Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO MARCOLINO Advogados do(a)
AUTOR: ELTON EUCLIDES FERNANDES - SP258692, GUSTAVO FERNANDES - SP440078
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000959-48.2021.4.03.6136 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva
Vistos, etc. Dispenso o relatório (v. art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Trata-se de ação em que se busca a concessão do acréscimo de 25% no valor da renda mensal da aposentadoria por invalidez de sua titularidade. Salienta a parte autora, em apertada síntese, que sofre de vários males incapacitantes, e, diante do agravamento do seu estado de saúde e da necessidade permanente de auxílio de terceiros, requereu ao INSS a concessão do acréscimo do percentual de 25% à renda mensal de sua aposentadoria por invalidez, indeferido na oportunidade por não comprovação da necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Discorda deste posicionamento. Citado, o INSS ofereceu contestação. Fundamento e Decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, estando presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, e as condições da ação. Não havendo sido alegadas preliminares específicas à hipótese concreta, passo, de imediato, ao julgamento do mérito do processo. Busca a parte autora a concessão do acréscimo de 25% no valor da renda mensal da aposentadoria por invalidez de sua titularidade. Salienta a parte autora, em apertada síntese, que sofre de vários males incapacitantes e, diante do agravamento do seu estado de saúde e da necessidade permanente de auxílio de terceiros, requereu ao INSS o acréscimo do percentual de 25% à renda mensal de sua aposentadoria por invalidez, indeferido na oportunidade por não comprovação da necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Discorda deste posicionamento. A pretensão do autor vem esculpida no art. 45 da Lei 8.213/91, que prevê: “O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.” Observo, da leitura do laudo pericial produzido, que a parte autora, em que pese portadora dos males descritos na inicial, não necessita do auxílio permanente de terceiros. Foi categórico, nesse sentido, o subscritor da perícia. Anoto, no ponto, que o laudo está muito bem fundamentado, e, assim, goza de inconteste credibilidade. Não se chegou ao diagnóstico nele retratado de maneira infundada e precipitada. Muito pelo contrário. Saliento, desde já, que por ser equidistante dos interesses das partes em litígio, a perícia judicial deve necessariamente gozar de maior credibilidade se comparada aos outros exames realizados e demais elementos probatórios, implicando seu completo acatamento se produzida por perito habilitado e sem nenhuma mácula formal. O laudo pericial restou deveras conclusivo acerca da descaracterização da necessidade de assistência permanente de outra pessoa, razão pela qual não faz jus à majoração do seu benefício previdenciário, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91. Dispositivo. Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (art. 487, inciso I, do CPC). Concedo os benefícios da gratuidade da justiça. O acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. PRI. CATANDUVA, 3 de junho de 2024.