Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANILO GIBIN PEDROSO Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI - SP173969
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. Relatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000528-52.2022.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Trata-se de ação revisional, pelo qual DANILO GIBIN PEDROSO, devidamente qualificado na inicial, promove em face do Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS, objetivando a revisão de seu Benefício por Incapacidade Permanente concedido judicialmente, com DIB fixada em 2020. Juntou documentos. Explicou que a sentença condenou o INSS a restabelecer ao autor o benefício previdenciário de auxílio-doença NB 31/622.613.181-4, a partir do dia imediatamente posterior à cessação indevida (ocorrida em 31/10/2019), e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos (06/10/2020). Com a conversão, o benefício do autor foi calculado segundo nova sistemática da EC 103/2019, o que lhe reduziu a capacidade de custear o próprio tratamento, já que a renda do benefício passou de R$ 3.574,64 com DIB em 05/04/2018 para R$ 1.806,31 em 06/10/2020. Pede a retroação da DIB, sob o argumento de que a coisa julgada previdenciária deve ser mitigada e de que já tinha direito ao benefício desde 2016. Argumenta que há inconstitucionalidade da nova regra de cálculos dos benefícios por incapacidade prevista na EC nº 103/2019. Pede a revisão do benefício. Concedida a gratuidade da justiça. Citado, o INSS ofereceu contestação (Id 244353352), com preliminar de prescrição. No mérito, discorreu sobre os requisitos para a concessão do benefício administrativamente e defendeu a legalidade da forma de cálculo prevista na EC 103/2019. A parte autora apresentou réplica. As partes juntaram documentos. É o relatório. Decido. 2. Decisão/Fundamentação Julgo o feito na forma do art. 355, I, do CPC. Muito embora o juízo venha exigindo a comprovação de requerimento administrativo para processar ações previdenciárias, tratando-se de ações meramente revisionais, com as quais já se sabe de antemão que o INSS não concordará, tanto mais com pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade da Reforma da Previdência, entendo desnecessário a formalização de tal requerimento para restar caracterizado o interesse de agir. Da Revisão
Trata-se de pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) de benefício previdenciário, mediante tentativa de retroação da DIB e/ou declaração de inconstitucionalidade do Art. 26 da EC 103/2019. Da Retroação da DIB O pedido de retroação da DIB não é cabível. Conforme documentos que constam dos autos, o Benefício por Incapacidade Permanente concedido à parte autora foi objeto de ação judicial com trânsito em julgado. Em referida ação o juízo analisou toda a situação fática da parte autora, tendo corretamente estabelecido a DIB dos benefícios previdenciários, de acordo com seu livre convencimento. Além disso, a mitigação da coisa julgada material existe nos benefícios previdenciários por incapacidade quando as circunstâncias de fato se alteram, permitindo, assim, a adequação da concessão previdenciária à realidade, no que tange à incapacidade. Não há, contudo, possibilidade de mitigar a coisa julgada com base em rediscussão de fundamentos fáticos, já analisados em processo judicial ou com base em fundamentos jurídicos. Da Inconstitucionalidade do Art. 26 da EC 103/2019 A Reforma da Previdência (EC n. 103/2019) promoveu mudanças em matéria de benefícios por incapacidade. A nova redação da CF (art. 201, I, da CF) não fala mais em cobertura dos eventos doença, invalidez, morte e idade avançada, mas em cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada. O auxílio-doença passou a ser denominado de Benefício por Incapacidade Temporária para o Trabalho, enquanto a aposentadoria por invalidez passou a ser denominada de Benefício por Incapacidade Permanente para o Trabalho. As grandes mudanças, entretanto, ocorreram no cálculo do benefício. Agora, o Benefício por Incapacidade Permanente para o Trabalho (Aposentadoria por Invalidez) adotará os seguintes critérios: para o cálculo do salário-de-benefício (SB) será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para as contribuições, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% do período contributivo desde julho de 1994 ou desde o início se posterior a esta data. Esta média será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do RGPS. E o valor do benefício (RMI): corresponderá a 60% do salário-de-benefício, com acréscimo de 2 % para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos, para o homem, e 15 anos para as mulheres. O valor do benefício, contudo, não poderá ser inferior a 1 salário-mínimo. Quando a aposentadoria decorrer de acidente de trabalho, doença profissional e de doença do trabalho, a RMI corresponderá a 100% do salário-de-benefício. Já para o Benefício por Incapacidade Temporária para o Trabalho (Auxílio-Doença) a RMI continuará a corresponder a 91% do salário-de-benefício correspondente à aposentadoria por invalidez (Benefício por Incapacidade Permanente para o Trabalho). A Lei 13.135/2015, entretanto, limitou o valor da RMI (Renda Mensal Inicial) do Auxílio-Doença à média aritmética simples dos 12 últimos salários de contribuição do segurado, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes. Conforme já referido a EC 103/2019 produziu grave distorção no que tange ao cálculo do Benefício por Incapacidade Permanente para o Trabalho (Aposentadoria por Invalidez), pois antes a RMI deste benefício correspondia a 100% do SB e agora, em regra, corresponderá 60% do salário-de-benefício, com acréscimo de 2 % para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos, para o homem, e 15 anos para as mulheres, provocando sensível diminuição da renda em momento de maior fragilidade pessoal e social do segurado. Além disso, em caso de Benefício por Incapacidade Permanente para o Trabalho (Aposentadoria por Invalidez) precedido de Auxílio-Doença (concedido, portanto, antes da EC 103/2019) ou de Benefício por Incapacidade Temporária, o segurado terá, provavelmente, redução da sua RMI, em vez de ter o aumento que seria esperado e que ordinariamente ocorria antes da EC 103/2019. Tal situação é por tudo desproporcional e inaceitável. De fato, como a EC 103/19 não tratou do auxílio-doença criou-se uma situação paradoxal, pois se o segurado que estiver recebendo auxílio-doença, vier a ter seu benefício convertido em aposentadoria por incapacidade permanente (por conta do agravamento de sua situação clínica, por exemplo), terá uma redução substancial de sua renda. Resta evidente que do ponto de vista da proteção social não há lógica que um benefício por incapacidade temporária tenha um valor superior a um benefício por incapacidade permanente. Ocorre que apesar desta grave distorção que a EC 103/2019 provocou no cálculo dos benefícios por incapacidade não se vislumbra, prima facie, inconstitucionalidade flagrante de todo o Art. 26 da EC 103/2019, especialmente quando o Benefício por Incapacidade é concedido após a Reforma. Com efeito, a regra em matéria previdenciária é que os benefícios previdenciários devem ser calculados com base na legislação vigente na data de início do benefício. Alguns julgados entendem que o legislador pretendeu apenas manter o padrão de ganho do segurado que esteja provisoriamente recebendo da previdência e, em uma situação definitiva, estabelecer um novo regime com novas regras para o cálculo do benefício que será permanentemente custeado pelo sistema por prazo indeterminado, não vislumbrando inconstitucionalidade em tal situação. Confira-se: APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 26 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. 1. A alteração do critério de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente promovida pela EC 103/2019 não ofende os princípios da isonomia e da irredutibilidade dos benefícios. 2. Não se verifica ofensa ao art. 60, § 4º, da CF, mas opção política que não afronta os limites de reforma da Constituição Federal. 3. Recurso a que se nega provimento. (TRF 4. 5000742-54.2021.4.04.7016. Recurso Civil. TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC. FLÁVIA DA SILVA XAVIER. Data de Publicação: 26/11/2021) Contudo, não me parece ser esta a forma mais adequada de se analisar a questão, dado que ao estabelecer melhor proteção previdenciária a uma situação transitória, em detrimento da situação definitiva, o constituinte derivado estaria não apenas subvertendo a lógica da proteção social, como criando distorções práticas sem qualquer base no nosso sistema constitucional. Embora também compartilhe do entendimento de que não há inconstitucionalidade prima facie de todo o texto, na redação do Art. 26 da EC 103/2019, entendo que, entretanto, de sua aplicação prática resultam efeitos inconstitucionais. Notadamente quando o Benefício por Incapacidade Permanente vem precedido de Auxílio-Doença/Benefício por Incapacidade Temporária. Nesta hipótese, há evidente ofensa à proporcionalidade, à razoabilidade e à irredutibilidade dos benefícios. Ao menos três soluções jurídicas, que implicam em inconstitucionalidade parcial do Art. 26 da EC 103/2019 (especificamente de seu § 2º), com e sem redução do texto, parecem ser possíveis: 1) considerar que o Benefício por Incapacidade Permanente dever continuar a ser calculado com base em 100% do SB (o que implica inconstitucionalidade total do §2º, do Art. 26, da EC 103/2019); 2) considerar que o Art. 26 da EC 103/2019 não pode ser aplicado ao Benefício por Incapacidade Permanente precedido de Auxílio-Doença, em face também de direito adquirido, já que o fundamento fático da concessão (data de início da incapacidade) é anterior ao Art. 26 da EC 103/2019 (o que implica inconstitucionalidade da aplicação do §2º, do Art. 26, da EC 103/2019 apenas para benefícios com concessão de auxílio-doença precedente anterior à EC 103/2019); 3) considerar que a RMI do novo Benefício por Incapacidade Permanente simplesmente não pode ser reduzida, devendo ser mantida a renda do benefício precedente, seja ele Auxílio-Doença ou Benefício por Incapacidade Temporária (o que implica inconstitucionalidade do §2º, do Art. 26, da EC 103/2019, mas apenas para igualar a renda do Benefício por Incapacidade Permanente a, no máximo, a renda do Benefício por Incapacidade Temporária-Auxílio-Doença precedente). Apesar das diferentes soluções possíveis, creio que numa interpretação sistemática das alterações constitucionais implantadas pela EC 103/2019, em cotejo com o caráter protetivo da Seguridade Social, bem como em respeito aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da irredutibilidade dos benefícios, da solidariedade social e da dignidade da pessoa humana, a solução mais adequada é o reconhecimento da total inconstitucionalidade do § 2º, do Art. 26, da EC 103/2019, mantendo-se rígidos, todavia, os demais dispositivos constitucionais. Confira-se entendimento judicial sobre o tema: PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EC 103/2019. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NA NOVA EMENDA CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE IMEDIATA DO ARTIGO 26 DA EC 103/2019. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ARTIGO 44 DA LEI 8213/91. AFRONTA AO PRINCIPIO DA IRREDUTIBILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE DO VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA RM DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Inexistindo prova segura de que o segurado estava permanentemente incapaz antes da entrada em vigor da EC 103/2019, o benefício é devido com base nas novas regras. 2. Embora a legislação aplicável ao benefício seja a do momento da constatação do caráter permanente da incapacidade, o valor nominal do amparo previdenciário por incapacidade, após a sua conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, sob as novas regras trazidas pelo artigo 26 da EC 103/2019, que tem aplicabilidade imediata, não pode ser reduzido, sob pena de afronta ao princípio da irredutibilidade, previsto no artigo 194, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, bem como ao princípio da proporcionalidade, ante o caráter definitivo da restrição laboral. (Recurso Cível nº 5015021-19.2019.4.04.7112, 4ª Turma Recursal, sessão de 05/07/2021, Relatora Juiza Federal Marina Vasques Duarte) 3. Ausente parcelas pagas a maior a partir da conversão administrativa do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, merece ser improvido o recurso do INSS na parte que requer a devolução dos valores pagos a maior. 4. Recurso da parte autora parcialmente provido e negado o recurso do INSS. (TRF 4. 5012416-68.2021.4.04.7100. Recurso Civil. QUARTA TURMA RECURSAL DE SC. MARINA VASQUES DUARTE. Data de Publicação: 16/02/2022) EMENTA RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 26, § 2º, INC. III, DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRATAMENTO ANTI-ISONÔMICO ENTRE SEGURADOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. "[...] a previsão, insculpida no art. 26, § 3º, II, da EC n. 103/2019, no sentido de que, no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, "O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º." Note-se, não se extrai do texto constitucional, presente o art. 201, I, da CF e as contingências sociais que visa a proteger, razão ou justificativa bastante que permita ao constituinte derivado distinguir o critério de cálculo de benefícios que, rigorosamente, voltam-se à proteção dos mesmos riscos. Nessa ótica, fica evidenciada, também aqui, a proteção deficiente, ofensiva, pois, à proporcionalidade, quanto ao tratamento conferido aos benefícios decorrentes de incapacidade permanente de causa não acidentária, na medida em que, face o cotejo com o critério de cálculo estabelecido no art. 26, § 3º, II, da EC n. 103/2019, é possível constatar a inadequação da alteração normativa, porquanto caracterizadora de evidente esvaziamento do núcleo essencial do direito fundamental em comento e, assim, conducente ao reconhecimento de inobservância da limitação material prescrita no art. 60, § 4º, IV, da CF [...]". 2. "[...] torna-se evidente e possível concluir que a alteração promovida pela EC n. 103/2019, decorrente da redação conferida por seu art. 26, § 2º, III, para além de desatender o princípio da seletividade e distributividade, traduz medida legislativa que não encontra amparo no princípio da proporcionalidade (subprincípio da adequação) [...], uma vez que o núcleo essencial do direito à aposentadoria em razão da incapacidade permanente (não acidentária) sofreu sensível aviltamento a partir do momento em que prevê coeficiente de cálculo que permite renda mensal inicial significativamente inferior em relação aquela estabelecida para o benefício de incapacidade temporária. Além disso, equipara o critério de cálculo com as demais aposentadorias programáveis de natureza voluntária. [...] Veja-se que há evidente contradição em um ordenamento que propicia maior proteção social aquele que se encontra incapacitado em menor grau em face daquele atingido por contingência social mais gravosa (ausência de coerência interna) [...]". 3. Caso constatada a incapacidade definitiva, sem relação com acidente de trabalho, após o advento da EC n. 103/2019, aquele que até então fruíra auxílio-doença (incapacidade temporária) e conte com tempo de filiação inferior a 20 (vinte) anos, se homem, ou 15 (quinze) anos, no caso da mulher, terá direito a apenas 60% da média do salário de benefício. Diversamente, o segurado titular de auxílio-doença, continuará regido pelo art. 61 da Lei n. 8.213/91, e, assim, terá renda equivalente a 91% da média do salário de benefício. Não há qualquer lógica ou razoabilidade nessa situação. 4. Além de situações de absoluta incongruência quanto a tempo de contribuição e valor de benefícios que essa situação gera, a perplexidade já vem se verificando na realidade, em que os segurados buscam evitar a todo custo a concessão do benefício por incapacidade permanente, mantendo ativo o benefício transitório, porquanto mais vantajoso, inclusive com pedidos de reversão nesse sentido. 5. Incidência do art. 44 da Lei n. 8.213/91, exclusivamente para admitir a utilização do coeficiente correspondente a 100% do salário de benefício para a apuração da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, devendo ser observado, para tanto, em relação ao período básico de cálculo, o caput do art. 26 da EC n. 103/2019, diante da higidez constitucional deste último enunciado normativo (art. 26, caput, da EC n. 103/2109). 6. Recurso a que se nega provimento. (TRF 4. Recurso Civil. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DE SC. NELSON GUSTAVO MESQUITA RIBEIRO ALVES. Data de Publicação: 18/10/2021) Logo, o caso é de procedência da ação revisional, em face de declaração de inconstitucionalidade do § 2º, do Art. 26, da EC 103/2019. 3. Dispositivo Em face do exposto, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para fins de declarar a inconstitucionalidade do § 2º, do Art. 26, da EC 103/2019, na forma da fundamentação supra, condenando o INSS a revisar o benefício do autor, com aplicação do coeficiente de cálculo, para a apuração da RMI do benefício de Aposentadoria por Invalidez/Benefício por Incapacidade Permanente, correspondente a 100% do Salário de Benefício (SB), mantendo-se, todavia, em relação ao Período Básico de Cálculo (PBC), o caput do art. 26 da EC 103/2019. Fica o INSS condenado, outrossim, ao pagamento das diferenças apuradas entre os valores devidos e os efetivamente pagos à parte autora, os quais incidirá correção monetária (desde o vencimento de cada parcela) e juros (contados da citação), nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo a ser apurado em futura liquidação de sentença, nos termos do Código de Processo Civil. Ressalvo que os atrasados devem ser pagos somente com o trânsito em julgado desta sentença. Condeno, outrossim, o INSS a pagar ao autor honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, assim entendidas as diferenças devidas até a data da prolação desta (Súmula nº 111 do STJ). Sentença não sujeita a reexame necessário. Sem custas, ante a gratuidade concedida e por ser o INSS delas isento. Dada a natureza alimentar dos benefícios previdenciários, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos previstos no art. 300 do NCPC, antecipo os efeitos da sentença, para fins de determinar ao INSS que cumpra a integralidade das disposições lançadas nesta, com efeitos financeiros futuros, tão logo seja dela intimado. Comunique-se, via sistema, a CEAB/DJ/SRI (INSS), para que tome as providências necessárias para o imediato cumprimento do quanto ao aqui decidido. Publique-se. Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 18 de maio de 2022.