Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
AUTOR: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, SANDRA LARA CASTRO - SP195467, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
REU: ANDRE MOTA TEIXEIRA - BAR E RESTAURANTE - EPP, ANDRE MOTA TEIXEIRA Advogados do(a)
REU: AMANDA MARCATTI SIQUEIRA - SP351781, GABRIEL FRANCO DA ROSA LOPES - SP317117 Advogados do(a)
REU: AMANDA MARCATTI SIQUEIRA - SP351781, GABRIEL FRANCO DA ROSA LOPES - SP317117 E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O ANDRE MOTA TEIXEIRA BAR E RESTAURANTE-EPP opõe embargos de declaração em 25.02.2022, documento id n.º 244219800, diante do conteúdo da sentença proferida nessa mesma data, documento id n.º 244199315, com fundamento no artigo 1022 do CPC. Instada a manifestar-se, a CEF requereu a rejeição dos embargos de declaração opostos, documento id n.º 251223197. É o relatório. Decido. A embargante alega, basicamente, a existência de omissão no julgado quanto aos honorários devidos pela CEF em razão de pedido de desistência formulado após a citação e quando aperfeiçoada a relação processual, o que torna necessária condenação da autora em honorários. Compulsando os autos observo que muito embora os réus tenham sido citados em 27.01.2022, documento id n.º 241809067, não apresentaram impugnação nem se manifestaram nos autos antes da prolação de sentença. De fato, a CEF informou a existência de acordo entabulado entre as partes e a quitação do débito por petição protocolizada em 22.02.2022, documento id n.º 243643224. A sentença foi proferida em 25.02.2022, às 18:55, enquanto a procuração dos réus e os embargos de declaração foram juntados nessa mesma data, às 21:56 e às 22:06. Neste contexto, não verifico a existência de sucumbência da CEF a justificar sua condenação em honorários. Ademais, a CEF não requereu a desistência da presente ação, tendo informado simplesmente a quitação do débito objeto da presente ação monitória, de forma que não houve sucumbência que justificasse sua condenação na verba honorária. Assim, não vislumbro a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença proferida, mas de verdadeiro inconformismo da parte, que pretende, via embargos de declaração, modificar o julgado no que tange aos honorários. Posto isto,
TIPO M 22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO MONITÓRIA (40) Nº 5006720-71.2021.4.03.6100 recebo os presentes embargos de declaração por tempestivos e nego-lhes provimento por ausência de seus pressupostos de admissibilidade. Devolvam-se às partes o prazo recursal. P. R. I. São Paulo, data da assinatura desta decisão.