Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: BERTA CONFECCOES LTDA e outros (2) ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARIA CECILIA MACEDO DOS SANTOS - SP314390 DESPACHO O coexecutado GEORGE SCHLESINGER, na petição de ID 273265488, alegou que teria sofrido bloqueio judicial, via sistema do Banco Central, tendo sido alcançados valores depositados em conta poupança e inferiores a 40 salários mínimos, sendo, portanto, impenhoráveis. Requereu, então, o levantamento dos montantes. Requereu também os benefícios da assistência judiciária gratuita. Fundamentos e Deliberações. Analisando-se os autos, vê-se, na folha 93 dos autos físicos (ID 56369019), que foi efetivado bloqueio de valores pelo sistema BacenJud, entretanto, por terem sido alcançado valores ínfimos, houve o seu desbloqueio. Posteriormente, porém, conforme se vê na determinação judicial da folha 100 dos autos físicos (ID 56369019), houve ordem para que se registrasse indisponibilidade de bens e valores pertencentes aos executados, encontráveis no Banco Central, Detran e CVM. Em cumprimento àquela ordem, o Banco do Brasil informou que realizara o bloqueio de ações pertencentes ao coexecutado FELIX SCHLESINGER (ID 262779691). Na sequência, o Banco Santander, informou que teria realizado bloqueio, por meio do protocolo 70000000045249, em contas pertencentes ao coexecutado GEORGE SCHLESINGER (ID 275334138). Pelo que se depreende do teor do ofício, foram alcançados valores depositados em 3 contas, nos montantes de R$ 0,04, R$ 614,59 e 92,68, sendo também identificados outros valores já objeto de bloqueio por ordens judiciais exaradas em processos diversos. O documento juntado pelo coexecutado no ID 273265496, por sua vez, indica terem sido bloqueados no Banco Santander, por ordem exarada destes autos, os valores de R$ 6,75, R$ 2.644,53 e R$ 325,42. Vê-se, então, que a constrição havida é resultante de ordem de registro de indisponibilidade e não de ordem encaminhada por sistema do Banco Central. Quanto à alegação de que os valores constritos seriam impenhoráveis, conforme disposto nos incisos IV e X, bem como no parágrafo 2.º, todos do artigo 833, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis as verbas remuneratórias e os proventos de aposentadoria, até o limite de 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, bem como os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Relativamente à possibilidade de uma parte manter reserva em instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a impenhorabilidade definida no inciso X, do artigo 833, do Código de Processo Civil, não se restringe ao quanto se encontre em caderneta de poupança (REsp 1710162/RS RECURSO ESPECIAL 2017/0272392-7 Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 15/03/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 21/03/2018). Com base nisso, importa dizer que se confere, a uma pessoa física, quanto a disponibilidades financeiras, impenhorabilidade da remuneração ou dos proventos previdenciários correspondentes ao mês, até o limite de 50 salários mínimos, bem como dos valores depositados como reserva, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Não se trata, é claro, de vedar constrição sobre determinado depósito, colocado em certa instituição ou conta. Apura-se eventual ofensa às regras de impenhorabilidade, no caso, pela averiguação da subsistência, ou não, de valor equivalente à remuneração e aos proventos do mês, com limite de 50 salários mínimos, bem como pela mantença de reserva em montante equivalente a 40 salários mínimos. Dito isso, importa consignar que, analisando-se os documentos constantes nos autos, é possível inferir que, após o bloqueio em questão, o valor alcançado representou, em seu todo, ofensa às regras de impenhorabilidade, tendo em vista que o total dos montantes bloqueados é inferior a 40 salários mínimos, e o fato de ter sido alcançado montante inferior ao valor objetivado indica que não restaram à parte reservas que alcancem tal patamar. Ademais, considerando tratar-se de Execução Fiscal relativa a crédito de natureza não tributária (FGTS), não se aplica o disposto no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, que fundamentou o deferimento da indisponibilidade, e não há embasamento legal para decretação de indisponibilidade de bens, naqueles moldes, para créditos de natureza não tributária, verificando-se, portanto, que o deferimento da medida, nestes autos, ocorreu de forma equivocada.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 4.º andar, Consolação, São Paulo, SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0503594-29.1997.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Diante do exposto, REVOGO o decreto de indisponibilidade de bens constante na manifestação judicial da folha 100 dos autos físicos (ID 56369019). DETERMINO a URGENTE expedição de ofício ao Banco Santander, a fim de que promova o levantamento da indisponibilidade havidas nas contas pertencentes a GEORGE SCHLESINGER, liberados os valores bloqueados por ordem deste Juízo. DETERMINO também a expedição de ofícios ao Banco do Brasil, ao Banco Central, ao Detran e à CVM, informando-lhes acerca da revogação da ordem de indisponibilidade, a fim de que procedam ao seu levantamento, em relação a todas as partes executadas. Considerando a declaração de hipossuficiência juntada, DEFIRO a GEORGE SCHLESINGER os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinando que sejam efetivados os registros pertinentes. Intimem-se. Após cumpridas todas as determinações, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de pesquisa de patrimônio pelo sistema SNIPER, formulado pela parte exequente (ID 263358484). São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)