Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A
EXECUTADO: LUIS CARLOS CAVASSANA Advogados do(a)
EXECUTADO: MATEUS CEREN LIMA - SP354198, JOAO PAULO MARINI LIMA - SP399034 SENTENÇA
1ª Vara Federal de Andradina CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000843-44.2018.4.03.6137
Trata-se de cumprimento de sentença condenatória em verbas sucumbenciais, formulado pelo Banco do Brasil S/A e União Federal, em face de Luis Carlos Cavassana. Regularmente intimado a efetuar o pagamento do débito exequendo, o executado informou composição amigável realizada com a parte exequente, para fins de pagamento de forma parcelada. Findo o prazo pactuado, e comprovado o pagamento das parcelas devidas, a parte exequente foi regularmente intimada a se manifestar quanto ao adimplemento do débito objeto da execução, restando salientado que o silêncio importaria em concordância e extinção dos autos pelo pagamento, sendo que ambos se manifestaram pela extinção da execução, em razão do pagamento (ID 91323188 e 246903493). É relatório. DECIDO. Em virtude do pagamento do débito objeto da execução, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fulcro nos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Torno insubsistente eventual penhora concretizada nos presentes autos, e autorizo a liberação de eventual bloqueio de valores que não tenham sido utilizados para saldar o débito, sem prejuízo de outras constrições e/ou restrições determinadas em outros feitos quanto ao mesmo executado. Expeça-se o necessário junto aos órgãos competentes para a baixa, inclusive de gravames administrativos. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não houve resistência à lide. Custas na forma da lei. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente sentença como expediente de cumprimento (ofício, mandado ou carta), no que for pertinente. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Andradina, data registrada no sistema. Janaina Martins Pontes Juíza Federal