Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RESIDENCIAL VILLE DE FRANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: FLAVIO RIBEIRO DOS SANTOS - MG100767, MAXWELL LADIR VIEIRA - MG88623, RICARDO FRANCO SANTOS - MG88926 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000668-11.2017.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Vistos em inspeção. Nos presentes autos foram penhorados os imóveis objeto das matrículas nº 102.170, 102.171, 102.172, 102.173, 102.174 e 102.175, registrados juntos ao Cartório de Registro de imóveis de Araçatuba/SP (ID nº 40829614), avaliados conforme ID nº 77016046. Houve impugnação do executado a avaliação efetuada nos autos (ID nº 118485802), razão pela qual por decisão ID nº 241913761, foi determinado a nomeação de perito judicial. Contudo, os Oficiais de Justiça da Justiça Federal detém entre suas atribuições, a função de avaliadores judicial, gozando, inclusive, de fé pública. Neste contexto, meras discordâncias aos valores por eles atribuídos em suas avaliações não são suficientes para invalidar a avaliação, sendo que, simples alegações de que o valor não corresponde ao valor de mercado não tem o condão de autorizar a realização de nova avaliação, ausentando-se dos autos qualquer elemento que indique erro por parte do oficial de justiça avaliador quanto ao valor atribuído ao bem. Sendo assim, RECONSIDERO a decisão constante no ID nº 241913761, para o fim de consignar a desnecessidade de avaliação pericial, ao menos, por ora, bem como para cancelar a nomeação do perito Marcos Aurélio Martinez de Melo, CREA nº 5062413113, que deverá ser intimado desta decisão (fls. 06 do ID nº 276705745). De outro lado, fica a exequente novamente intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o alegado parcelamento do crédito cobrado nos autos (ID nº 345380293). Confirmado o parcelamento do crédito em cobrança e considerando caber à autoridade administrativa o controle e verificação da higidez e adimplemento do parcelamento levado a efeito pelo contribuinte, encaminhe-se o presente feito ao arquivo, por sobrestamento, cabendo à exequente, em sendo o caso, promover o desarquivamento para ulterior prosseguimento. Int.-se.