Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: BREVE & BREVE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: WALTER JOSE ANTONIO BREVES - SP199864 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001363-96.2016.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos
Vistos. Diante da manifestação do exequente (ID 332040367), determino o prosseguimento deste feito. ID 246488662 e ID 321715860: a presente execução fiscal objetiva o recebimento de crédito não tributário (multa administrativa) devido ao INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, cuja inscrição em dívida ativa se deu em 29/07/2016 (ID 41563348, Pág. 08-10). Os elementos constantes dos autos informam que a empresa executada foi irregularmente dissolvida (ID 83615367), em que pesem seus registros de endereço continuarem inalterados, na linha da jurisprudência enunciada na Súmula 435 do Colendo STJ. Pois bem. Observo, em atenção à Tese Firmada no julgamento do Tema 981 de resolução de recursos repetitivos no STJ que: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN. Nota-se no caso sob exame que há elementos fáticos dando conta de que, de fato, a empresa executada foi irregularmente dissolvida (ID 83615367), em que pesem seus registros de endereço continuarem inalterados (ID 246488664). Veja-se a orientação contida no enunciado nº 435 do Superior Tribunal de Justiça: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Perfila deste entendimento a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal 3ª Região: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DA EXECUTADA COMPROVADA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de redirecionamento em face dos sócios-gerentes nos casos de dissolução irregular da empresa que abandona seu domicílio fiscal sem informar as autoridades competentes, ex vi do enunciado da Súmula 435/STJ 2. No caso dos autos, a presunção – não ilidida pelo agravante – de dissolução irregular da sociedade executada está atestada por certidão do Oficial de Justiça, que certificou que a empresa não mais exerce atividades empresariais em seu domicílio fiscal, fato que não foi comunicado aos órgãos competentes, em desobediência aos procedimentos formais de dissolução da sociedade empresária. 3. À mingua de previsão legal e jurisprudencial, não prevalece a interpretação de que, configurada a dissolução irregular da empresa devedora, deve a Fazenda Pública aguardar o esgotamento das diligências na localização de bens da executada original para requerer o redirecionamento do feito executivo. 4. O redirecionamento da execução fiscal ao sócio indicado pela exequente encontra-se lastreado pela jurisprudência pacífica acerca do tema. 5. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002487-95.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA, Publicado em: 18/05/2021) Ademais, a alteração do quadro societário da empresa, com inclusão da sócia contra a qual se pede a eventual responsabilidade pelos créditos inscritos em dívida ativa ocorreu em 29/04/2016 (ID 246488664). Assim, com arrimo na jurisprudência pacificada e na tese firmada pelo Tema 981 do STJ, determino a inclusão da sócia IVANISE ZANOTTO BREVE, CPF 959.111.708-68, no polo passivo da presente execução. Proceda-se às anotações de praxe. Após, cite-se, por CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA, a coexecutada IVANISE ZANOTTO BREVE, CPF 959.111.708-68, residente à RUA LOPES TROVÃO, 297, CENTRO - OURINHOS/SP, CEP 19900-010, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida ou nomear bens à penhora. Decorrido o prazo legal sem pagamento, defiro, nos termos do artigo 854 do CPC, o pedido da exequente, e determino o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome da(o) executada(o), por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. Sendo positiva a referida ordem, intime-se o(a) executado(a) dos valores bloqueados para que, querendo, apresente manifestação no prazo legal (CPC, art. 854, § 2º e § 3º). Fica o(a) executado(a), de plano, intimado que decorrido o prazo legal sem a apresentação de manifestação, o bloqueio será, automaticamente, convertido em penhora (CPC, art. 854, § 5º), quando se iniciará o prazo para eventual oposição de embargos e independente de nova intimação. Observe a Serventia que deverá ser determinada à instituição financeira, por meio do Sistema SISBAJUD, a transferência do montante indisponível para uma conta judicial na agência 2874 (PAB-Justiça Federal de Ourinhos), nos termos do § 5º, artigo 854, CPC. Fica desde já autorizado o imediato cancelamento em caso de eventual indisponibilidade de valores irrisórios (abaixo de R$ 100,00 ou menor de que 1% do valor do débito exequendo e que não supere R$ 2.000,00, montante representa pouco mais que o valor das custas processuais), conforme o caput do art. 836 e o parágrafo 1º do art. 854, ambos do CPC. Realizada a tentativa de bloqueio retro, não sendo ela na integralidade da dívida exequenda, DETERMINO/DEFIRO a penhora de veículo(s) de propriedade da(s) parte(s) executada(s) citada(s) – pessoa física e/ou jurídica, por oficial de justiça, inclusive com o lançamento da restrição judicial de transferência do(s) veículo(s), em âmbito nacional, somente daquele(s) que não apresentar(em) qualquer restrição (exceto se relativas à RENAINF) e, aproximadamente, até o valor da última atualização da dívida constante dos autos ou do remanescente, por meio do sistema RENAJUD. Encontrado veículo automotor e efetivada a restrição de transferência, após cumprida a diligência pelo oficial de justiça, intime-se a parte exequente para que manifeste seu interesse no(s) bem/bens. Cumpridas as diligências, dê-se vista dos autos à exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito. Visando efetividade à garantia estabelecida no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, servirá o presente como CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Informa-se que este juízo está localizado na Av. Rodrigues Alves, n. 365, Vila Sá, Ourinhos-SP, CEP 19900-000, fone (14) 3302-8200. Cumpra-se. Int. Ourinhos, na data em que assinado eletronicamente.