Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TECTERMO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTO MAZUREK PERFEITO - SP194463 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANTONIO AUGUSTO CARVALHO BORDALO PERFEITO - SP27728 SENTENÇA (Tipo C) Relatório
EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0505724-89.1997.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. A sentença posta como folhas 70/72-verso dos autos físicos (ID 57883412, páginas 84/89), que extinguiu o feito por força do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, foi desconstituída pelo e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região quando do julgamento da apelação interposta pela parte exequente (folhas 127/131 dos autos físicos – páginas 148/154 do ID retrocitado). A parte exequente requereu o sobrestamento do feito, em vista do que se determinou a remessa destes autos ao arquivo, sobrevindo desarquivamento em decorrência do pedido de vistas formulado pelo coexecutado Reginaldo Alfredo Schroter (folhas 134-verso/138-verso dos autos físicos – páginas 157/164 do ID suprarreferido). Após a digitalização dos autos, a parte exequente, por meio do que se tem como ID 244435931, noticiou o cancelamento da inscrição em dívida ativa correspondentes a Execução Fiscal materializada aqui, pugnando pela extinção do feito. Assim os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação O artigo 26 da Lei 6.830/80 estabelece: Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição da Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Vê-se que a ocorrência se encaixa ao preceito transcrito. Dispositivo Assim, com base no artigo 26 da Lei 6.830/80, aliado ao inciso VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil, torno extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito. Sem imposição relativa a custas, considerando que a parte exequente goza de isenção, em conformidade com a Lei 9.289/96. Sem condenação relativa a honorários advocatícios, considerando os termos do artigo 26 da Lei 6.830/80, bem como que o desfecho se dá independentemente de atuação da parte vencedora. Não há constrições a serem resolvidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Advindo trânsito em julgado, remetam-se estes autos ao arquivo, dentre os findos, com as cautelas próprias. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)