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15). 10. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001996-06.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 17/02/2022, Intimação via sistema DATA: 18/02/2022) Assim, imperiosa a manutenção da r. sentença que declarou a inexigibilidade do débito cobrado pela autarquia, reconhecendo, porém, a desnecessidade de restituição dos valores já descontados. Diante da sucumbência recursal recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios recíprocos, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado pela resolução CJF em vigor, observada a assistência judiciária gratuita da parte autora. Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, apenas para reconhecer a desnecessidade de restituição dos valores já descontados, nos termos da fundamentação. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à vara de Origem. Publique-se. Intimem-se.
07/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/03/2022, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA IZABEL DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MARTA MARIA ALVES VIEIRA CARVALHO - SP137401-B
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5004398-28.2018.4.03.6183 Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, à apelação interposta pela parte ré (id nº 243912647). Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
28/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
27/02/2022, 12:29
Mero expediente
25/02/2022, 19:45
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 18:23
Petição (Apelação)
23/02/2022, 19:17
Publicação
21/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA IZABEL DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MARTA MARIA ALVES VIEIRA CARVALHO - SP137401-B
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5004398-28.2018.4.03.6183
Trata-se de ação comum, com pedido de tutela provisória de urgência, pela qual a parte requerente postula, em face do requerido, a anulação de débito decorrente do recebimento de benefício previdenciário. Sustenta, em síntese, o seguinte: a) “o débito refere-se aos valores recebidos através do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob o nº 42/129.706.316-0, no período de 03 de Junho de 2003 a 01 de Junho de 2006, ocasião que foi constatada a existência de fraude na concessão do benefício”; b) a ação para a cobrança está prescrita; c) alternativamente, tais valores são alimentares e foram recebidos de boa-fé, pelo que são irrepetíveis. A ação foi inicialmente ajuizada no Juizado Especial Federal desta Subseção, que declinou da competência (id 5371269, págs. 67/68). O requerido, em sua contestação (id 16913395), sustentou, em suma, a improcedência do pedido inicial. A requerente apresentou réplica (id 17296383). Encontram-se apensados, para julgamento simultâneo, os autos do processo nº 5001076-89.2017.403.6100. Feito o relatório, fundamento e decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Recurso Extraordinário Repetitivo ou Recurso Especial Repetitivo, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio. Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos. Não procede a prejudicial de prescrição. Estabelece o artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, que “a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”. Interpretando o dispositivo, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa” (tema nº 897). De outra parte, o Supremo estabeleceu a tese de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil” (tema nº 666). No presente caso, não se imputa à requerente a prática de atos previstos na Lei de Improbidade Administrativa. Ainda que se pudesse aplicar a tese do tema nº 897 por analogia, quando o segurado aufere valores decorrentes da prática de ato doloso tipificado também no Código Penal, inexiste, no vertente caso, prova documental de responsabilização definitiva do requerente como autor de crime doloso. Note-se que, de acordo com cópia da sentença criminal de id 5371269, págs. 10/14, a requerente fora absolvida da prática de crime de estelionato previdenciário, com fundamento no artigo 385, V, do Código de Processo Penal. Nestes autos, o requerido não se desincumbiu do ônus da prova de comprovar a participação da requerente na fraude que culminou na concessão do benefício previdenciário. Quanto ao prazo prescricional, haja vista que a pretensão tem natureza administrativa, não se aplica o artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, mas, por simetria, o artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual “prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”. A propósito: PREVIDENCIÁRIO - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE- PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA - Por ter sido a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. - A presente demanda versa o ressarcimento ao Erário de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, aduzindo a autarquia a imprescritibilidade da pretensão, nos termos do artigo 37, § 5º, da CF/88. - O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que as ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil estão sujeitas à prescrição, Precedente: RE 669.069/MG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 28.4.2016. - No referido precedente, restou assentado o entendimento de que " (...) a imprescritibilidade a que se refere o art. 37, § 5º, da CF diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos praticados por qualquer agente, servidor ou não, tipificados como ilícitos de improbidade administrativa ou como ilícitos penais." - Considerando que (i) não restou demonstrado que o segurado/beneficiário foi processado criminalmente ou que exista condenação por ato de improbidade, e que (ii) a prescritibilidade é a regra do direito pátrio, corolário do princípio da segurança jurídica, não há que se falar em imprescritibilidade da pretensão, como pretendido pela autarquia, sendo de rigor a incidência da prescrição. - O prazo prescricional aplicável à espécie é 05 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, à míngua de previsão legal específica, e em consonância com os princípios da isonomia e simetria. Precedentes do C. STJ e desta Corte Regional:STJ, AREsp 1441458/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. em 20/10/2020, DJe 17/11/2020; REsp 1825103/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5000192-05.2017.4.03.6183, Rel. Des. Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, j. em 22/04/2021, DJEN DATA: 27/04/2021; 10ª Turma, ApCiv 5006350-34.2017.4.03.6100, Rel. Juíza Federal Convocada GISELLE DE AMARO E FRANÇA, j. em 04/08/2021, Intimação via sistema DATA: 13/08/2021. - Ainda que configurada a má-fé do segurado, a pretensão sujeita-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, insculpido no artigo 1º do Decreto 20.910/32. - In casu, após procedimento administrativo em que foram constatadas irregularidades na comprovação dos vínculos empregatícios, a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora foi cessada em 08/2007, com a apuração de débito decorrente do recebimento indevido no período de 14/07/2005 a 31/07/2007, no valor, à época, de R$ 33.140,73 (ID 90239315, p. 9/24). - Assim, ajuizada a ação de ressarcimento ao Erário em 19/05/2015, e decorridos mais de 05 (cinco) anos da cessação do benefício previdenciário, é de ser declarada a ocorrência da prescrição quinquenal. - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. - Desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo sido a parte apelante, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, no caso, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018). - Apelação desprovida. (TRF 3ª REGIÃO, APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 0008400-54.2015.4.03.6144 TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/10/2021). No caso em exame, o benefício anulado por fraude foi pago à requerente até o mês de junho de 2006, tendo sido o valor de R$ 49.879,97 encaminhado para consignação, em benefício regular concedido em 2.11.2016, no mês de julho de 2017 (id 5371269, pág. 19). Todavia, instaurado procedimento administrativo, houve interposição de recurso pela segurada, sendo que a decisão da Junta de Recursos que negou provimento ao recurso foi proferida em 10.10.2012 e a comunicação da decisão foi recebida por AR pela beneficiária em 11.06.2013 (id 628575, pág. 19/23, do processo associado). O prazo da prescrição, interrompido pela interposição de recurso da segurada, voltou a correr a partir do julgamento em 11.6.2013, de modo que, tendo a Autarquia ajuizado a ação de cobrança nº 5001076-89.2017.403.6100 em 2.5.2017, evitou a ocorrência da prescrição. Passo ao exame do mérito. O caráter alimentar do benefício de aposentadoria recebido pela requerente é incontroverso. De outra parte, o requerido não aduziu que a requerente agiu com dolo ou má-fé quando do requerimento do benefício, cuja concessão deu-se por erro imputado exclusivamente à Autarquia, que fora vítima de ato doloso de servidora sua. Não há, nos autos, prova de que a requerente soubesse que a pessoa que contratou para requerer o benefício fosse agir ilicitamente em conluio com servidora do Instituto. Nesse caso, tem-se a impossibilidade jurídica de devolução dos valores alimentares recebidos de boa-fé. A propósito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BOA FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. - A parte agravante sustenta que, através do poder de autotutela, lhe é possível a revisão dos atos administrativos e que por se tratar de verbas públicas indevidamente pagas, por si só, justifica a sua devolução aos cofres públicos. - O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 979 (REsp 1.381.734/RN), fixou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido." - A respeito especificamente do conceito de boa-fé objetiva, conforme definido pela Exma. Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial nº 803.481/GO, “esta se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal” (REsp 803.481/GO, Terceira Turma, julgado em 28/06/2007). - In casu, não há qualquer indício de que a parte autora tenha agido de má-fé. De rigor a manutenção da sentença que declarou a inexigibilidade do débito em cobrança pelo INSS contra a requerente, relativo ao recebimento de auxílio-doença, que deveria ter sido cessado em 13/10/2012, mas foi pago até 31/03/2013. - É dado ao relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir monocraticamente o recurso interposto, quer negando-lhe seguimento, desde que em descompasso com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, quer lhe dando provimento, na hipótese de decisão contrária à súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. - O denominado agravo legal tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida. -Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. -Agravo improvido. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP, processo nº 0000960-62.2013.4.03.6116, 9ª Turma do TRF 3ª Região, DJ de 26.05.2021, intimação via sistema de 02.06.2021) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. SÚMULA 83/STJ. 1. Descumprido o indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal do recorrente, de maneira a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356/STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveis embargos declaratórios a fim de suprir a omissão do julgado. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido da impossibilidade da repetição dos valores pagos indevidamente a servidor ou pensionista em decorrência de interpretação errônea, equivocada ou deficiente da lei pela própria administração pública quando se constata que o recebimento das prestações de caráter alimentar, pelo beneficiado, se deu de boa-fé, como expressamente reconhecido nas instâncias ordinárias. 3. Precedentes: AgRg no AREsp 182.327/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/9/2014; AgRg no REsp 1.267.416/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 8/9/2014; AgRg no AREsp 522.247/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/9/2014; AgRg no REsp 1.448.462/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/6/2014; AgRg no REsp 1.431.725/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/5/2014; AgRg no AREsp 395.882/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 6/5/2014. Agravo regimental improvido...EMEN: (STJ, AGARESP 201402655815, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/12/2014) REVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. - Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu ser indevida a devolução de valores recebidos por erro de cálculo cometido pela própria administração pública, em razão da boa-fé do segurado e da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. - Constou expressamente do decisum que, não há que se falar em ofensa aos artigos 115, II, da Lei nº 8.213/91 e 154, II, do Decreto nº 3.048/99, uma vez que apenas deu-se ao texto desses dispositivos interpretação diversa da pretendida pelo INSS, privilegiando o princípio da irrepetibilidade dos alimentos recebidos de boa-fé. - Também não há que se falar em ofensa aos princípios constitucionais do art. 37 e 195, § 5º, da CF, na medida em que o magistrado, ao proferir sua decisão, não pode fechar seus olhos à aplicação dos demais princípios constitucionais, tais como o princípio da proteção ao hipossuficiente e o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios, devendo fazer o cotejo entre as normas constitucionais para o fim de aplicar a que melhor resolve a questão. - Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022 do CPC. - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022 do CPC. - Embargos de declaração improvidos. (TRF 3ª REGIÃO, AC 00387102120154039999, REL. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 49.879,97, atualizado para 7/2017 (id 5371269, pág. 19), e condenar o requerido a cessar os descontos no benefício atual da requerente, bem como a restituir-lhe os valores já descontados. A correção monetária dos valores a serem restituídos, bem como os juros de mora, estes incidentes a partir da citação até a expedição do ofício requisitório, serão calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data de início da liquidação/cumprimento do julgado, em atenção aos postulados da segurança jurídica e celeridade processuais. Condeno o requerido a pagar ao advogado da requerente honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, qual seja, o montante do débito tornado inexigível, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Tendo em vista a existência do direito subjetivo e o perigo da demora, dado o caráter alimentar do benefício, determino, a requerimento da parte, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, que o requerido cesse os descontos no benefício da requerente, no prazo de até 45 dias a partir de comunicação oficial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Tópico síntese do julgado (Provimento conjunto nº 69 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região): Nome do (a) segurado (a): MARIA IZABEL DOS SANTOS - CPF: 064.502.938-61; Benefício (s) concedido (s): Inexigibilidade do débito de R$ 49.879,97, atualizado para 7/2017 (id 5371269, pág. 19); Tutela: SIM. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2022. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal