Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GABRIELA ROSEO FERNANDES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TAINA CALASTRO - SP386932
EXECUTADO: NOVA ERA ALUMINIOS LTDA - ME, EXPEDITA COIMBRA DE LIMA, AVELINO GONCALVES DE LIMA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CLAUDINEI LUVIZUTTO MUNHOZ - SP137236 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000024-10.2018.4.03.6137
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A Caixa Econômica Federal, em sede de manifestação, pleiteou a extinção da execução com fundamento no pagamento do débito, informando o ressarcimento das custas desembolsadas pela Caixa, bem como requereu o levantamento de eventuais restrições ou penhoras. Após, os autos vieram conclusos. É relatório. DECIDO. Em virtude do pagamento do débito, conforme manifestação da exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com fulcro nos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Torno insubsistente eventual penhora concretizada nos presentes autos, e autorizo a liberação de eventual bloqueio de valores que não tenham sido utilizados para saldar o débito, sem prejuízo de outras constrições e/ou restrições determinadas em outros feitos quanto ao mesmo executado. Expeça-se o necessário junto aos órgãos competentes para a baixa, inclusive de gravames administrativos. Sem honorários, tendo em vista que a parte executada regularizou o débito de forma administrativa junto a parte autora, bem como ressarciu as custas desembolsadas pela CEF. Custas na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Andradina, data da assinatura eletrônica.