Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: PRISCILA MILANI FERRAZ Advogado do(a)
RECORRENTE: GIULIANA FUJINO - SP171791-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001731-59.2021.4.03.6314 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: PRISCILA MILANI FERRAZ Advogado do(a)
RECORRENTE: GIULIANA FUJINO - SP171791-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001731-59.2021.4.03.6314 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. Sustenta que deve ser realizada a perícia. Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O
Trata-se de ação julgada improcedente pois a parte autora, deixando de antecipar os honorários periciais nos termos da Lei 13.876/2019, não teria comprovado a incapacidade. A sentença julgou o pedido improcedente em razão dos seguintes fundamentos: “(...) Consigno, inicialmente, que, para lograr êxito em seu pleito, o (a) autor (a) deverá provar, em respeito ao art. 373, inciso I do NCPC, que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, não mais pode exercer atividade remunerada que lhe garanta a subsistência, ou mesmo ser reabilitado (a) para o exercício do trabalho (v. art. 42, caput, da Lei nº 8.213/1991), e, além disso, que possui a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS - na data da verificação da incapacidade laboral, e, ainda, que cumpre o período de carência de 12 contribuições mensais (v. art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991). Ou, em se tratando de pretensão relativa ao pagamento do auxílio-doença, em menor grau, que a incapacidade se refere, apenas, às atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos (v. art. 59, caput, da Lei nº 8.213/1991). Assinalo, em complemento, que tanto a aposentaria por invalidez quanto o auxílio-doença dependem da constatação de que a doença ou lesão apontada como causa seja posterior à filiação ao RGPS, salvo se a incapacidade decorrer de agravamento destas (v. art. 42, § 2.º, e 59, § 1º, todos da Lei n.º 8.213/1991). Assim, havendo nos autos prova segura dos requisitos anteriormente apontados, a procedência do pedido é de rigor, caso contrário, é a improcedência. Com efeito, o art. 373, incisos I e II do CPC, ao determinar que “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, está, em verdade, a distribuir os encargos da prova dos fatos relevantes para a causa, conforme a sua natureza. Tendo em vista o término do prazo previsto na Lei nº 13.876/19 para pagamento das despesas referentes aos honorários dos peritos em ações previdenciárias, nas quais a parte fosse hipossuficiente e estivesse amparada pelo benefício da justiça gratuita e que, no caso dos autos, a parte autora, devidamente intimada, deixou de efetuar o depósito dos honorários periciais, entendo que não logrou êxito em provar o fato constitutivo do seu direito, encargo este que, como assentado ainda há pouco, lhe cabia por disposição legal. Aliás, pontue-se que nessa linha entende a Jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (cf. REsp n.º 683.224/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2.ª Turma, DJU 02/09/2008, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ELETRIFICAÇÃO AO MUNICÍPIO. 1. A ausência de provas não enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, mas a improcedência do pedido. 2. Inadmissível a repropositura de ação julgada improcedente, por falta de provas, porquanto operada a coisa julgada material. 3. Recurso especial não provido”. (destaquei)). Anoto, posto oportuno, que não há que se falar em configuração de cerceamento do direito de acesso ao judiciário, ainda que a parte autora seja beneficiaria da gratuidade da justiça, posto que, no atual contexto, não há normativo legal que garanta o pagamento das nomeações de peritos ocorridas após 23/9/2021, sendo que os pagamentos respectivos somente poderão ocorrer caso seja aprovada lei autorizando a continuidade do pagamento pelo Executivo, razão pela qual resta inviabilizada a realização de perícia por este Juízo, que facultou à parte autora o depósito, pois incumbida do ônus da prova. Posto nestes termos, em face da ausência de prova material quanto à existência do direito alegado pela parte autora, onerada que estava da responsabilidade de comprová-lo (art. 373, inciso I do CPC), tenho que fica prejudicada a análise tanto de sua situação de segurada pelo RGPS, quanto de cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício pleiteado. De fato, como um dos requisitos exigidos pela legislação de regência para a concessão de qualquer um dos benefícios buscados não se faz presente (a incapacidade laboral), resta por óbvio, que o pedido veiculado é improcedente. (...)” A Lei 13.876/2019 previa, em seu artigo 1o, que o pagamento dos honorários periciais relativamente às perícias realizadas e às que venham a ser realizadas em até 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei, nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como figure como parte e que sejam de competência da Justiça Federal, e que ainda não tenham sido pagos, será garantido pelo Poder Executivo federal ao respectivo Tribunal. Expirado o prazo de 2 anos previsto no artigo 1o transcrito acima e até a entrada em vigor da Lei 14.331/2022, que determinou que os honorários Periciais sejam antecipados pela parte ré (par. 5o do art. 1o) sem, todavia ter sido feita provisão orçamentária para o pagamento. Sem previsão legal de custeio da perícia, o Magistrado sentenciante facultou à parte autora depositar o valor dos honorários. A parte autora não se manifestou. Ausente manifestação e, não tendo a parte autora feito o depósito, os pedidos foram julgados improcedentes por ausência de prova da incapacidade. Não tinha, o Magistrado sentenciante, como determinar a designação da perícia, uma vez ausente forma de custeio apta a pagar o trabalho do Sr. Perito, uma vez que a parte autora lhe teve deferido o benefício da Justiça Gratuita. A parte autora, por sua vez, em nenhum momento pediu a reconsideração da decisão ou informou não ter condições de antecipar o valor da perícia. Todavia, tratando-se de perícia não realizada por falta de previsão legal de custeio em ação na qual a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, não é possível o julgamento de mérito, dado que o direito à produção da prova foi cerceamento por omissão do legislador. A ausência de regulamentação inviabiliza a regular tramitação processual, pois impede o exercício do direito de defesa da parte autora, impedindo-a de comprovar a incapacidade e impede que a ação prossiga. Dessa forma, a fim de permitir que a parte autora comprove sua incapacidade, uma vez regularizado, pela Lei 14.331/2022, o custeio dos honorários periciais em ação na qual a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, cabe a nulidade da sentença, dado que cerceou o direito de produção da prova pericial e a suspensão da tramitação processual até que a questão da dotação orçamentaria relativa às perícias se resolva ou até que a parte autora antecipe o valor dos honorários periciais. Dispositivo Face ao exposto, anulo de ofício a sentença de improcedência e determino o retorno dos Autos ao Juizado de origem onde deverão permanecer sobrestados até que o pagamento dos honorários periciais se torne possível ou a parte autora antecipe o valor. Sem honorários em razão da ausência de recorrente vencido. É o voto. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, anular de ofício a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juizado de Origem onde deverão permanecer sobrestados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PRISCILA MILANI FERRAZ Advogado do(a)
REQUERENTE: GIULIANA FUJINO - SP171791
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001731-59.2021.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Vistos, etc. Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Trata-se de ação em que se busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. A parte autora foi intimada a efetuar o depósito dos honorários periciais, tendo em vista que em 23/09/2021 terminou o prazo previsto na Lei nº 13.876/19, que instituiu forma de o Poder Executivo Federal garantir acesso à justiça aos hipossuficientes ao dispor, em seu art. 1, § 3º, que as despesas referentes aos pagamentos de honorários aos peritos em ações previdenciárias, nas quais a parte fosse hipossuficiente e estivesse amparada pelo benefício da justiça gratuita, fossem custeados com dotações orçamentárias descentralizadas pelo Poder Executivo ao tribunal da jurisdição da respectiva ação judicial. Contudo, a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado por este Juízo ou manifestou-se contrariamente ao despacho, alegando cerceamento do direito de acesso ao Poder Judiciário, na condição de beneficiária da gratuidade da justiça ou, ainda, requereu que o depósito seja efetuado pelo INSS. Fundamento e Decido. Consigno, inicialmente, que, para lograr êxito em seu pleito, o (a) autor (a) deverá provar, em respeito ao art. 373, inciso I do NCPC, que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, não mais pode exercer atividade remunerada que lhe garanta a subsistência, ou mesmo ser reabilitado (a) para o exercício do trabalho (v. art. 42, caput, da Lei nº 8.213/1991), e, além disso, que possui a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social - RGPS - na data da verificação da incapacidade laboral, e, ainda, que cumpre o período de carência de 12 contribuições mensais (v. art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991). Ou, em se tratando de pretensão relativa ao pagamento do auxílio-doença, em menor grau, que a incapacidade se refere, apenas, às atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos (v. art. 59, caput, da Lei nº 8.213/1991). Assinalo, em complemento, que tanto a aposentaria por invalidez quanto o auxílio-doença dependem da constatação de que a doença ou lesão apontada como causa seja posterior à filiação ao RGPS, salvo se a incapacidade decorrer de agravamento destas (v. art. 42, § 2.º, e 59, § 1º, todos da Lei n.º 8.213/1991). Assim, havendo nos autos prova segura dos requisitos anteriormente apontados, a procedência do pedido é de rigor, caso contrário, é a improcedência. Com efeito, o art. 373, incisos I e II do CPC, ao determinar que “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, está, em verdade, a distribuir os encargos da prova dos fatos relevantes para a causa, conforme a sua natureza. Tendo em vista o término do prazo previsto na Lei nº 13.876/19 para pagamento das despesas referentes aos honorários dos peritos em ações previdenciárias, nas quais a parte fosse hipossuficiente e estivesse amparada pelo benefício da justiça gratuita e que, no caso dos autos, a parte autora, devidamente intimada, deixou de efetuar o depósito dos honorários periciais, entendo que não logrou êxito em provar o fato constitutivo do seu direito, encargo este que, como assentado ainda há pouco, lhe cabia por disposição legal. Aliás, pontue-se que nessa linha entende a Jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (cf. REsp n.º 683.224/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2.ª Turma, DJU 02/09/2008, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ELETRIFICAÇÃO AO MUNICÍPIO. 1. A ausência de provas não enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, mas a improcedência do pedido. 2. Inadmissível a repropositura de ação julgada improcedente, por falta de provas, porquanto operada a coisa julgada material. 3. Recurso especial não provido”. (destaquei)). Anoto, posto oportuno, que não há que se falar em configuração de cerceamento do direito de acesso ao judiciário, ainda que a parte autora seja beneficiaria da gratuidade da justiça, posto que, no atual contexto, não há normativo legal que garanta o pagamento das nomeações de peritos ocorridas após 23/9/2021, sendo que os pagamentos respectivos somente poderão ocorrer caso seja aprovada lei autorizando a continuidade do pagamento pelo Executivo, razão pela qual resta inviabilizada a realização de perícia por este Juízo, que facultou à parte autora o depósito, pois incumbida do ônus da prova. Posto nestes termos, em face da ausência de prova material quanto à existência do direito alegado pela parte autora, onerada que estava da responsabilidade de comprová-lo (art. 373, inciso I do CPC), tenho que fica prejudicada a análise tanto de sua situação de segurada pelo RGPS, quanto de cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício pleiteado. De fato, como um dos requisitos exigidos pela legislação de regência para a concessão de qualquer um dos benefícios buscados não se faz presente (a incapacidade laboral), resta por óbvio, que o pedido veiculado é improcedente. Dispositivo. Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (art. 487, inciso I, do CPC). Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CATANDUVA, 8 de fevereiro de 2022.