Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ROYAL DE OURINHOS BUFFET LTDA - ME, SANDRA HELENA MATTAR CURY DE CAMPOS, ALVARO MENDES DE CAMPOS Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE MANOEL REGAZINI - SP151430, RICARDO CARRIJO NUNES - SP322884, GABRIEL ABIB SORIANO - SP315895 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE MANOEL REGAZINI - SP151430, RICARDO CARRIJO NUNES - SP322884, GABRIEL ABIB SORIANO - SP315895 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE MANOEL REGAZINI - SP151430, RICARDO CARRIJO NUNES - SP322884, GABRIEL ABIB SORIANO - SP315895 DESPACHO Requer a parte exequente, em sua manifestação, a suspensão dos autos tendo em vista a inexistência de bens/impossibilidade de citação do devedor. O art. 40, caput, da LEF permite a suspensão da execução fiscal "enquanto não for localizado o devedor ou encontrado bens sobre os quais possa recair a penhora". Conforme leciona o desembargador federal e jurista LEANDRO PAULSEN: "No prazo de um ano de suspensão, pressupõe-se que o Fisco esteja diligenciando com vista à identificação de bens que viabilize a execução. Decorrido o período de suspensão e não havendo manifestação do exeqüente demonstrando que está atuando com vista ao prosseguimento do feito, reinicia-se, forte na inércia do credor, o prazo prescricional que havia sido interrompido com a citação. Assim, a prescrição dar-se-á ao final de quinto ano posterior ao período anual de suspensão. (PAULSEN, Leandro. RENÉ, Bergmann Ávila. Direito Processual Tributário - Processo Civil Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência, 2003, p. 355. Livraria do Advogado). Portanto, determino a suspensão de 1 (um) ano requerida, porém, devendo os autos ser remetidos ao arquivo desde já, cabendo ao exequente, após o prazo de suspensão ou mesmo antes de expirado (caso localize bens ou o devedor antes do seu decurso), requerer o desarquivamento para a continuidade do feito. Fica o credor ciente de que, decorrido o prazo de suspensão aqui deferido, voltará a correr normalmente o prazo prescricional que havia sido interrompido pelo ajuizamento da execução fiscal (art. 8º, § 2º, LEF), conforme previsto no art. 40, § 4º da LEF, independente de nova intimação do exequente. Dispensada a intimação da exequente conforme sua própria manifestação. Remetam-se ao arquivo. Ourinhos, na data em que assinado eletronicamente. (rnc)
Subseção Judiciária de Ourinhos EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003183-73.2004.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos