Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANS
EXECUTADO: UNIMED DE OURINHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE DE MELO - SP201860, FELIPE DE MORAES FRANCO - SP298869, LEONARDO FRANCO DE LIMA - SP195054, SONIA CORREA DA SILVA DE ALMEIDA PRADO - SP23689 DECISÃO ID 273722556:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001159-28.2011.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos
trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS) contra a decisão de ID 268599712. Alega a ora embargante, em síntese, a ocorrência de contradição, uma vez que constou na decisão de ID 268599712 que o valor remanescente a ser quitado pelo executado seria de R$ 1.148,75, em abril de 2020, e que, conforme consta do documento de ID 30826304, o valor remanescente a ser quitado, em abril de 2020, era de R$ 6.636,19. Instada, a executada apresentou guia de depósito judicial do valor pretendido pela autarquia (ID 287477602 e ID 287477614). Na sequência, a ANS requer a conversão em renda dos valores depositados (ID 287477614). Decido. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Na decisão de ID 268599712 constou: “Considerando haver valor remanescente a ser quitado pelo executado equivalente a R$ 1.148,75 (mil cento e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos) posicionado em abril de 2020, determino que a exequente apresente o valor atualizado da dívida, no prazo de cinco dias.” Entretanto, conforme planilha de débito juntada pela credora no ID 30826304, de fato constou equivocadamente o valor da dívida atualizada para abril de 2020 como sendo R$ 1.148,75, sendo o correto o valor de R$ 6.636,19. Desse modo, conheço dos embargos de declaração, na forma do artigo 1.022, inciso I do Código de Processo Civil, para sanar a contradição apontada e considerar como correto o valor remanescente a ser quitado pelo executado o equivalente a R$ 6.636,19, posicionado em abril de 2020. Diante do depósito realizado pela executada (ID 287477614), converto em renda em favor do exequente (ANS - CNPJ: 03.589.068/0001-46) os valores depositados na conta n. 2874.635.00001037-4, observando-se, quando da conversão, as instruções fornecidas pela exequente no ID 288530766 e ID 288530767. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, agência 2874, para que efetue a conversão, no prazo de 10 (dez) dias, solicitando que encaminhe a este juízo a devida comprovação. Com a resposta, dê-se nova vista dos autos à exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito. Visando efetividade à garantia estabelecida no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, servirá o presente como OFÍCIO, que deverá ser encaminhado à Instituição Financeira para cumprimento, acompanhado das cópias pertinentes. Informa-se que este juízo está localizado na Av. Rodrigues Alves, n. 365, Vila Sá, Ourinhos-SP, CEP 19900-000, fone (14) 3302-8200. Int. Ourinhos, na data em que assinado eletronicamente. (rnc)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANS
EXECUTADO: UNIMED DE OURINHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE DE MELO - SP201860, FELIPE DE MORAES FRANCO - SP298869, LEONARDO FRANCO DE LIMA - SP195054, SONIA CORREA DA SILVA DE ALMEIDA PRADO - SP23689 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001159-28.2011.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos
Trata-se de exceção fiscal oposta por AGÊNCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS em face da UNIMED DE OURINHOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, objetivando, em síntese, objetivando o recebimento da importância descrita na Certidão de Dívida que acompanha a inicial. A presente execução foi ajuizada em 25/04/2011, para cobrança de dívida não-tributária, cujo valor atualizado para novembro/2012 totalizava R$ 9.384,07, conforme consta na planilha de débito juntada pela exequente (Id. 29796030, p. 6). Foi realizada a penhora de ativos financeiros da executada, por meio do Sistema BACEN JUD, conforme termo de penhora de Id. 29796030, p. 24, transferidos para uma conta judicial por meio da ordem de Id. 29796030, p. 20-22. Foram bloqueados na conta da executada R$ 9.384,07 na data de 07/06/2013 (Banco Itaú Unibanco-Id. 29796030, p. 14-15) e determinada a transferência para uma conta judicial na data de 26/06/2013 (Id. 29796030, p. 20-22). Em 24.01.2014, determinou-se o sobrestamento do feito, em razão da interposição de recurso de apelação contra sentença proferida nos autos de embargos à execução (ID 29796030 - Pág. 44). Posteriormente, em 04.12.2019, tais valores foram convertidos em renda em favor da exequente (ANS), conforme ofício de Id. 29796032, p. 98-102, seguindo orientações fornecidas pela credora no Id. 29796032, p. 88. Após a conversão, a exequente aponta a existência de débito no valor de R$ 6.636,19 para abril de 2020, correspondente ao saldo remanescente acrescido da atualização do depósito judicial pela SELIC (Id. 30826304). Por seu turno, a executada alega que a exequente concordou com os valores bloqueados e que a pretensão da autarquia estaria fulminada pelo lustro prescricional. Alega, ainda, ser de responsabilidade da instituição financeira as devidas correções monetárias dos depósitos judiciais quando da transformação em pagamento definitivo (Id. 33039501). Informação fornecida pela Caixa Econômica Federal de que não há reajuste em razão do tipo da conta (ID 240734694). A UNIMED alegou haver equívoco na operação da conta referente ao depósito judicial, já que, nos termos da Lei n° 12.099/2010 c/c Lei n° 9.703/1998, a operação do “tipo 635” é a modalidade de depósito judicial obrigatória sempre que figurem como parte órgão ou entidade da administração pública federal. Assim, os valores depositados deveriam ter sido corrigidos pela SELIC, e não pela TR como ocorreu. Requereu a expedição de ofício para a CEF para efetuar a atualização pela taxa Selic (ID 245035629). A exequente afirmou que houve equívoco na modalidade de operação escolhida para o depósito judicial. Requereu o prosseguimento do feito com a realização de penhora online (ID 254160494). É o relatório. Fundamento e decido. No que tange à responsabilidade pelo pagamento da correção monetária incidente sobre o valor depositado judicialmente, relativo à dívida não-tributária, tem-se que incumbe à instituição financeira depositária, independentemente de nova ação, conforme súmulas 179 e 271 do c. STJ, cujos enunciados preveem: Súmula 179. O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos. Súmula 271. A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário. No caso, o montante que estava depositado refere-se a bloqueio realizado por meio do sistema BACENJUD/SISBAJUD (ID 29796030, p. 24). O bloqueio de valores foi realizado em 07.06.2013 (id 29796030, p. 24), contudo, somente foram convertidos em renda em favor do exequente em 04.12.2019 (id 29796032, p. 98-102), em razão do sobrestamento do feito ocasionado pela interposição de recurso de apelação contra sentença proferida nos autos de embargos à execução (ID 29796030 - Pág. 44). Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente. Contudo, apesar de transcorrido mais de seis anos, o valor não foi reajustado enquanto estava depositado em conta judicial. O executado alega que houve equívoco na escolha da operação do depósito judicial, bem como requer a intimação da Caixa Econômica Federal para promover a atualização mencionada. A Caixa Econômica Federal, por sua vez, informou não haver reajustes, pois a conta judicial do tipo 005 é remunerada pela TR do dia limite do depósito, com crédito mensal, porém, a TR se mantém zerada desde o final do ano de 2017 (ID 240734694). Por oportuno, colaciona-se os seguintes julgados do e. TRF da 3ª Região: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO. JUROS. INCIDÊNCIA DO ART. 11, §1º, DA LEI N. 9.289/96 E DO ART. 3º DO DL N. 1.737/79. CEF DEVEDORA E DEPOSITÁRIA. IRRELEVÂNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O "depósito judicial realizado para garantia do juízo na execução ou cumprimento de sentença está sujeito à remuneração específica a cargo da instituição financeira depositária, não mais se podendo exigir do executado o pagamento de juros moratórios sobre o quantum depositado" (AgInt no REsp 1.512.961/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 18/9/2017)" (AgInt no AREsp 1261793/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 22/06/2018). 2. É "pacífico na jurisprudência do STJ que, no tocante aos depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, há lei especial específica disciplinando a questão, por isso a atualização é conforme o disposto no § 1º do art. 11 da Lei n. 9.289/1996 e no art. 3º do Decreto-lei n. 1.737/1979, incidindo apenas a TR, sem juros" (REsp 1169179/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015). 3. Não altera tal conclusão a circunstância de a Caixa Econômica Federal-CEF ser devedora e depositária, na forma de julgamento de STJ em situação semelhante: AgInt no REsp 1124799/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 04/05/2017. 4. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587695, 0016639-15.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 19/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2018)” (gn) Contudo, a taxa referencial (TR) mostra-se zerada por longo período, de modo que ao valor depositado em 26/06/2013 e levantado em 04.12.2019 não há acréscimo (TRF 4 –AG: 50472607220194040000, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 26.05.2020, QUINTA TURMA). Tal entendimento coaduna-se à informação apresentada pela Caixa Econômica Federal, aplicável aos casos envolvendo dívida não-tributária, natureza do crédito ora em cobro. Portanto, incabível responsabilizar a instituição financeira, visto não ser caso de promover a atualização pela taxa SELIC. Lado outro, não remanesce qualquer interesse da executada quanto ao índice correto de correção monetária a incidir sobre o montante bloqueado, pois eventual valor ainda pendente e sob sua responsabilidade envolverá apenas a diferença entre o valor nominal e valor atualizado na data do bloqueio, e não sobre o valor atualizado do montante bloqueado até o presente momento. Em síntese, a efetiva correção, nos moldes legais, quanto ao valor bloqueado via sisbajud interessa apenas ao credor.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado para determinar a atualização do valor pela taxa SELIC. Outrossim, no momento em que a penhora foi realizada, o valor do débito estava desatualizado. Considerando haver valor remanescente a ser quitado pelo executado equivalente a R$ 1.148,75 (mil cento e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos) posicionado em abril de 2020, determino que a exequente apresente o valor atualizado da dívida, no prazo de cinco dias. Com o cumprimento, defiro, nos termos do artigo 854 do CPC, o pedido da exequente e determino o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome da executada, por meio do sistema SISBAJUD, até o valor do débito remanescente devidamente atualizado, a ser apresentado em juízo. Sendo positiva a referida ordem, intime-se o executado dos valores bloqueados para que, querendo, apresente manifestação no prazo legal (CPC, art. 854, § 2º e § 3º). Fica o executado, de plano, intimado que decorrido o prazo legal sem a apresentação de manifestação, o bloqueio será, automaticamente, convertido em penhora (CPC, art. 854, § 5º), quando se iniciará o prazo para eventual oposição de embargos e independente de nova intimação. Observe a Serventia que deverá ser determinada à instituição financeira, por meio do Sistema SISBAJUD, a transferência do montante indisponível para uma conta judicial na agência 2874 (PAB-Justiça Federal de Ourinhos), nos termos do §5º, artigo 854, CPC. Sendo positiva a ordem e o montante bloqueado afigurar-se como irrisório, considerado assim montante igual ou inferior a 1% (um por cento) do valor da causa, limitado a R$ 1.000,00 (mil reais) (art. 1º, Portaria MF 75/2012), a Secretaria deverá, imediatamente, adotar providências de preparação para o desbloqueio, agindo igualmente quanto a possível excesso. Após, cumpridas as diligências acima, sendo negativas, ou sendo positivas, decorrido o prazo para embargos, dê-se vista à parte exequente, para que se manifeste nos autos, requerendo o que de direito, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se Ourinhos, na data em que assinado eletronicamente. GIOVANA APARECIDA LIMA MAIA JUÍZA FEDERAL djn