Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SERRA BRAVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - EPP ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCELO GUTIERREZ DUQUE LAMBIASI - SP166425 SENTENÇA (Tipo B) Relatório
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 4º andar, Consolação - São Paulo-SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0024904-70.2005.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal entre as partes indicadas. A parte exequente reconheceu o integral recebimento da dívida exequenda. Assim sendo, os autos vieram conclusos para sentença. Fundamentação Tem-se como certo o recebimento, considerando o reconhecimento apresentado pela parte exequente. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil estabelece: Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...). Vê-se que a ocorrência fática se encaixa ao preceito transcrito. Dispositivo Então, de acordo com o artigo 924, II, combinado com o artigo 487, III, a, ambos do Código de Processo Civil, TORNO EXTINTA a presente execução fiscal, ficando assim RESOLVIDO O MÉRITO DA PRETENSÃO. Determino que a Secretaria deste Juízo, observando a Lei 9.289/96, bem como a Portaria 75/2012, do Ministro da Fazenda, adote as providências que sejam pertinentes, relativamente às custas. SEM CONDENAÇÃO relativa a HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Com a extinção do feito, resta pertinente desconstituir-se garantias, ordenando-se que a Secretaria deste Juízo expeça o necessário para levantamentos que sejam pertinentes. Publique-se. Intime-se. Não havendo outras questões a serem judicialmente analisadas, arquivem-se estes autos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)