Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MULTI EXPORT COMISSARIA DE DESPACHOS LTDA, CARLOS ALBERTO CAIUBY LOBO VIANNA Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA - SP143671 D E C I S Ã O ID’s 241600051, 313539198:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0012361-54.2013.4.03.6182 / 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
trata-se de decisões proferidas em razão de exceção de pré-executividade, decisões essas em que se determinou à exequente que melhor esclarecesse a adesão da executada a programa de parcelamento, com a consequente obstaculização do fluxo do prazo prescricional, além de condenar a exequente em honorários em razão da inclusão indevida de CARLOS EDUARDO CAIUBY LOBO VIANNA no polo passivo. Agravou a União Federal da condenação em honorários, tendo o acórdão daí exarado transitado em julgado, de modo a se sedimentar a manutenção da sobredita condenação nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/2015 (em seu limite mínimo), com a redução pela metade de que trata o art. 90, §4º, do mesmo código (ID 339366749). Manifestou-se a União Federal (ID 314987057), ratificando sua impugnação à exceção pelo não reconhecimento da prescrição das inscrições em cobro. Decido. Conforme se destaca de ID 270249519, p. 108, e ID 270249518, p. 68, os débitos inscritos nas DEBCAD’s 37.014.456-2 e 35.592.036-0 foram objeto de opção de parcelamento pela contribuinte, com o recolhimento até a competência de 05/2010. Pois bem. Sabendo-se que a opção pelo parcelamento interrompe o fluxo do prazo prescricional, impositivo o reconhecimento da não-incidência, aqui, da alegada prescrição. Dado o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade quanto a referido ponto - a prescrição. Uma vez definitiva a condenação de honorários, providencie-se a exclusão do Terceiro Interessado (CARLOS EDUARDO CAIUBY LOBO VIANNA) do polo passivo após sua intimação. Promova-se a pesquisa de endereço do coexecutado CARLOS ALBERTO CAIUBY LOBO VIANNA mediante sistema WebService. Encontrando-se endereço distinto daquele diligenciado em ID 42642442, p. 113, expeça-se mandado ou carta precatória para citação, conforme o caso, fazendo-se constar em destaque no mandado a obrigatoriedade de cumprimento presencial, a teor do art. 1º, § 5º da Ordem de Serviço DFORSP nº 23, de 03 de Setembro de 2020. Por outro lado, sendo o mesmo endereço anteriormente diligenciado ou frustrada a diligência acima determinada, defiro o pedido de citação por edital formulado em ID 297678373, forma expressamente autorizada no sistema normativo desde que superadas aquelas outras (art. 246, inciso IV, e art. 8º, inciso III, parte final, da Lei n. 6.830/80). Proceda-se na exata forma prescrita pelo art. 8º, inciso IV, da Lei n. 6.830/80. Efetivada a citação em qualquer das modalidades acima e decorridos os respectivos prazos legais, se sobrevier o silêncio da parte executada, voltem conclusos para exame dos demais pedidos formulados pela parte exequente. São Paulo, data da assinatura eletrônica.