Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CAROLINE LIMA CARVALHO - SP506992
REU: APARECIDA RAMOS RIBEIRO SILVA ADVOGADO do(a)
REU: ANA LARA SARDELARI SCALIANTE - SP471724 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5000809-98.2020.4.03.6137
Trata-se de ação monitória ajuizada em face APARECIDA RAMOS RIBEIRO SILVA, visando à expedição de mandado monitório, com a finalidade do recebimento de valor de R$ 41.280,38 (quarenta e um mil e duzentos e oitenta reais e trinta e oito centavos), referente aos contratos juntados nos autos. A parte ré apresentou manifestação, na qual noticiou a realização de adimplemento extrajudicial e pugnou pela extinção da execução com atribuição dos ônus sucumbenciais à exequente, pois a CEF não informou nos autos sobre o acordo firmado entre as partes e a executada não obteve ciência da tramitação do feito, visto que até o momento não tinha sido citada (ID 339311066). A CEF pugna pela extinção da ação, em razão do pagamento e afirma que as custas ficam a seu cargo, considerando que as despesas não foram incluídas no acordo realizado com a parte ré (ID 412237244).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que surta seus efeitos legais, e JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil. A parte autora dará plena e geral quitação, reconhecendo que nada mais lhe é devido pelo requerido, ficando satisfeita toda e qualquer pretensão decorrente do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a esta ação judicial. Sem honorários advocatícios. Custas pela CEF, nos termos da petição de ID 412237244. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. VICENTE LEONARDO DOS SANTOS COSTA Juiz Federal Substituto