Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PEDRO GOMES DE LIMA Advogado do(a)
APELANTE: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO - SP291960-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007183-26.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos.
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido em ação objetivando a concessão do benefício por incapacidade. A parte autora foi condenada ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do CPC), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. A parte autora apela, arguindo, em preliminar, que o laudo pericial não pode ser o único meio de prova valorado, devendo ser levados em conta os exaustivos laudos médicos juntados aos autos. No mérito, aduz que a incapacidade laborativa deve ser considerada sob outros critérios, de cunho valorativo social, e, inobstante o parecer negativo do perito convocado, existiriam outros elementos nos autos que permitiriam vislumbrar sua inaptidão, fazendo jus à concessão do benefício de auxílio- doença. Sem contrarrazões. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora. Da decisão monocrática De início, ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, estabelece a Súmula nº 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da preliminar A matéria deduzida como preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Do mérito O benefício pleiteado pelo autor, nascido em 07.03.1975, está previsto no art. 59 da Lei 8.213/91 que dispõe: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O laudo pericial, elaborado em 31.10.2019, atesta que o autor, 44 anos de idade, com instrução de ensino superior em administração, teleoperador, relatou que no ano de 2011 foi diagnosticado com o vírus HIV, não apresentando evolução por infecção oportunista; em uso de retrovirais, sem diagnóstico de outra patologia; não houve internação por descompensação clínica; em exame de 26/09/2019 apresentava carga viral indetectável, sem comprometimentos nutricional ou imunológico. O perito concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. Tendo em vista a evolução da terapêutica e, no caso, a constatação de que a carga viral é indetectável, impõe-se a análise da situação com suas particulariedades. No caso, o perito, profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, foi categórico quanto à inexistência de incapacidade laborativa. Em que pese o estigma social, há de se considerar os tratamentos existentes atualmente para a doença, e a ausência de detecção de carga viral, o que corrobora a conclusão da inexistência de documentos médicos, juntados aos autos, aptos a abalar as considerações do expert. Não merece reparos a r. sentença, mantendo-se a improcedência do pedido. Saliento que o autor poderá pleitear novamente o benefício, caso haja alteração de seu estado de saúde. Mantidos os honorários advocatícios fixados em percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do CPC), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III). A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC, rejeito a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 24 de novembro de 2021.