Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO, ALEX FABIANO DE OLIVEIRA, LUZIA APARECIDA GIROTTO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNO RENATO GOMES SILVA - SP369436, NELSI CASSIA GOMES SILVA - SP320461-E Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNO RENATO GOMES SILVA - SP369436, NELSI CASSIA GOMES SILVA - SP320461-E Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNO RENATO GOMES SILVA - SP369436, NELSI CASSIA GOMES SILVA - SP320461-E
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000145-20.2022.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Vistos.
Trata-se de ação cautelar ajuizada por Antonio Rodrigues de Oliveira Filho, Alex Fabiano e Luzia Aparecida de Oliveira em face da Caixa Econômica Federal – CEF postulando a suspenção da execução extrajudicial. Através da petição protocolada em 25/03/2022, requer a parte autora a concessão de liminar para determinar a suspensão do leilão extrajudicial agendado para o dia 30/03/2021. Alegam os autores, em resumo, que no julgamento do recurso de apelação no processo 101.8443.73.2018.8.26.0576, o Tribunal de Justiça reconheceu o direito à quitação do percentual de 69,79% do contrato de financiamento imobiliário, em razão da invalidez do contratante Antonio Rodrigues de Oliveira Filho. A Caixa Econômica Federal – CEF em sua contestação sustenta que apesar de intimados pelo Cartório de Registro de Imóveis - responsável pelo processo de execução extrajudicial, em conformidade com a Lei Federal nº 9.514/97 -, os autores não purgaram a mora, devendo o feito ser extinto por falta de interesse de agir. No mérito, alega a Caixa Econômica Federal – CEF que a Caixa Seguradora não reconheceu o direito à cobertura securitária porquanto constatou-se em perícia que a incapacidade é parcial e temporária e que o direito à cobertura securitária estaria prescrito. Alega, ainda, a Caixa Econômica Federal – CEF que em virtude da inadimplência do contrato houve a consolidação da propriedade e que a execução extrajudicial deve prosseguir com o leilão do imóvel, uma vez que todos Decido. A preliminar de falta de interesse arguida pela Caixa Econômica Federal – CEF se confunde com o mérito, razão pela qual a rejeito. Pretende a parte autora sustar os efeitos do procedimento extrajudicial levado a termo pela Caixa Econômica Federal – CEF em relação a imóvel que fora objeto de contrato de mútuo habitacional firmado sob a égide do Sistema de Financiamento Imobiliário, no qual o imóvel garante a avença mediante alienação fiduciária - e não hipoteca. Tal procedimento é regulado pela Lei n.º 9.514/97. Ao contratar a alienação fiduciária, o devedor ou fiduciante transmite a propriedade ao credor ou fiduciário, constituindo-se em favor deste uma propriedade resolúvel, ou seja, contrata como garantia a transferência ao credor ou fiduciário da propriedade resolúvel da coisa imóvel, nos termos do artigo 22 da Lei n.º 9.514/97. Desta forma, o fiduciante é investido na qualidade de proprietário sob condição resolutiva e, pode se tornar novamente titular da propriedade plena ao implementar a condição de pagamento da dívida, que constitui objeto do contrato principal, isto é, com o pagamento da dívida, a propriedade fiduciária do imóvel resolve-se, assim como, vencida e não paga, consolida-se a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. Desse modo, ao realizar o contrato de financiamento imobiliário com garantia por alienação fiduciária do imóvel, o fiduciante assume o risco de, em se tornando inadimplente, possibilitar o direito de consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor/fiduciário Caixa Econômica Federal - CEF, pois tal imóvel, na realização do contrato, é gravado com direito real, razão pela qual está perfeitamente ciente das consequências que o inadimplemento pode acarretar. No caso, embora a parte autora esteja inadimplente com o contrato de financiamento imobiliário o que acarretou na consolidação da propriedade na data de 08/10/2021, há que se considerar que essa inadimplência em parte se deve ao fato de a Caixa Seguradora S/A ter indeferido o pedido de cobertura securitária em relação ao mutuário Antonio Rodrigues de Oliveira Filho, direito que, posteriormente foi reconhecido pela 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos n.º 101.8443.73.2018.8.26.0576, nos termos da decisão que passo a transcrever: “Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 268/271, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando-o ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00. O autor ajuizou a demanda aduzindo que adquiriu imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação, com financiamento intermediado pela ré, tendo firmado contrato de seguro em caso de morte ou invalidez, e danos físicos ao imóvel. Alega que se aposentou por invalidez e, ciente da existência do seguro, dirigiu-se a uma agência bancária a fim de requerer seu direito, que lhe foi negado. O autor não ostenta condições de arcar com as parcelas remanescentes e corre o risco de perder o imóvel. Requer que a ré seja condenada na quitação total referente a sua cota parte, no percentual de 69,79%. Irresignado, o autor apelou (fls. 292/301), aduzindo que está aposentado por invalidez, benefício que só é concedido quando verificada a incapacidade total e permanente para o trabalho. O apelante está aguardando por cirurgia para implantação de prótese sem expectativa de retomar a capacidade laboral. A aposentadoria por invalidez pelo INSS dá ao mutuário o direito à quitação da dívida. O recurso foi processado, tendo os apelados juntado contrarrazões (Fls. 305/315). É o relatório. O contrato de seguro firmado pelo apelante (fls. 60/85) prevê em seu art. 5.1, “b” que estariam cobertos dentre os riscos a “invalidez total e permanente do segurado para o exercício de sua ocupação principal, entendendo-se como invalidez permanente aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento da sua constatação, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou contraída a doença que determinou a incapacidade após a assinatura do instrumento contratual de financiamento com a estipulante.” Em que pese o fato de o apelante ter sido aposentado pelo INSS por invalidez (fls. 47), a seguradora efetuou análise médica securitária (fls. 133/136) na qual concluiu que o apelante não atendeu aos critérios para que recebesse o benefício securitário. A fim de dirimir a controvérsia acerca do grau de invalidez do apelante foi determinada a produção de prova pericial (fls. 214/228). O perito aponta que o apelante, desde 2009, tem dores nos joelhos, sofreu quedas e apresenta dificuldades em caminhar, e mesmo tendo passado por procedimentos cirúrgicos não apresentou melhora em seu quadro. Analisando-se as condições físicas do apelante com fulcro nos critérios estabelecidos pelo art. 17 da circular 302/05 da SUSEP o periciando apresentou pontuação de 32, sendo o mínimo necessário para se considerar a invalidez como total 60 pontos. Concluiu, então, o perito que o apelante ostenta incapacidade laborativa parcial, sem enquadramento para o critério de caracterização de estado de invalidez funcional permanente e total por doença. Ocorre que a conclusão do perito está fundamentada em circular da SUSEP e não considerou o critério estabelecido pelo seguro, qual seja a invalidez, sem expectativa de recuperação, para o exercício da ocupação principal do segurado. Conforme apontam os dados do periciando no laudo, o contrato de compra e venda (fls. 15) o apelante laborava como motorista de ônibus. Tendo em vista as comorbidades físicas que o acometem, quais sejam osteoartrose nos joelhos, hérnias discais lombares e obesidade (fls. 133) que o impedem de permanecer em pé ou sentado por muito tempo, resta evidente que a incapacidade para a prática de sua profissão usual, ainda que seja em trajetos mais curtos, tendo em vista que a dificuldade de movimentação que as enfermidades lhe causam podem colocar, com risco ao próprio apelante ou os passageiros do veículo. Além disso, a concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS gera presunção de incapacidade laborativa total e permanente do segurado. Assim sendo, é caso de provimento ao recurso para reconhecer que a situação fática do apelante se subsome a cláusula do contrato em questão, fazendo, portanto, jus ao benefício. Neste sentido: “APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. Ação de cobrança de indenização securitária. Contrato de financiamento imobiliário contratado com a Caixa Econômica Federal, com cobertura securitária para o caso de invalidez total e permanente do segurado. Sentença que julga improcedente a ação com fundamento em laudo pericial. Segurada aposentada pelo INSS por invalidez total e permanente. Presunção de incapacidade laborativa total e permanente da autora. Potestatividade da cláusula contratual que estabelece que a incapacidade deve ser para o "exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa", eis que deixa a análise quanto ao cabimento da cobertura ao exclusivo critério da seguradora. Análise que deve ser feito caso a caso. Autora que exercia atividade de empregada doméstica/lavadeira/cuidadora de idosos, exigindo, desta forma, força física. Quitação do contrato que se impõe. Ação procedente. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.” (apelação nº 0002820-95.2010, TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Dra. Cristina Medina Mogioni, julgado em 02/04/2018). “SEGURO HABITACIONAL Imóvel popular - Invalidez permanente do promitente-comprador - Seguro contratado como cláusula acessória de contrato de financiamento habitacional Alegação de que não há incapacidade laborativa permanente Aposentadoria pelo órgão previdenciário nacional por invalidez – Ação procedente - Recurso improvido. (Apelação nº 0028499-07.2004.8.26.0114, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Loureiro, j. 22/09/2011). “Seguro habitacional - Declaração de quitação do financiamento - Invalidez constatada pelo INSS Ato administrativo perfeito, válido e eficaz - Presunção da incapacidade laborativa total e permanente da segurada – Prescrição - Inocorrência - Quitação do contrato devida, a contar da data da comunicação do sinistro - Agravo retido e apelações desprovidas”. (Apelação nº 0002890-35.2006.8.26.0572, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Miguel Brandi, j. 22/08/2014) “AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO - Incidência do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil - Recurso não conhecido- SEGURO HABITACIONAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE – Apelante aposentada perante o INSS que cumpre os requisitos para fruição do benefício garantido pelo seguro habitacional contratado - Sentença reformada – Recurso provido”. (Apelação nº 0000838-77.2012.8.26.0274, 10ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. J.B. Paula Lima, j. 09/06/2015). Destarte, o caso é de provimento do recurso para condenar a ré a promover a quitação do contrato firmado pelo autor, a contar do requerimento, com restituição dos valores eventualmente pagos a partir de então, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação. Ante o provimento do recurso, a ré arcará com as custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Isto posto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação acima.” A questão envolvendo a prescrição também foi analisada pelo Tribunal de Justiça, em sede de embargos de declaração interpostos pela Caixa Seguradora S/A, in verbis: “Trata-se de embargos de declaração contra o V. Acórdão de fls. 321/326, cujo relatório se adota, que deu parcial provimento ao recurso. Alega a embargante ser omisso o V. Acórdão no tocante à prescrição ânua da pretensão do autor, ao fato de a apólice ser regida pela SUSEP, não sendo o caso de se desqualificar a perícia em prol de uma interpretação extensiva das condições do contrato, e à impossibilidade de devolução das parcelas pagas. É o relatório. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. São elas a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. A despeito do inconformismo da embargante, não há que se falar em omissão no tocante à utilização do critério estabelecido pelo contrato de seguro em detrimento da circular da SUSEP, sendo expresso o V. Acórdão, a despeito de adotar posicionamento diverso do pretendido pela embargante. Igualmente expresso ao dispor que a situação fática do apelante/embargado se subsume à cláusula contratual, de sorte a fazer jus ao benefício, devendo a ré promover a quitação do contrato a contar do requerimento, com a restituição dos valores eventualmente pagos a partir de então. O V. Acórdão está fundamentado na prova constante dos autos, e os embargos limitaram-se, quanto às questões acima, a manifestar a irresignação da embargante, com pedido de reforma do julgado, finalidade para a qual não se presta o recurso interposto. Melhor sorte socorre a embargante, todavia, no tocante à questão de prescrição ânua, abordada em contrarrazões, mas não analisada, o que se passa a fazer agora. A tese, todavia, deve ser afastada. O contrato celebrado foi de seguro habitacional, atrelado a contrato de financiamento para aquisição de imóvel, celebrado pelo Sistema Financeiro de Habitação. Nesse caso, a posição do mutuário é de beneficiário do seguro, e não de segurado, hipótese em que a prescrição não é ânua mas decenal. Nesse sentido são as decisões do C. Superior Tribunal de Justiça "1. Nos termos da Jurisprudência firmada na Segunda Seção desta Corte Superior, a incidência da prescrição ânua, prevista no art. 206, § 6º, II, do CC/2002, aplica-se somente nas ações ajuizadas pelo segurado contra o segurador, não incidindo nas demandas propostas por mutuário de contrato de financiamento imobiliário - regras do Sistema Financeiro de Habitação -, haja vista ser considerado beneficiário do contrato de seguro adjeto ao de mútuo (AREsp nº 604.330/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 12/11/2014)" (AgRg no REsp 1425311/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016). Rejeita-se, destarte, a tese de prescrição ânua, mantendo-se o resultado do julgamento do apelo. De resto, nos termos do art. 1.025, “caput”, do CPC, o prequestionamento já está feito, pela simples suscitação nos embargos de declaração. Isto posto, pelo meu voto, ACOLHEM-SE EM PARTE os embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima, sem alteração, todavia, do resultado do julgamento do apelo.” Nesse contexto, em que pese não tenha ocorrido o trânsito em julgado do acórdão, face a interposição de recurso especial pela Caixa Econômica Federal – CEF, conforme informado pela parte autora em sua inicial, entendo que é o caso de julgar procedente a presente ação para suspender a execução extrajudicial até do trânsito em julgado daquela ação, de forma a impedir que a parte autora seja prejudicada caso obtenha sucesso em sua demanda contra a Caixa Seguradora S/A.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para determinar a suspensão da execução extrajudicial e do leilão designado para o dia 30/03/2022, a partir das 10:00hs, em relação ao imóvel, situado na Rua das Violetas, n.º 674, Jardim São José, na cidade de Guapiaçu, matrícula n.º 40.522, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto, até o trânsito em julgado da ação n.º 101.8443.73.2018.8.26.0576. Sem custas e sem honorários nesta instância. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Cumpra-se. Oficie-se. SãO JOSé DO RIO PRETO, 29 de março de 2022.