Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO SERGIO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003177-10.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO SERGIO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO SERGIO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928-A V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. De início, com reação ao pleito de suspensão, cumpre esclarecer que o simples fato do C. Superior Tribunal de Justiça ter indicado os RESP n. 1.904.567-SP; n. 1.894.637/ES e n. 1.904.561/SP para afetação e a Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ter encaminhado aquela Corte, processos como representativos de controvérsias, não têm o condão de suspender o feito. Em consulta ao andamento processual dos processos indicados para a afetação, não há qualquer determinação de sobrestamento dos feitos em que se discutem a mesma matéria. Assim, não há nenhuma determinação legal acerca da necessidade do sobrestamento de processos que contenham a discussão de matéria similar àquela objeto de apreciação em incidente de inconstitucionalidade suscitado. Superada essa questão, passo à analise das demais alegações. No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as questões suscitadas pela embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação da disciplina normativa incidente à hipótese. Constam do acórdão embargado os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos presentes embargos: “Com efeito, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do respectivo requerimento administrativo (DER), porquanto, conforme demonstrado, o autor já preenchia os requisitos necessários por ocasião do requerimento administrativo. Ademais, foi justamente nesta data, que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da pretensão do segurado que, na mesma oportunidade, apresentou a documentação suficiente, a qual, contudo, não foi aceita pela ré, obrigando o ingresso com a lide perante o Poder Judiciário. No mesmo sentido posiciona-se C. Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO. 1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado. 2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. 3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais. 4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. (Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015) Desta forma, verifico que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência desta E. Corte.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003177-10.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, contra o acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela autarquia previdenciária. A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO CPC/15. 1.
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão que monocraticamente negou provimento à apelação do INSS, mantendo o reconhecimento da atividade especial de 06/03/1997 a 01/02/2013, bem como a conversão do benefício 42/1673239924 em aposentadoria especial (espécie 46), desde a DIB (23/02/2014). 2. A agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada. 3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do respectivo requerimento administrativo (DER), porquanto, conforme demonstrado, o autor já preenchia os requisitos necessários por ocasião do requerimento administrativo. 4. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a jurisprudência desta E. Corte. 5. Agravo interno desprovido. A embargante sustenta que o acórdão embargado padece de vícios, a saber: a) preliminarmente, requer a suspensão do feito até o trânsito em julgado dos recursos já interpostos no âmbito dos Tribunais Superiores; b) manifestação acerca da ausência de interesse de agir, em razão da não apresentação dos documentos essenciais ao reconhecimento do direito na esfera administrativa; c) enfrentamento dos temas nº 660 do REsp Repetitivo e nº 350 do RE/RG e jurisprudência suscitada; d) manifestação acerca da impossibilidade da caracterização da mora do INSS desde a data do pedido administrativo, em razão dos documentos apresentados à Autarquia somente na fase judicial; e) prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos de declaração. É o relatório. evg APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003177-10.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.” Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração. Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador. A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190). Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal adequada. De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo, consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011. Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de contradição, a embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. 1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado. 2. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão. 3. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.