Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
EXECUTADO: MARIA ELENA CLAUDINO Advogado do(a)
EXECUTADO: GEOVANI CANDIDO DE OLIVEIRA - SP252216 D E C I S Ã O ID 239302432:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5016904-05.2019.4.03.6182
Trata-se de requerimento da parte executada de levantamento dos valores bloqueados junto ao Banco Santander (R$ 4.053,75), sob alegação de impenhorabilidade, eis que provenientes de conta poupança. Verifico que a quantia bloqueada era mantida pela executada na instituição financeira em conta poupança (ID 239302804), revestindo-se de impenhorabilidade prevista sobre cadernetas de poupança limitadas a quarenta salários mínimos, nos termos inciso X do art. 833 do CPC. No que diz respeito ao valores remanescentes bloqueados no Banco Bradesco (R$89,55), a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região está consolidada no sentido de que a impenhorabilidade mencionada não atinge apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também aqueles constantes de conta corrente ou de aplicações financeiras, desde que não ultrapassem o patamar de quarenta salário mínimos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, INCISO X, DO CPC. ALCANCE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MÁ-FÉ NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. "É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1340120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 2. "Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). 3. A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a ma-fé ou a fraude da cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo Colegiado a quo, visto que não aventada pela parte. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 760.181/DF, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015, grifo nosso). Por todo exposto, determino a liberação das quantias bloqueadas por meio do sistema SISBAJUD, com fulcro no artigo 833, inciso X, do CPC, conforme disposto acima. Providencie a Secretaria a inclusão de minuta de ordem de desbloqueio no sistema SISBAJUD. Sem prejuízo, dê-se vista ao exequente para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade oposta pela executada (ID 186870533), no prazo de 30 (trinta) dias. Após, venham os autos conclusos para decisão. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.